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TJSP ° Disponibilização: Terça-feira, 2 de Outubro de 2012 ° Página 1908

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TJSP 02/10/2012 ° pagina ° 1908 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 02/10/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 2 de Outubro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1279

1908

do artigo 844, II do CPC. Pleiteou a citação da requerida e prazo para que exiba os documentos descritos na inicial, juntando
documentos e dando à causa o valor de R$ 1.000,00, requerendo a gratuidade. DECIDO. 1. A autora requereu os benefícios
da justiça gratuita o que deve ser de pronto apreciado. Embora não seja prova inequívoca do estado econômico- financeiro
da parte, entendo, diante das circunstâncias, que o conceito invocado justifica a concessão do privilégio, restando intacta a
presunção “iuris tantum” a seu favor, no sentido de sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Assim,
DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária à autora. Anote-se. 2. A Ação cautelar de exibição de documentos intentada, no
curso do processo ou incidentalmente, não é medida cautelar específica, mas “exibição de documento ou coisa”, sendo medida
de instrução regulada pelos artigos 355 a 363 do CPC. Assevere-se que a presente medida é satisfativa, não vincula o juízo,
não tendo o condão de tornar o presente Juízo prevento para o exame de ação a ser proposta embasada nos documentos
aqui apresentados e tal ação deverá ser distribuída livremente, já que não exige ação principal, tampouco tem prazo para sua
propositura, tendo sentença independente e própria. MEDIDA CAUTELAR - Exibição de documentos - Alegação de que ausente
o perigo de dano, assim também estaria o interesse da requerente para a propositura da demanda cautelar - Descabimento Hipótese em que ação possui natureza satisfativa e não cautelar - Documentos relacionados com a conta corrente, comuns às
partes, mas em poder do banco credor e úteis à instrução de futura ação que a autora poderá propor - Aplicação dos ditames
do Código de Defesa do Consumidor Extinção do processo afastada, determinada a apresentação dos documentos Recurso
provido para esse fim. (Apelação nº 1.165.832-3 Dracena 20ª Câmara de Direito Privado 28/11/06 Rel. Des. Álvaro Torres Júnior
v.u. V. 12918) É direito daquele que detém o interesse requerer de terceiro ou detentor de documentos comuns exiba-os a fim
de que elucide dúvidas em outra demanda, como é o caso em tela. Neste sentido: RT 622/161 “Não é apenas o relativo a ambas
as partes, mas também o referente a uma das partes e terceiro”. Assevere-se quanto à impossibilidade de imposição da multa
diária diante da suficiência da sanção processual do artigo 359, do CPC; ademais, inexistência de previsão legal, restando direito
discricionário do réu, podendo, no prazo de resposta, exibir a coisa ou o documento em juízo, silenciar ou mesmo contestar o
pedido, recusando o dever de exibir sob afirmação de não possuir a documentação pretendida. MULTA DIÁRIA - Cominatória
- Medida cautelar de exibição de documentos - Imposição de multa cominatória para eventual descumprimento do preceito Impossibilidade - A conseqüência jurídica que se extrai da negativa de exibição do documento determinada pelo Juízo no prazo
fixado, caso configurado os requisitos necessários, a ser apreciado, oportunamente, em sede própria, pelo Juiz da demanda
principal, é a prevista no art. 359, inc. I, do CPC - Recurso provido (Apelação Cível n. 7.190.108-7 - São Paulo - 24ª Câmara
de Direito Privado - Relator: Roberto Mac Cracken - 14.02.08 - v.u. - voto n. 2360). SÚMULA STJ nº 372 Na ação de exibição
de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. Referência: REsp 204.807-SP (3ª T 06/06/2000 DJ 28/08/2000).
REsp 433.711-MS (3ª T 25/02/2003 DJ 22/04/2003). REsp 633.056-MG (3ª T 12/04/2005 DJ 02/05/2005). AgRg no Ag 828.342GO (3ª T 18/10/2007 DJ 31/10/2007). REsp 981.706-SP (4ª T 09/10/2007 DJ 12/11/2007). DJU-e, de 31.03.2009, pág. 839/840
Também é descabida a imediata expedição de mandado de busca, pois conseqüência de sentença. Os documentos são comuns
às partes e, portanto, pretensão legítima dos requerentes. Assim, DETERMINO a CITAÇÃO da requerida para que exiba os
documentos pleiteados a folhas 06 e 11 ou deduza defesa, em 05 dias, sob pena de revelia, conforme o artigo 357 do CPC. Citese, Int. Cumpra-se. - ADV: HILARIO MATHIAS FILHO (OAB 178908/SP)
