TJSP 17/10/2012 ° pagina ° 1177 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1288
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jurisprudência consolidada do STJ, hábil a proporcionar ao jurisdicionado confiança de que a legislação federal será interpretada
e aplicada em um mesmo sentido. Precedente. 3. A expressão ‘jurisprudência consolidada’ abrange apenas temas de direito
material, excluindo questões processuais, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001206-35.2011.8.26.9000 4 em face da autonomia
dos Juizados Especiais para regular o seu procedimento (art. 14, caput e § 4o da LF n. 10.249/01). 4. Necessidade, ainda, que a
decisão do Juizado Especial Civel tenha contrariado (a) súmula do STJ, (b) decisão proferida em sede de recursos repetitivos ou
(c) jurisprudência consolidada desta Corte. 5. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais
(Lei n.° 9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência
desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2o, do CPC. 6. Interpretação da questão à luz dos princípios reitores do
Sistema dos Juizados Especiais Civeis. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO” (2a Seção, AgR-Rcl n. 4.312/RJ, Rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25.10.2010; no mesmo sentido:
Reclamação N° 3.887 - PR (2010/0007198-7), Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 13 de abril de 2011, DJe: 18/04/2011).
Assim, os autos devem retomar o seu curso, razão pela qual JULGO DESERTO o recurso. Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, aguarde-se por até seis meses a manifestação da parte credora, em prosseguimento e, na da sendo requerido, arquivemse os autos(art.475-J, §5°, CPC). Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA (OAB 283498/SP), JUVENAL FERREIRA
PERESTRELO (OAB 31199/SP)
Processo 0703873-02.2012.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - GISELE DE NARDI BECKER - ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Decido. Na audiência designada (fls.29), a autora não
compareceu e tal hipótese subsume-se àquela disposta no artigo 51, I , da Lei 9.099/95, ensejando a extinção do processo
sem julgamento do mérito. De fato, as disposições legais não podem ser desprezadas. Reza o mencionado artigo e inciso que:
extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I- quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências
do processo . O espírito do Juizado Especial é o de possibilitar a conciliação entre as partes, ou, na impossibilidade desta,
a atuação rápida e eficaz do juiz na solução do litígio, proferindo sentença de mérito. É o comparecimento, sempre pessoal,
das partes, perante o juiz, que garante a efetividade do processo no Juizado Especial. Ante o exposto e o mais que dos autos
consta, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.51, inciso I, da Lei 9.099/95. Condeno o(a)
autor(a) a arcar com custas processuais nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Revogo disposições em contrário, como
tutela antecipada, liminar, com fundamento no princípio da simplicidade. Oficie-se. P.R.I - ADV: PERSIO VINICIUS ANTUNES
(OAB 192292/SP)
Processo 0704004-74.2012.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - LUIZ CARLOS
ADRIANO - disparcon distribuidora de peças para ar condicionado ltda - Vistos. Não cabe a complementação do preparo, nos
Juizados, conforme a lei e o enunciado n° 12 do E. Colégio Recursal - “Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral
do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei n° 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo
511 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001206-35.2011.8.26.9000 3 Código de Processo Civil”; bem como o enunciado n° 80 do
FONAJE - “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva
comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § Io, da Lei 9.099/95)”.
A lei especial é clara (“independente de intimação”) e não tem omissão que autorize aplicação subsidiária, incompatível com
celeridade e simplicidade do juizado, não havendo qualquer justificativa plausível para o preparo insuficiente, que não o erro da
parte, ônus com o qual deve arcar. É certo que já fora adotado, anteriormente, em prol da economia e celeridade processual, o
entendimento que prevalecia no Superior Tribunal de Justiça, para o procedimento comum, mormente por força de reclamações
lá ajuizadas. Ocorre que a matéria recentemente foi superada em definitivo, pois houve o pronunciamento da 2ª Seção daquela
Corte, ocasião em que ficou pacificado o entendimento de que não se aplica a regra do art. 511, § 2o do CPC aos juizados
especiais: “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO
PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. LEI 9.099/95. RESOLUÇÃO N° 12/2009. 1. O Superior Tribunal de
Justiça, desde a decisão do STF nos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rei. Min. Ellen Gracie, passou a admitir o uso da reclamação
para ‘dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a [sua] jurisprudência...’ (art. Io da Resolução
n.° 12/2009, do STJ). 2. A divergência exigida, nos termos do art. Io da Resolução n.° 12, deve ser verificada em face de
jurisprudência consolidada do STJ, hábil a proporcionar ao jurisdicionado confiança de que a legislação federal será interpretada
e aplicada em um mesmo sentido. Precedente. 3. A expressão ‘jurisprudência consolidada’ abrange apenas temas de direito
material, excluindo questões processuais, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001206-35.2011.8.26.9000 4 em face da autonomia
dos Juizados Especiais para regular o seu procedimento (art. 14, caput e § 4o da LF n. 10.249/01). 4. Necessidade, ainda, que a
decisão do Juizado Especial Civel tenha contrariado (a) súmula do STJ, (b) decisão proferida em sede de recursos repetitivos ou
(c) jurisprudência consolidada desta Corte. 5. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais
(Lei n.° 9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência
desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2o, do CPC. 6. Interpretação da questão à luz dos princípios reitores do
Sistema dos Juizados Especiais Civeis. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO” (2a Seção, AgR-Rcl n. 4.312/RJ, Rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25.10.2010; no mesmo sentido:
Reclamação N° 3.887 - PR (2010/0007198-7), Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 13 de abril de 2011, DJe: 18/04/2011).
Assim, os autos devem retomar o seu curso, razão pela qual JULGO DESERTO o recurso. Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, aguarde-se por até seis meses a manifestação da parte credora, em prosseguimento e, na da sendo requerido, arquivemse os autos(art.475-J, §5°, CPC). Intime-se. - ADV: EDNA DE SOUSA MENDES (OAB 199281/SP), DAISY MARA BALLOCK
(OAB 59244/SP), FUAD SILVEIRA MADANI (OAB 138345/SP), MARIA CAROLINA DE SIQUEIRA NOGUEIRA MADANI (OAB
130377/SP)
Processo 0704024-65.2012.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Marco Aurelio Mendonça
e outro - Halifax Investimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Fls.121/123: Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas não lhes
dou provimento. Com efeito, não consta entre os pedidos a imposição da multa por descumprimento do contrato, de modo que
eventual condenação nesse sentido seria extra petita. Assim, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão
atacada a desafiar os presentes embargos.Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 535 do Código de Processo
Civil, têm a finalidade de aclarar o decisum eivado de contradição ou obscuridade, ou de completar o omisso, sendo essas,
somente, as hipóteses de seu cabimento. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE SIGOLO LEVY (OAB 177454/SP), SOLANGE
SOUZA SANTOS (OAB 135126/SP), GUILHERME ARAUJO GUEDES DE OLIVEIRA CESAR (OAB 236048/SP)
Processo 0704163-17.2012.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - MARIA SPOSITO ADVANCE PLANOS DE SAÚDE LTDA e outro - Vistos. Fls.193/194: HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título
executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes. P.R.I.C. - ADV: NORBERTO
BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP), HELEN KARINA OLIVEIRA GIMENES (OAB 204934/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º