TJSP 23/11/2012 ° pagina ° 29 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1310
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SP 186384 - ADV CECILIA CACHEIRO ZAVAGLIO FIGUEIREDO VITOR OAB/SP 183817 - ADV MARCELO DA SILVA PARRA
OAB/SP 185305 - ADV FERNANDO EMANUEL DA FONSECA OAB/SP 154916 - ADV ANA CRISTINA VILAS BOAS BRAGA
OAB/SP 200960 - ADV LUCIANO RODRIGO FURCO OAB/SP 196058
236.01.2012.004241-5/000000-000 - nº ordem 931/2012 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - APARECIDA CRISTINA COLOMBO MOREIRA X DIRETOR DO DRS 3 - DEPARTAMENTO
REGIONAL DE SAÚDE 3 DE ARARAQUARA E OUTROS - Manifeste-se, o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a
juntada de documentos novos (art. 398 do CPC). - ADV ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO OAB/SP 212887
236.01.2012.004925-0/000000-000 - nº ordem 1142/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A X WILLIAM RENATO SEMINI - Vistos. Deixo de conhecer os
embargos de declaração, como propostos, eis que buscam modificar o entendimento jurisdicional expresso na sentença, o
que só pode ser pretendido via recurso próprio, que é o de Apelação, eis que embargos de declaração não comportam efeito
infringente, consoante a regra processual. PRI. - ADV MARCIO ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA OAB/SP 118409
236.01.2012.004753-7/000000-000 - nº ordem 1153/2012 - Procedimento Ordinário - Seguro - ADRIANO GILSON DE SOUZA
X PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Defiro a gratuidade. Cite-se, com as advertências legais. Int.
Ib. 28/08/2012. - ADV FATIMA APARECIDA SANTOS SEVERINO OAB/SP 106941
236.01.2012.004793-1/000000-000 - nº ordem 1154/2012 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença Y. G. F. O. X F. G. D. A. O. - Vistos, 1) Tendo em vista o pagamento do débito, conforme informado a fls. 26/27, julgo extinta a
execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC, determinando o arquivamento dos autos. 2) Fixo os honorários das
procuradoras dativas no valor máximo constante na tabela do convênio PGE/OAB. Expeça-se certidão. 3) Arquivem-se. PRIC ADV FRANCINE TALITA DA SILVA OAB/SP 268930 - ADV LYVIA MARIA ZUCCHI DERISSIO DE MIRANDA OAB/SP 263460
236.01.2012.006967-1/000000-000 - nº ordem 1601/2012 - Arresto - Inadimplemento - IBISOFT TEXTIL LTDA X CAMOLEZI &
SILVA LTDA EPP E OUTROS - VISTOS IBISOFT TÊXTIL LTDA., pessoa jurídica qualificada a fl. 02 dos autos em relevo, propôs
AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO, c.c. pedido de concessão de medida liminar, em face de ART & CAPRICHO BORDADOS
IBITINGA-LTDA E CAMOLEZI & SILVA LTDA - EPP (nome fantasia da firma individual Antônio Carlos Camolezi - ME)
E OUTRAS, todas qualificadas em mesma sede, sob o fundamento de que a empresa-autora mantém antigas e tradicionais
relações comerciais com as primeiras rés, ambas pertencentes ao grupo econômico ART & CAPRICHO, tudo administrado
por ZILDA MARIA DO NASCIMENTO (terceira corré e titular da firma individual Zilda Maria do Nascimento - EPP), fornecendo
a elas parte da matéria - prima, ou seja, manta sintética utilizada na fabricação de colchas e edredons. Ocorre que, em meados
de 2011, essas clientes (corrés) incidiram em atraso no pagamento de duplicatas mercantis, havendo repactuação das dívidas
entre outubro de 2011 e janeiro de 2012, o que não teria sido suficiente para evitar o inadimplemento do último instrumento
de confissão de dívida. O débito seria, assim, de mais de R$ 74 mil reais, com acréscimo de multa contratual que o eleva
para mais de R$ 90 mil. A petição inicial acrescenta que: a representante legal e sócia majoritaríssima das empresas corrés,
ZILDA MARIA DO NASCIMENTO: (i) auferiu expressivo patrimônio pessoal à custa da atividade empresarial em comento,
transferindo-o abruptamente, - após paralisar, em tese e aparentemente, as atividades das duas primeiras empresas requeridas
(ART & CAPRICHO BORDADOS IBITINGA-LTDA E CAMOLEZI & SILVA LTDA - EPP) -, para a quarta requerida, LIFE
ADMINISTRAÇÕES E PARTCIPAÇÕES S/A, a qual, de sua vez, teria sido constituída como sociedade anônima entre duas
únicas sócias, ou seja, a própria ZILDA, com o fito de fraudar credores e “blindar” seu patrimônio pessoal; (ii) constituiu com
terceiro, de nome ARLINDO ANTÔNIO DE MORAES, sétimo requerido, na data de 26.03.12, outras duas empresas (quinta
e sesta requeridas), sob a denominação fantasia de “DONNA ENXOVAIS”, sendo que referido terceiro ainda constituiu outra
empresa que, segundo certidão da JUCESP, passou a funcionar no mesmo endereço da inoperante ART & CAPRICHO
BORDADOS IBITINGA LTDA-ME (segunda requerida), no mesmo ramo de atividade desta, com o sócio minoritário de nome
DANILO FERNANDO COVRE PEDROSO, que, por sua vez, é antiquíssimo funcionário das empresas ART & CAPRICHO.
