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TJSP ° Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Agosto de 2012 ° Página 3096

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TJSP 30/08/2012 ° pagina ° 3096 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1257

3096

juízo amparam a versão exposta pelo requerido Osório Noboru Sassaki em sua contestação de fls.128/143 dos autos, no caso,
o empréstimo realizado pela autora Eliane Sayuri Muramatsu à empresa do grupo Dura-Lex e da qual ele e o co-demandado
Marco Antônio Pagnozzi Alves era sócios. Deve-se retratar ser fato incontroverso que o demandado Osório Noboru Sassaki foi
responsável por administrar o numerário da autora Eliane Sayuri Muramatsu durante considerável interregno temporal, o que
torna plausível que a quantia de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) tenha sido utilizada por empresa do grupo Dura-Lex. Do
mesmo modo, considerando-se o critério da lógica do razoável, mostra-se manifestamente inverossímel que a postulante Eliane
Sayuri Muramatsu tenha realizado empréstimos diretamente ao co-requerido Osório Noboru Sassaki sem exigir garantias que
vinculassem diretamente este acionado às obrigações pecuniárias. Em síntese, não se mostra plausível que a postulante Eliane
Sayuri Muramatsu aceitasse garantia, no caso, a nota promissória de fls.09 dos autos, que vinculasse tão somente terceiros ao
pagamento da obrigação pecuniária. Soma-se ao especificado nos 02 (dois) parágrafos anteriores o fato de que os demais
elementos probatórios carreados ao feito acabam por atestar a viabilidade da narrativa exposta pelo co-requerido Osório Noboru
Sassaki, no caso, que a nota promissória de fls.09 dos autos foi emitida em razão dos demais demandados terem assumido na
quantia de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) passivo do grupo Dura-Lex para com a autora Eliane Sayuri Muramatsu. Nos
termos em tela, tem-se que os documentos carreados às fls.146/157 e 158/162 dos autos atestam que os demandados Osório
Noboru Sassaki e Marco Antônio Pagnozzi Alves efetivamente figuravam como sócios da empresa Dura-Lex Sistemas E
Locadora Ltda, conforme mencionado na contestação de fls.128/143 dos autos. Por sua vez, o documento carreado às
fls.168/172 dos autos atesta que, conforme mencionado pelo requerido Osório Noboru Sassaki em sua contestação de
fls.128/143 dos autos, o co-demandado Marco Antônio Pagnozzi Alves retirou-se da empresa Dura-Lex Sistemas E Locadora
Ltda, cedendo as suas cotas sociais aos demais sócios. Ressalte-se igualmente ser fato incontroverso que os demandados
Marco Antônio Pagnozzi Alves e Emanuelle Pagnosi Pacheco acabaram por constituir a empresa Dura-Lex Sistemas E Software
SS Ltda., que atua no ramo de prestação dos serviços de desenvolvimento e assessoria dos programas de informática e análise
de sistemas, nos termos do documento de fls. 31/36 dos autos. De outra seara, a prova ora produzida em juízo, sob o crivo do
contraditório e do devido processo legal, soma-se ao conteúdo dos documentos discriminados nos 03 (três) parágrafos
anteriores, de modo a confirmar a viabilidade da narrativa lançada pelo requerido Osório Noboru Sassaki em sua contestação
de fls.128/143 dos autos. A testemunha Carlos Sadao Arai Iamasaqui, cujo depoimento encontra-se carreado às fls.295/298 dos
autos, relatou que a postulante Eliane Sayuri Muramatsu emprestou à empresa Dura-Lex Sistemas E Locadora Ltda., da qual os
requeridos Osório Noboru Sassaki e Marco Antônio Pagnozzi Alves eram sócios, a quantia de R$130.000,00 (cento e trinta mil
reais), sendo que a firma em tela teria quitado o montante de R$10.000,00 (dez mil reais). Asseverou igualmente que o
demandado Marco Antônio Pagnozzi Alves retirou-se da pessoa jurídica discriminada no parágrafo anterior e abriu a empresa
Dura-Lex Sistemas E Software SS Ltda., sendo que, na ocasião em tela, através de acordo celebrado com o co-requerido
Osório Noboru Sassaki, aquele acionado recebeu alguns ativos da firma Dura-Lex Sistemas E Locadora Ltda. e assumiu
passivos, inclusive o montante de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pertinente ao débito existente para com a postulante
Eliane Sayuri Muramatsu. Narrou também que a empresa firma Dura-Lex Sistemas E Locadora Ltda assumiu a quantia de
R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) pertinente ao passivo existente para com a autora, precisando igualmente que o acordo
em tela não foi celebrado por escrito. Precisou, em sequência, que a nota promissória de fls.09 dos autos foi emitida justamente
para garantir a postulante no tocante ao pagamento da quantia de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por parte dos requeridos
