TJSP 10/09/2012 ° pagina ° 1676 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1263
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cheques. Diante disso, o exequente deverá emendar a petição inicial, para excluir do pólo passivo os sócios Carmen Lúcia
Pereira de Sena Santos e Bruno Sena dos Santos. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Indefiro desde já o pedido de citação com
hora certa da empresa-executada, porque incabível tal modalidade no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. 3. Na
mesma oportunidade em que cumprido o item 1, supra, o exequente deverá requerer o quê de direito para citação da empresaexecutada. 4. Int. - ADV: PEDRO PEZZATTI FILHO (OAB 117892/SP)
Processo 0032643-88.2012.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - José Nabi Pereira de Souza
- Banco Itaucard S/A - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): ciência da juntada da contestação juntada às
fls. 53/54. No mais, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento. Nada Mais. São Paulo, 14 de agosto de 2012. Eu, ___,
Carlos Alberto Rodrigues, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP), ALESSANDRO DA CUNHA
SPOLON CAMARGO DIAS (OAB 271491/SP)
Processo 0033122-52.2010.8.26.0002 (002.10.033122-1) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Juros de Mora - Legais
/ Contratuais - Angelo Augusto Ferreira Alinovi - Banco Carrefour S/A - Carrefour Visa - Vistos. Ante a satisfação da obrigação,
que dos autos se infere, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 794, I do CPC. Defiro o desentranhamento de
eventual título de crédito constante dos autos em favor do devedor; bem como o desentranhamento dos documentos constantes
dos autos, em favor da parte que os tiver juntado e após o trânsito em julgado. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta
sentença, sem provocação das partes, os autos serão destruídos, após a elaboração da ficha-memória, conforme autorizam as
normas de serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), HUMBERTO
BRAGA DE SOUZA (OAB 57001/SP), DIRCE FERREIRA ALINOVI (OAB 93021/SP)
Processo 0033918-72.2012.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - GLAUBER
BARBOSA MIRANDA - Banco do Brasil S/A - Vistos. Tendo em vista a ausência de preposto do banco-réu à sessão de conciliação
(fls. 22), decreto sua revelia. Dê-se ciência ao autor sobre os documentos juntados a fls. 40/82, facultada manifestação em
05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB
114904/SP), RICARDO AMADO AZUMA (OAB 285360/SP)
Processo 0034229-97.2011.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Regina
Célia dos Santos - Transpaese Transportes Ltda - Certifico e dou fé que o(s) recurso(s) interposto(s) pela ré a fls. 65/73 é
tempestivo e as custas estão recolhidas e foi(ram) recebido(s) no efeito devolutivo. Fica(m) o(s) recorridos(s) intimado(s) para
apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 10 dias, através de advogado, se desejar. Após, subam os autos ao 3º Colégio
Recursal da Capital. Nada Mais. - ADV: MARY MARINHO CABRAL (OAB 178485/SP), SERGIO SHIGUERU HIGUTI (OAB
94604/SP)
Processo 0034389-25.2011.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Francisco Moreira de Oliveira
- Claro S/A - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls. 60/61), para que produza os seus
jurídicos efeitos, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95 e do art. 475-N, III, do Código de Processo Civil. Sendo a celebração
do acordo incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado nesta data, ficando desde já indeferido
o processamento de eventual recurso inominado interposto. Se houver requerimento, fica autorizado o desentranhamento de
documentos que instruíram o processo, em favor da parte que os tiver juntado, mediante recibo. Uma vez decorrido o prazo de
180 dias do trânsito em julgado desta sentença , sem provocação das partes, os autos serão destruídos, após a elaboração da
ficha-memória, conforme autorizam as normas de serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P. R. I. C. - ADV: FABIANA
SUELI DOS SANTOS MENDES (OAB 267872/SP)
Processo 0034536-17.2012.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - José Bonifácio Neto Thiago Amorim de Oliviera e outro - Os executados não foram devidamente citados (fls. 16). Assim, previamente manifeste-se
previamente o exequente quanto à certidão de fls. 16, indicando o endereço dos executados para citação. Prazo: 15 dias.
Intime-se. - ADV: CLAUDIO LUIS BEZERRA DOS SANTOS (OAB 271310/SP)
Processo 0034764-89.2012.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Phelipe Gabriel Romano Banco Bradesco Cartões S.A. - Phelipe Gabriel Romano - Vistos. Fls. 19: Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos,
a desistência da demanda manifestada pelo autor. Em consequência, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, nos
termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram os autos, se
requerido, mediante recibo nos autos. Uma vez decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado desta
sentença, sem provocação das partes, os autos serão destruídos, após a elaboração da ficha-memória, conforme as normas
de serviços de Egrégia corregedoria Geral da Justiça. P. R. I. - ADV: DANIEL NAHON CASARINI (OAB 311627/SP), PHELIPE
GABRIEL ROMANO (OAB 318115/SP)
Processo 0034919-63.2010.8.26.0002 (002.10.034919-8) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Adriana
Paes Bevilacqua - Banco Bradesco S/A - Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivamente apresentados. Quanto ao
mérito, devem ser parcialmente acolhidos. Em relação à incidência de juros de mora, não há omissão, obscuridade ou contradição
na sentença guerreada, que determinou sua incidência a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. A insurgência, portanto,
diz respeito a questão de mérito, que como tal deve ser levantada pela via recursal adequada. Necessária, porém, que seja
sanada a omissão quanto ao requerimento pertinente ao período de janeiro de 1991, ponto no qual acolho os embargos, para
que a sentença seja integrada nos seguintes termos: “não prospera, todavia, o requerimento no concernente ao período de
janeiro de 1991, uma vez que o Plano Collor II passou a surtir efeito a partir de fevereiro daquele ano, nos termos do art. 7º da
Lei 8177/91, não atingido, portanto, aquele período. De rigor, pois, a rejeição do pedido neste ponto.”. No mais, fica mantida a
sentença tal como lançada. P.R.I.C - ADV: ALEXANDRE PRANDINI JUNIOR (OAB 97560/SP), FERNANDO AZEVEDO PIMENTA
(OAB 138342/SP), CLEBER PINHEIRO (OAB 94092/SP)
Processo 0035760-87.2012.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Rafael Souza Santos
- Sony Ericsson Mobile Communications do Brasil LTDA e outro - Tendo em vista que o protocolo do acordo antecedeu a data
da audiência, anulo a Sentença lançada a fls. 10, fazendo-se a devida averbação e anotações junto ao registro no sistema SAJPG-5. Ainda, HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo de fls. 25/26 e, em conseqüência,
JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 269, III, do CPC. Decorridos trinta (30) dias da presente, sem qualquer
manifestação das partes, comunique-se a extinção e arquive-se. Decorrido o prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado
desta sentença, sem provocação das partes, os autos serão destruídos, após a elaboração da ficha-memória, conforme as
normas de serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. P. R. I. - ADV: ISA LI HUANG (OAB 246293/SP)
Processo 0035805-91.2012.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Marco Aurelio Alves
Pinto - Brosz Cobranças de Internet Ltda EPP - Marco Aurelio Alves Pinto - SENTENÇA Processo nº: - Procedimento do Juizado
Especial Cível :Marco Aurelio Alves Pinto :Brosz Cobranças de Internet Ltda EPP Vistos. Dispensado o relatório, nos termos
da lei. DECIDO. Considerando-se a revelia da parte requerida, pois, apesar de citada e intimada (fls. 28), não compareceu à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º