Processo 0069616-42.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Zilda Fernandes Cury
- Dirney Cury - Vistos. Não aceito a competência para processar e julgar o presente feito, vez que, embora primeiramente os
autos tenham sido distribuídos a esta 5ª Vara Cível, compete à 2ª Vara de Família e Sucessões do FR de Santo Amaro. A autora
visa com a presente o cumprimento de obrigação firmada entre as partes durante o processo de inventário ainda não findado
e decorrente de Alvará expedido pelo Juízo de Família e Sucessões onde se processa o inventário, conforme documentos
acostados; desta feita, compete à 2ª Vara de Família processar e julgar as ações de estado, inclusive a presente, já que afeta
a ação que está sendo por ela processada, ou seja, conexa com a ação de inventário já propostas naquela Vara de Família,
conforme artigo 37, I, “a” e II, “a” da Organização Judiciária do Estado de São Paulo e inteligência do artigo 800 do Código de
Processo Civil, pois se trata de bem inventariado. A incompetência, no caso, é absoluta, pois versa questão atinente a aspecto
da estrutura de organização judiciária do Estado; pode e deve ser declarada de ofício e em qualquer fase do processamento, por
força da regra inserta no artigo 113 do C.P.C; até sob pena de nulidade do processo. Ante o exposto, declaro a incompetência
desta 5ª Vara Cível do FR de Santo Amaro e determino a redistribuição do processo à 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro
Regional de Santo Amaro. Remetam-se via malote. Suscitado eventual conflito negativo de competência, os fundamentos da
presente decisão servirão como informações à E. Superior Instância. Façam-se as devidas anotações e comunicações. Int. ADV: FLAVIA CRISTINA M DE CAMPOS ANDRADE (OAB 106895/SP)
Processo 0071102-33.2010.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - TS
Motors Comércio de Automóveis Ltda e outros - Vistos. Fls. 53: Requisitei nesta data, conforme segue, informações à Delegacia
da Receita Federal e ao Banco Central para fins de localização de endereço do requerido TS Motors Comércio de Automóveis
Ltda, CNPJ 07.677.679/0001-05, Fernando Luiz Tarifa de Barros, CPF 278.406.848-07, Luiz Paulo Tarifa, CPF 012.276.858-23
. Dê-se ciência ao (à) autor (a), que deverá requerer o que de direito no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se provocação
no arquivo. Int. endereços informados: RUA VIEIRA DE MORAES 1998, LOJA 1, CAMPO BELO, CEP 4617-007; AV. PAVÃO
587, APTO. 122, MOEMA, CEP 451609-012; RUA BARÃO DO TRIUNFO, 242, BROOKLIN, CEP 4602-970; RUA DR DIOGO DE
FARIA, 1077, APTO. 122, VL. CLEMENTINO; R ESTERO BELAÇO 407, APTO. 53, VL. DA SAUDE; RUA COTOXO, 265, APT
111, PERDIZES, RUA BARÃO DE LIMEIRA 401, SP, CAPITAL; RUA BIUBEDAS 39, APTO,. 52, PQ IMPERIAL; RUA COTOXO
26, APTO. 111, VILA POMPEIA. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 0071567-08.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - André Veloso Micheletti
- Reginaldo Joaquim Ferreira - Vistos. Para que o Juízo possa avaliar a pertinência da prova requerida, esclareça o réu reconvinte , o que deseja com ela comprovar e quem são as testemunhas a serem ouvidas. Int. - ADV: ANTONIO MILTON
JOLVINO (OAB 158460/SP), DANIEL KAKIONIS VIANA (OAB 215730/SP), FABIO HENRIQUE CAMPI DE CAMPOS FRANÇA
(OAB 192088/SP)
Processo 0072080-73.2011.8.26.0002 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Leandro Ladeira
Rozendo Borges - Vistos. Fls. 59/60. Defiro: oficie-se na forma e para os fins pretendidos devendo o autor providenciar a sua
retirada ou impressão pelo site do TJ. Int. (oficios assinados nesta data). - ADV: DIEGO FERREIRA SAMPAIO GOMES (OAB
286870/SP)
Processo 0072133-88.2010.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - DM5
Comércio e Representação Ltda e outro - Vistos. Fls 68: Primeiramente, providencie o exequente o recolhimento do valor de R$
20,00 (Guia do Fundo Especial de Despesa do TJSP - FEDTJ - cód. 434-1), nos termos do Comunicado 170/2011 do Conselho
Superior de Magistratura e Provimento CSM 1.864/2011, devendo ainda apresentar planilha atualizada do débito. Após, cls.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), CLAUDIA
FABIANA GIACOMAZI (OAB 98072/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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