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TJSP ° Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Outubro de 2012 ° Página 1553

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TJSP 26/10/2012 ° pagina ° 1553 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 26/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1295

1553

dados fornecidos. Int. AVISO DO CARTÓRIO: Ciência da resposta do TRE de fls. 64. - ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA
MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0025889-18.2012.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Distribuidora de Produtos Alimentícios
Marsil Ltda - Marcos Paulo Maia - - Marcos Paulo Maia - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de execução
proposta por DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS MARSIL LTDA em face de MARCOS PAULO MAIA e MARCOS
PAULO MAIA, sem exame de mérito, nos termos do artigo 257, do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos
documentos, independentemente de traslado, e o levantamento de eventuais diligências do oficial de justiça não utilizadas, caso
requeridos. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se. P.R.I. (Certidão cartorária - art. 162, § 4º, CPC: O valor do preparo
para eventual recurso importa em R$ 279,98 e o porte de remessa e retorno dos autos é de R$ 25,00 por volume.) - ADV:
ELDENY TEIXEIRA COSTA (OAB 125871/SP)
Processo 0026164-64.2012.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Obrigações - Katia Bueno Luque da Silva - - Orlei Martins
da Silva - Fonthec Assessoria de Empresas e Condomínios - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos
artigos 295, incisos I e VI e respectivo parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO
o processo movido por KÁTIA BUENO LUQUE DA SILVA e ORLEI MARTINS DA SILVA em face de FONTHEC ASSESSORIA
DE EMPRESAS E CONDOMÍNIOS, sem exame de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do estatuto referido. Autorizo o
desentranhamento dos documentos, mediante traslado.Custas na forma da lei. P.R.I. - ADV: EVELINE OLIVEIRA LIMA (OAB
262806/SP)
Processo 0026568-18.2012.8.26.0007 - Monitória - Pagamento - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Juracy Alcina dos
Santos Silva - Vistos. 1) Fls. 91/99: anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos (fls.
84). 2) Fls. 88/90: havendo comprovação de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. Int. - ADV: JULIO CESAR
GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 0027335-56.2012.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Edmilson Jose dos Santos - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação
de busca e apreensão proposta por BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS, sem exame de mérito, nos termos do artigo 257, do Código de Processo Civil. Autorizo o
desentranhamento dos documentos, independentemente de traslado, e o levantamento de eventuais diligências do oficial de
justiça não utilizadas, caso requeridos. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se. P.R.I. (Certidão cartorária - art. 162, §
4º, CPC: O valor do preparo para eventual recurso importa em R$ 845,72 e o porte de remessa e retorno dos autos é de R$
25,00 por volume.) - ADV: MARCIO CANUTO VIEIRA JUNIOR (OAB 242634/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP),
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 0027955-68.2012.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - Marcelo Lins Pinheiro - Banco Itaú
BBA S/A - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos artigos 284, parágrafo único, e 295, inciso VI,
e respectivo parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo
movido por MARCELO LINS PINHEIRO em face de BANCO ITAÚ BBA S/A, sem exame de mérito, nos termos do artigo 267,
inciso I, do estatuto referido. Autorizo o desentranhamento dos documentos, independentemente de traslado. Oportunamente,
arquivem-se, comunicando-se. Custas na forma da lei. P.R.I. (Certidão cartorária - art. 162, § 4º, CPC: O valor do preparo para
eventual recurso importa em R$ 530,68 e o porte de remessa e retorno dos autos é de R$ 25,00 por volume.) - ADV: SANDRA
ELISABETE PALACIO (OAB 181333/SP), EDIR VALENTE (OAB 190636/SP)
Processo 0028421-55.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Marcio José Fernandes - - José Luis
Fernandes - - Elza Crsitina Fernandes - Maria Zuleide Fernandes - - Companhia Metropolitana Habitação de São Paulo COHABSp - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação declaratória cumulada reintegração de posse proposta
por MÁRCIO JOSÉ FERNANDES, JOSÉ LUIS FERNANDES E ELZA CRISTINA FERNANDES em face de MARIA ZULEIDE
FERNANDES e COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO COHAB/SP. Em razão da sucumbência,
condeno os autores no pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o efetivo desembolso, assim como
em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais) para cada corré, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º,
do CPC, devidamente atualizado a partir desta data. A execução da sucumbência, contudo, ficará suspensa, nos termos do art.
12, da Lei n.º 1060/50 e somente será exigível para o caso de modificação da fortuna do beneficiário da assistência judiciária
(JTJ 185/188). P.R.I. - ADV: MARILYN GEORGIA A DOS SANTOS (OAB 100263/SP), PEDRO JOSE SANTIAGO (OAB 106370/
SP), AILTON BACON (OAB 180830/SP)
Processo 0028547-83.2010.8.26.0007 (007.10.028547-0) - Procedimento Sumário - Estabelecimentos de Ensino - SECID
- Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda - Rodrigo da Silva Justino - Ciência à autora da devolução de CE
negativo de fls. 137: mudou-se. - ADV: GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP)
Processo 0028930-90.2012.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Marcos Saheki - Oleondas Leite
Ribeiro - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos artigos 284, parágrafo único e 295, inciso VI, ambos
do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 267,
inciso I, do estatuto referido. Autorizo o desentranhamento dos documentos, independentemente de traslado, e o levantamento
de eventuais diligências do oficial de justiça não utilizadas, caso requeridos. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se.
Custas na forma da lei. P.R.I. (Certidão cartorária - art. 162, § 4º, CPC: O valor do preparo para eventual recurso importa em R$
92,20 e o porte de remessa e retorno dos autos é de R$ 25,00 por volume.) - ADV: SIRLEY DO NASCIMENTO (OAB 101296/
SP)
Processo 0029710-98.2010.8.26.0007 (007.10.029710-9) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Companhia
Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Neusa Coitinho Pinto - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
da presente ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, pelo rito ordinário, proposta por COMPANHIA
METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO em face de NEUSA COITINHO PINTO, declarando rescindido o compromisso
de compra e venda do imóvel mencionado e condenando a ré na perda das prestações pagas na aquisição do imóvel. Em razão
da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas judiciais e despesas processuais, atualizadas a partir do desembolso,
assim como em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC,
devidamente atualizado a partir desta data. P.R.I. (Certidão cartorária - art. 162, § 4º, CPC: O valor do preparo para eventual
recurso importa em R$ 1.251,91 e o porte de remessa e retorno dos autos é de R$ 25,00 por volume.) - ADV: CLAUDIO
ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP)
Processo 0031327-25.2012.8.26.0007 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Fumi Kinjo - Norma Geane
de Almeida Nunes - Vistos. Fls.19/20: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo. Em consequência,
JULGO EXTINTO o feito, com exame de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Desde
logo, autorizo o desentranhamento dos documentos, mediante traslado, e o levantamento de eventuais diligências do oficial de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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