TJSP 24/10/2012 ° pagina ° 1655 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1293
1655
somando sua posse a de seus antecessores, com animus domini e de forma mansa, pacífica e ininterrupta, através de aquisição
por contrato de venda e compra, um imóvel urbano situado na rua José Morato de Toledo, na cidade e Comarca de Palmeira
d’Oeste/SP, com área total de 119,63 m², denominado Lote 07-02 da quadra 12, setor 21, tendo como confinantes Pedro
Montoro, Antônia Augusta dos Santos Gonçalves e Claudecir Domini Valério, descrito no memorial descritivo e croqui de fls.
10/11, objeto da transcrição nº 3150 do CRI da Comarca de Jales - SP. Requereu a procedência da ação com a declaração
de domínio do imóvel pela usucapião. Instruíram a inicial os documentos de fls. 06/29. Juntou termo de anuência dos filhos de
seu esposo falecido (fls. 49/50). Colheu-se a manifestação do Oficial de Registro de Imóveis às fls. 34/37. O Ministério Público
opinou pela sua não intervenção a fls. 58. Citaram-se por edital os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (fls. 68/69vº
e 79), cujo prazo para impugnação transcorreu in albis (fls. 147). Houve citação dos confinantes, confrontantes ou vizinhos e
do Município de Palmeira d’Oeste às fls. 73vº, 78vº, 90vº e 126vº, cujo prazo para impugnação correu in albis (fls. 147). Foram
intimados os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, que não se opuseram ao pedido (fls. 76,
80 e 82/83). Os espólios de Fauzi Demétrio e Roza Yazbek Demétrio foram citados na pessoa de seu representante legal às fls.
200, cujo prazo para impugnação correu in albis (fls. 200vº). Nomeado curador especial para os requeridos eventuais, incertos e
desconhecidos citados por edital, que apresentaram contestação por negativa geral (fls. 150). Réplica a fls. 152. Em audiência
de instrução (fls. 169) foram inquiridas três testemunhas da autora (fls.170/172). Em alegações finais, as partes reiteraram
suas manifestações anteriores (fls. 169 e 173). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O pedido é procedente. A requerente
comprovou através de prova documental, de modo satisfatório, que está na posse ad usucapionem do imóvel descrito na inicial,
desde 29/05/1989, posse esta somada a de seus antecessores, exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta, segundo
contratos de compromisso de compra e venda de fls. 12 e 23, remonta a 05/03/1980. Os confrontantes e a Fazenda Pública
do Município foram citados a fls. 73vº, 78vº, 90vº e 132 e não se opuseram ao pedido, deixando decorrer in albis o prazo para
impugnação (fls. 147). Por sua vez, as Fazendas Públicas do Estado e União foram notificadas e não manifestaram interesse
na presente ação (fls. 76, 80/81 e 82/83). Verifico, ainda, que não há necessidade de nomeação de curador especial, em ação
de usucapião, aos réus incertos e desconhecidos citados por edital (RT 477/82, 482/106, 485/85, 506/54, 527/84, RJTJESP
63/74, RF 293/259). Entretanto, a eles foi nomeado curador (fls. 148) que apresentou contestação por negativa geral (fls. 150),
sem, contudo apresentar elementos concretos que obstassem o reconhecimento da usucapião no presente caso. Os espólios
de Fauzi Demétrio e Roza Yazbek Demétrio foram citados na pessoa de seu representante legal Sr. Sérgio Demétrio que não
apresentou impugnação ao pedido da autora. Além dos documentos que instruíram a inicial fls. 06/29, as testemunhas foram
unânimes ao informar que a requerente há cerca de 20 anos exerce posse mansa, pacífica e sem oposição sobre o imóvel
usucapiendo, tendo, inclusive residido no local. Cumpre ressaltar, ainda, a possibilidade da soma da posse da autora com a
posse dos antecessores, pois são contínuas e pacíficas. Desta forma, restaram demonstrados todos os requisitos necessários
para aquisição da propriedade imóvel de forma originária através da usucapião, nos termos do art. 550 do Código Civil de
1916, aplicável ao caso por força do disposto no art. 2.028 do Código Civil de 2002, uma vez que quando da entrada em vigor
do atual Código Civil, a posse da autora, somada à de seus antecessores, já ultrapassava mais da metade do prazo exigido
em Lei para o reconhecimento da propriedade pela usucapião. Fica consignado que eventual irregularidade no loteamento
e desmembramento administrativo da área que engloba o imóvel usucapiendo não obsta o reconhecimento da propriedade
da autora sobre o imóvel pela forma originária configurada pela usucapião. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido de
usucapião para declarar o domínio da requerente JOSEFA DE AZEVEDO sobre o imóvel urbano e a área constante no memorial
descritivo de fls. 46 e planta de fls. 47, tudo de conformidade com os preceitos dos artigos 550 do Código Civil de 1916. Por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita, a requerente fica dispensada do pagamento das custas e despesas processuais.
