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TJSP ° Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2012 ° Página 266

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TJSP 25/10/2012 ° pagina ° 266 ° Caderno 5 - Editais e Leilões ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 25/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano VI - Edição 1294

266

TATUÍ
PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 003/2012
Acha-se aberto, no Fórum da Comarca de Tatuí, o edital de Concorrência Pública nº 01/2012.
Objeto: Instalação e exploração de lanchonete / restaurante, nas dependências do Fórum, localizado na Avenida Virginio
Montezzo Filho nº 2009 Bairro Nova Tatuí. Tipo de licitação: MAIOR OFERTA.
Entrega dos envelopes, prevista até às 15H00 do dia 28/11/2012 e abertura do envelope nº 01 (documentação), às 15H30M
do mesmo dia e a abertura do envelope nº 02 (proposta) prevista às 13H30M do dia 11/12/2012.
O edital, na integra, será fornecido aos interessados no endereço acima na Diretoria (Seção) de Administração Geral 1º
andar sala Administração / protocolo, mediante o recolhimento no valor de R$ 8,80 (custo de cópias).
LIGIA CRISTINA BERARDI FERREIRA
Juíza de Direito Diretora do Fórum

TAUBATÉ

Infância e Juventude
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Taubaté
PC MONSENHOR SILVA BARROS, s/n - CENTRO- Taubaté/SP - CEP: 12020-070 Telefone: (12) 3631-3040 r3016
EDITAL DE CITAÇÃO-PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
Processo nº 625.01.2012.025079-6/000000-000

Ordem nº 1887/2012

O Doutor MARCO ANTÔNIO MONTEMÓR, MM. Juiz de Direito Titular da Vara do Júri, da Infância e da Juventude da
Comarca de Taubaté, do Estado de São Paulo, na forma da lei.......
FAZ SABER a MARCELO GUIMARÃES DA SILVA, que lhe foi proposta uma Ação de CIVIL PÚBLICA PARA ADOÇÃO
C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, requerida por R.C. de F., onde figura como menor L.G.R.G.S., advertindo-o(s) de
que terá(ão) o prazo de 10 (dez) DIAS para oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo
desde logo o rol de testemunhas e documentos, cientificando de que não sendo oferecidas contestação, presumir-se-ão como
verdadeiros os fatos alegados na inicial, conforme sinopse que segue adiante transcrita: O autor é casado com a genitora do
menor há 07 (sete) anos. Ao longo da convivência entre o requerente e o menor, mais de oito anos, gerou um forte sentimento
de amor, criando um verdadeiro vinculo de pai e filho entre eles. O menor atualmente com 12 (doze) anos de idade, manifestou
a vontade de que fosse destituída a paternidade do pai biológico para que seja confirmada a paternidade Pátria do requerente,
inclusive o menor manifesta a vontade de alterar seu nome de L.G.R.G.S. para L.G.R.C.F.. O requerido há muito não visita o
menor, encontrando-se em local incerto e não sabido. No ano de 2010, foi tentada ação de alimentos em face do aqui requerido,
sendo infrutíferas as duas tentativas de localização do mesmo, conforme faz prova as cópias das audiências de conciliação
frustradas anexas (Doc. J.). Cumpre ressaltar que o pai biológico, recebe beneficio por acidente de trabalho pelo INSS, que é
revertida em proveito de outro filho do requerido. Sendo assim, requer seja, por este meio, pesquisado o endereço atualizado do
requerido. Ainda, cabe informar que o requerido possui outros filhos, irmãos do menor, com os quais o mesmo não tem contato.
Ante o exposto, considerando a pretensão do requerente encontra arrimo nas disposições da Lei n° 8.069/90 do ECA, REQUER:
a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) intimação ao ilustre representante do Ministério Público
para intervir no feito ad finem; c) a citação pela via editalícia do requerido, por ter paradeiro desconhecido; d) sem prejuízo do
pedido acima, requer a expedição de oficio aos órgãos de praxe, em especial ao INSS, visto a informação trazida aos autos de
ser o mesmo beneficiário deste instituto; e) seja destituído o poder familiar, nos termos aqui pleiteados e; f) consequentemente,
seja-lhes concedida a adoção ao menor L.G.R.G.S., dispensando o estágio de convivência em razão de ele já residir com
os requerentes ao longo tempo, devendo ele passar a chamar-se L.G.R.C.F., tendo como avós paternos A.C. de F. e J.M.C.
de F., expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro Civil desta Comarca, constando expressamente que
averbação deve ser sem custas, em razão da gratuidade da justiça. Desde já protesta-se provar o alegado utilizando de todos
os meios de prova necessários e em direito permitidas, em especialmente pela juntada de documentos (anexo), oitiva de
testemunhas e perícia social. E, como não foi encontrada para citação pessoal, conforme certificado nos autos, expediu-se o
presente edital, que vai publicado e afixado em local de costume, na forma da lei. Dado e passado na Comarca de Taubaté-SP,
aos 24 de outubro de 2012. PROCESSO Nº 1887/2012.

1ª Vara Cível
Edital de Intimação do autor L.M.A. DE ASSIS ME, com o prazo de 20 dias, nos autos da Ação de Declaratória (em geral),
Processo 625.01.2010.010432-0, Ordem 549/10.
O Doutor JOSÉ CLAUDIO ABRAHÃO ROSA, Juiz Titular da 1ª Vara Cível da cidade e Comarca de Taubaté do Estado de São
Paulo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a L.M.A. DE ASSIS ME, empresário individual, inscrito no CNPJ sob o nº 10.947.530/0001-03, que se encontra
em lugar incerto e desconhecido, que nos autos da Ação de Ação de Declaratória (em geral), Processo 625.01.2010.010432-0,
Ordem 549/10, movida por L.M.A. DE ASSIS ME contra MIRASOL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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