Dura-Lex Sistemas E Software SS Ltda., Marco Antônio Pagnozzi Alves e Emanuelle Pagnosi Pacheco. Por último, asseverou
que a postulante Eliane Sayuri Muramatsu tinha conhecimento do acordo em tela e da emissão da nota promissória de fls.09
dos autos. Nos termos acima já ressaltados, a testemunha Carlos Sadao Arai Iamasaqui é sócia do co-requerido Osório Noboru
Sassaki, razão pela qual possui interesse no deslinde da causa, tanto assim que foi ouvida como mera informante deste juízo.
Tem-se, porém, que a narrativa por ela exposta a este juízo foi confirmada pelo depoente Carlos Yokio Nomura, cujo depoimento
encontra-se acostado às fls.299/310 dos autos. O depoente em tela confirmou que a autora teria realizado empréstimo à
empresa Dura-Lex Sistemas E Locadora Ltda. do valor pecuniário de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), precisando
igualmente que o requerido Marco Antônio Pagnozzi Alves foi sócio da firma em tela. Asseverou também que o co-requerido
Marco Antônio Pagnozzi Alves retirou-se do quadro social da Dura-Lex Sistemas E Locadora Ltda e acabou por abrir a empresa
Dura-Lex Sistemas E Software SS Ltda., ocasião na qual teria assumido a quantia de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais)
relativo ao passivo daquela pessoa jurídica para com a postulante Eliane Sayuri Muramatsu. Ao final, observou que não saberia
precisar se teria sido repassado à autora alguma garantia pertinente ao débito de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) assumido
pelos requeridos Dura-Lex Sistemas E Software SS Ltda., Marco Antônio Pagnozzi Alves e Emanuelle Pagnosi Pacheco. O
contexto probatório em questão confirma, portanto, que a nota promissória de fls.09 dos autos retrata justamente o débito dos
co-requeridos Dura-Lex Sistemas E Software SS Ltda., Marco Antônio Pagnozzi Alves e Emanuelle Pagnosi Pacheco para com
a autora Eliane Sayuri Muramatsu, decorrentes do fato destes acionados terem assumido a quantia de R$35.000,00 (trinta e
cinco mil reais) relativo ao empréstimo realizado pela postulante à empresa Dura-Lex Sistemas E Locadora Ltda. Retrato a
inexistência de documentos atestando o empréstimo que teria sido realizado pela postulante Eliane Sayuri Muramatsu à empresa
Dura-Lex Sistemas E Locadora Ltda. Apesar do especificado no parágrafo anterior, tem-se que o contexto probatório lançado
em juízo, e acima já detalhado por este magistrado, atesta não apenas a existência do empréstimo realizado pela postulante à
empresa Dura-Lex Sistemas E Locadora Ltda. como também o fato de que os co-requeridos Dura-Lex Sistemas E Software SS
Ltda., Marco Antônio Pagnozzi Alves e Emanuelle Pagnosi Pacheco assumiram o pagamento da quantia de R$35.000,00 (trinta
e cinco mil reais) à requerente Eliane Sayuri Muramatsu. Deve-se reiterar que o demandado Osório Noboru Sassaki administrava
o numerário remetido do exterior pela postulante Eliane Sayuri Muramatsu, o que torna plenamente viável que uma determinada
quantia tenha sido utilizada na empresa Dura-Lex Sistemas E Locadora Ltda, da qual aquele acionado figurava como um dos
sócios. Pondero também para o fato de que não se mostra lógico que a postulante Eliane Sayuri Muramatsu não exigisse
qualquer garantia por parte do demandado Osório Noboru Sassaki na hipótese de ser a sua credora em relação ao valor
pecuniário discriminado na nota promissória de fls.09 dos autos. Torna-se inquestionável, portanto, ante o contexto probatório
lançado em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, que a emissão da nota promissória de fls.09 dos autos
justificou-se em razão dos co-requeridos Dura-Lex Sistemas E Software SS Ltda., Marco Antônio Pagnozzi Alves e Emanuelle
Pagnosi Pacheco terem assumido o débito para com a autora Eliane Sayuri Muramatsu no montante de R$35.000,00 (trinta e
cinco mil reais), não se verificando, portanto, vinculação do acionado Osório Noboru Sasski na obrigação pecuniária em tela. No
âmbito de todo o especificado, tem-se que a versão lançada pelos requeridos Dura-Lex Sistemas E Software SS Ltda., Marco
Antônio Pagnozzi Alves e Emanuelle Pagnosi Pacheco na contestação de fls.21/28 dos autos, no sentido de que a nota
promissória fora emitida sem nome do beneficiário para garantir ao acionado Osório Noboru Sassaki o pagamento da quantia de
R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e que o montante em questão foi quitado integralmente durante determinado lapso
temporal, deve ser rejeitada por este juízo, eis que não amparada pelo contexto probatório produzido no feito. Há de ressaltarse que as testemunhas ouvidas em juízo não ampararam a versão exposta pelos requeridos Dura-Lex Sistemas E Software SS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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