Esta sentença servirá de título hábil para o registro, oportunamente, no Oficial de Registro de Imóveis da Comarca. Após o
trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro. P.R.I. Palmeira d’Oeste, 09/10/2012. Luciana Conti Puia Juíza de Direito
- ADV CARLOS ROBERTO TERENCIO OAB/SP 163421 - ADV ARNALDO DOS SANTOS OAB/SP 79986 - ADV JEFERSON DE
PAES MACHADO OAB/SP 264934
414.01.2008.000877-4/000000-000 - nº ordem 487/2008 - Prestação de Contas - Exigidas - Serviços - ESMERALDO
ANTONIO RIBEIRO X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 286 - Vistos. Ciência às partes da baixa do processo. No mais, aguardese a decisão, conforme mencionado a fls. 285. Int. - ADV GILBERTO MARTIN ANDREO OAB/SP 185426 - ADV MÁRCIO
XAVIER DE OLIVEIRA OAB/SP 240703 - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP 163411 - ADV GILBERTO MARTIN ANDREO
OAB/SP 185426 - ADV MÁRCIO XAVIER DE OLIVEIRA OAB/SP 240703
414.01.2009.001913-0/000000-000 - nº ordem 40/2009 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO X FRIGORIFICO ALVORADA D’OESTE LTDA - OBS.: MANIFESTE-SE
O EXEQUENTE, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO. NO SILÊNCIO, OS AUTOS SERÃO
REMETIDOS AO ARQUIVO. - ADV FAUSTO PAGIOLI FALEIROS OAB/SP 233878
414.01.2009.002288-2/000000-000 - nº ordem 1227/2009 - Usucapião - Aquisição - ALCIDES PEDRO BONFIM E OUTROS
X CYRO MAIA E OUTROS - Vistos. Compulsando os autos observei que após inúmeras tentativas para localizar os requeridos
Cyro Maia, sua esposa Cândida Rodrigues Maia e Zeny Maia Vasconcelos também conhecido como Zenith Maia Vasconcelos e
sua esposa Clyde da Silva Maia mencionados no documento de fls. 36/37, constatou-se seus falecimentos segundo informações
de fls. 136. Em pesquisas colheu-se informação sobre a existência de arrolamento dos bens deixados por Cyro Maia (fls. 164)
e de Zenith (Zeny) e Clyde (fls. 167/168). Pelas certidões de objeto e pé de fls. 185/186 é possível se verificar os nomes,
qualificação e endereços dos herdeiros de Cyro Maia e Cândida Rodrigues Maia e de Zenith (Zeny) e Clyde da Silva Maia,
razão pela qual determino que os requerentes promovam a inclusão no polo passivo dos herdeiros mencionados nas referidas
certidões de objeto e pé, requerendo a citação dos mesmos. Inviável o pedido de fls. 189, porque já ultimada a partilha dos
bens deixados pelos falecidos, deixando de existir o espólio e a figura do inventariante. Int. - ADV MARCUS VINICIUS ALVAREZ
URDIALES OAB/SP 256744 - ADV FABIANA BISPO PERUCHI OAB/SP 282573
414.01.2010.000526-0/000002-000 - nº ordem 257/2010 - Procedimento Ordinário - Impugnação ao Cumprimento de
Sentença - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO X JULIO RAMOS BERNARDES DA SILVA - Fls. 26 - Vistos.
Recebo a petição de fls. 09 como emenda à inicial. Anote-se. Recebo, ainda, os embargos para discussão, suspendendo a
tramitação processual dos autos principais. Anote-se, também. Ao embargado para impugnação. Int. - ADV ROSANA MARTINS
KIRSCHKE OAB/SP 120139 - ADV MARCELO TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA OAB/SP 240970 - ADV PAULO CEZAR VILCHES
DE ALMEIDA OAB/SP 88802
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º