TJSP 09/08/2012 ° pagina ° 1490 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1242
1490
588.01.2012.001155-2/000000-000 - nº ordem 770/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - M. A. G. X J. A. G. - nota
do cartório: fica o(a) autor(a) intimado(a) a manifestar-se nos autos acerca da justificativa apresentada, no prazo legal - ADV
JAIR RIBEIRO STERCKELE OAB/SP 40166 - ADV JOAQUIM VALENTIM DO NASCIMENTO NETO OAB/SP 198467 - ADV JAIR
RIBEIRO STERCKELE OAB/SP 40166
588.01.2012.001188-1/000000-000 - nº ordem 795/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade
Fiduciária - BANCO BRADESCO X MAURICIO ANTONIO DE ANDRADE - Fls. 33 - Proc. nº 795/2012 O BANCO BRADESCO
S/A ajuizou a presente ação de Busca e Apreensão em face de MAURÍCIO ANTONIO DE ANDRADE, alegando, em síntese, a
mora do requerido. O mandado foi integralmente cumprido. Sobreveio a notícia de composição entre as partes. DECIDO. Ante
o exposto homologo o acordo formulado entre as partes, por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação nos termos do
artigo 269, III do CPC. Custas e despesas processuais conforme o convencionado. PRI. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/
SP 108911
588.01.2012.001193-1/000000-000 - nº ordem 799/2012 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - MANOEL DINIZ
DE OLIVEIRA X BANCO CIFRA S/A - Fls. 21 - Vistos. MANOEL DINIZ DE OLIVEIRA propôs a presente ação cominatória contra
BANCO CIFRA S/A, alegando, em síntese, que entabulou contrato de financiamento de veículo junto a referida instituição, no
entanto, restou frustrado requerimento administrativo de sua via do documento firmado entre as partes. Juntou documentos (fls.
10/16). Consigno que, em que pese à existência de ação cautelar específica de exibição de documentos, é possível que esse
pedido seja deduzido como antecipação de tutela, nos termos do artigo 273, § 7°, do Código de Processo Civil. Assim, defiro o
pedido de exibição de documentos. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, intime-se o réu para que, no mesmo
prazo da contestação, apresente cópias dos extratos requeridos na inicial. A imposição de multa será apreciada por ocasião da
sentença. Defiro também, os benefícios da justiça gratuita. Cite-se com as advertências de praxe. Int. - ADV ANA PAULA PENNA
BRANDI OAB/SP 229341 - ADV ANA CARLA PENNA OAB/SP 267988
588.01.2012.001226-9/000000-000 - nº ordem 821/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - G. M. D. S. X E. M. D.
S. - nota do cartório: fica o(a) autor(a) intimado(a) a manifestar-se nos autos acerca da justificativa apresentada, no prazo
legal - ADV CANDY GUIMARAES OAB/SP 287408 - ADV MARIA BENEDITA DOS SANTOS OAB/SP 123285 - ADV CANDY
GUIMARAES OAB/SP 287408
588.01.2012.001225-6/000000-000 - nº ordem 822/2012 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - MUNICIPIO DE DIVINOLANDIA
- PREFEITURA MUNICIPAL X OSCAR MOREIRA DA SILVA - Fls. 38 - Proc. nº822/12 Fls.36/37: Sem razão a Fazenda Pública
Municipal. O Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula nº 190, que traz: “Na execução fiscal, processada perante a Justiça
Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais
de justiça”. “Ementa: - PROCESSO CIVIL. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ARTIGO 39 DA LEI N.º 6.830, DE 1980.
EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. Na execução fiscal, a Fazenda Pública não
está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesa com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a
prática de atos do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar
o numerário destinado ao custeio dessas despesas, Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução
fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio das despesas de transporte dos Oficiais de
Justiça.” Assim, venha o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Int. - ADV OSWALDO BERTOGNA JUNIOR OAB/SP
121129 - ADV MARIA CAROLINA MEDEIROS BRANDI OAB/SP 229841
588.01.2012.001435-9/000000-000 - nº ordem 874/2012 - Carta Precatória Cível - Citação - ITAU UNIBANCO S/A X
ROBERTO CARLOS DOS SANTOS - Fls. 21 - (Nota de Cartório: Recolher o Banco-requerente a diferença de custas, bem como
as diligências de Oficial de Justiça. Int.) - ADV MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS OAB/MG 56526 - Número do Processo
Origem: 0518 12 001701-8/2012 - Vara Deprecante: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE POÇOS DE CALDAS/MG
588.01.2012.001516-9/000000-000 - nº ordem 891/2012 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - TATIANA
JOANA DARC SOARES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 33 - Comprove-se o domicílio no endereço
declinado nos autos, no prazo de dez dias. Int. - ADV SONIA CIVITEREZA BECKER LOTTI OAB/SP 113560 - ADV MARIA
BENEDITA DOS SANTOS OAB/SP 123285
588.01.2012.001539-4/000000-000 - nº ordem 904/2012 - Procedimento Sumário - Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO
EM GUAXUPÉ-MG E REGIÃO LTDA - SICCOB AGROCREDI X GRAMA S DE OURO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E
OUTROS - Fls. 52 - Vistos. Emende a autora a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 284, do CPC, com a
comprovação do outorgante de fls. 05 (Geraldo Souza Ribeiro Filho) como representante legal da Cooperativa (AGROCREDI).
Pena de indeferimento. Int. - ADV LUCAS RICARDO RIBEIRO OAB/MG 42012
588.01.2012.001536-6/000000-000 - nº ordem 909/2012 - Procedimento Ordinário - Bancários - JOAO TARCIZIO GUERRA
VITAL X BANCO GMAC S/A - Fls. 22 - Por ora, comprove-se o domicílio no endereço declinado nos autos, no prazo de dez dias.
Int. - ADV ARTÉSIO SAMPAIO DIAS JÚNIOR OAB/SP 280259
588.01.2012.001549-8/000000-000 - nº ordem 911/2012 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - JOSE
APARECIDO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 158 - JOSÉ APARECIDO DA SILVA
propôs a presente ação visando Restabelecimento de beneficio previdenciário com pedido de antecipação de tutela, alegando,
em síntese, auxílio-doença. Junta aos autos documentos que demonstram seu estado de saúde. Decido. Nesta fase inicial
de apreciação do pedido de tutela antecipada, cabe apenas a análise da existência ou não dos pressupostos ensejadores da
concessão da medida pleiteada. Vale dizer, o estudo da verossimilhança da alegação, do fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação (art. 273, caput e § 1º do CPC), bem como da ausência do perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado (art. 273, § 2º do CPC). No presente caso, verifica-se a impossibilidade de deferimento, em sede de tutela antecipada,
do pedido formulado pela autora, diante do perigo de irreversibilidade do provimento a ser antecipado ante a irrepetibilidade
do pagamento de “alimentos”, pois o benefício previdenciário possui nítido caráter alimentar. Ante o exposto, indefiro o pedido
de antecipação de tutela pleiteado. Sem prejuízo, diante da necessária verificação da capacidade laborativa da parte autora,
antecipo a perícia médica. Desde já apresento os quesitos que seguem: 1- Há incapacidade para o trabalho? 2- A incapacidade
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