A autora ainda narrou: a) a lavratura de escrituras públicas imobiliárias que indicaria confusão entre as empresas requeridas,
sobretudo de natureza operativa e patrimonial, considerando que a terceira requerida (ZILDA) teria transferido a propriedade
do imóvel matriculado junto ao CRI local sob o n. 36.741 (em nome da LIFE ADMINSTRAÇÕES PARTICIPAÇÕES S-A) para o
sétimo requerido ARLINDO ANTÔNIO DE MORAES, de forma que o respectivo prédio abrigasse o funcionamento da segunda
requerida (ART e CAPRICHO BORDADOS IBITINGA - LTDA), de que é sócia a mesma ZILDA (fl. 12); b) que em data de
22.10.12 houve aquisição de mercadoria no referido prédio, ocasião em que foi expedida nota fiscal pela firma individual do
sétimo requerido, ARLINDO ANTÔNIO DE MORAIS, sendo que um dia depois, em 23.10.12, teria sido expedida outra nota de
venda realizada no mesmo local em nome de BORDADOS IBITINGA -LTDA. Lista outros indícios, na sua dicção, a fl. 13-17,
de confusão empresarial, É O HISTÓRICO DO ESSENCIAL DELIBERO Entendo que é cabível cautelar preparatória da ação
de execução à vista do documento de fl. 48-51, denominado de “instrumento particular irrevogável e irretratável de confissão e
reescalonamento de dívida, cessão de créditos e sub-rogação de direitos”, que faz constar por duas vezes o nome da terceira
requerida, ZILDA MARIA DO NASCIMENTO, como representante legal das seguintes empresas requeridas: CARMONEZI &
SILVA LTDA-ME e ART & CAPRICHO BORDADOS IBITINGA LTDA, com data de 20 de janeiro de 2012. Integro ao raciocínio
que há indicativos de inadimplemento do referido contrato, bem como de subsequentes atos de movimentação patrimonial
envolvendo a terceira requerida ZILDA MARIA DO NASCIMENTO, como é o caso dos documentos de fl. 71 e seguintes, a
incluir o de fl. 168 e 173, com datas de abril a agosto de 2012, indicativos da transferência da sede da empresa integrante da
referida confissão de dívida a outra empresa operativa no mesmo local e no mesmo ramo de atividade, a qual há indicativos
de que seria integrada por outro sócio da própria ZILDA MARIA DO NASCIMENTO (acima referida) e um funcionário antigo de
suas empresas. A própria criação por ZILDA de uma Sociedade Anônima, como está a fl. 78, sem a participação de mais do
que duas sócias, para onde transferiu patrimônio, ou seja, para uma sociedade com severos indicativos de irregular à luz da
legislação empresarial, confere credibilidade à narrativa realizada pelo autor (fumus), que reclama a contenção, com celeridade,
de novas manobras patrimoniais além das inicialmente documentadas (periculum in mora). Ainda mais à vista dos documentos
de fl. 100-155, que indicam severamente estado de insolvência das empresas que teriam confessado expressiva dívida mantida
com a autora. Ocorre que os mesmo documentos indicam que haveria credores anteriores à autora, o que leva à concessão da
medida liminar, com o fito de que seja anotada a existência desta ação nas matrículas imobiliárias e certificados de registro de
veículos identificados a fl. 21-23, com objetivo de haver sua publicidade, inclusive a terceiros credores prévios, que não podem
ser prejudicados em eventual concurso com os créditos dos autos. Oficiem-se às Serventias de notas da Comarca com o mesmo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º