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TJSP ° Disponibilização: Terça-feira, 7 de Agosto de 2012 ° Página 1732

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TJSP 07/08/2012 ° pagina ° 1732 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/08/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 7 de Agosto de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1240

1732

examina-se hipoteticamente a relação substancial, para extrair dali a possibilidade jurídica da demanda, o interesse e a
legitimidade. Trata-se de análise realizada in statu assertionis, ou seja, mediante cognição superficial que o juiz faz da relação
material” . Aqui, diante dos elementos contidos na inicial, estão presentes as três condições da ação. O pedido formulado é
juridicamente possível, visto que não vedado em tese pelo sistema jurídico. Concorre legitimação - com a ressalva que segue pois a parte ativa se diz titular do direito violado pela passiva e, por fim, a tutela requerida é necessária e adequada aos fatos
narrados. Qualquer outra solução - escape à asserção - depende do exame de tais fatos, à luz do conjunto probatório. Isto é,
depende da análise do mérito. Note-se que a argüição de inviabilidade de concessão de patente ao réu é aqui afirmada como
pressuposto para a imposição de preceito inibitório, ou seja, como “matéria de defesa” (e não como objetivo principal da causa),
situação que, a teor do disposto no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.279/96 é admissível incidentalmente e afasta a necessidade de
demanda direta em face do INPI e de competência da Justiça Federal . Demais disso, não querem os autores que seja negado
o pedido administrativo pelo INPI, mas que o réu seja imposto o dever de não insistir do requerimento, obtendo a patente.
Todavia, tem razão o demandado ao suscitar a questão prejudicial de ilegitimidade ativa do primeiro autor, porque não se
confundem as pessoas do empresário com a da empresa, tocando a estúltima - em tese - o direito a postular a proteção àquilo
que compreende estar inserido em seu patrimônio incorpóreo, isto é, o direito à patente de invenção de processo industrial. A
pessoa física que figura no quadro social não dispõe desse direito, pois - como assinalado - não é “proprietário” do invocado
direito à patente. II - A pretensão é, em apertado extrato, de imposição de tutela inibitória, ao suposto de que o direito à patente
de invenção integra o patrimônio incorpóreo da empresa autora. Define GAMA CERQUEIRA: “A patente de invenção, expedida
pela administração pública, mediante o cumprimento das formalidades legais e sob certas condições, é o ato pelo qual o Estado
reconhece o direito do inventor, assegurando-lhe a propriedade e o uso exclusivo da invenção pelo prazo da lei. É o título do
direito de propriedade do inventor. Constitui, ao mesmo tempo, a prova do direito e o título legal para o seu exercício. Em
sentido figurado significa o próprio privilégio” . Desse modo, a “patente” assegura, ao seu titular a exclusividade - advinda da
novidade - uma relação de domínio, protegendo uma invenção. Cuida-se de título expedido pelo Estado, por intermédio do
Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), com vigência por período limitado, esse contado da data de depósito. O que
é relevante destacar é que, caso o titular do direito potencial não requeira a patente, o direito de propriedade e de exploração
exclusiva é inexistente. No sistema de proteção ao direito de propriedade intelectual brasileiro, o depósito e subsequente outorga
da patente (ou seja: o registro) conta com efeitos constitutivos ou atributivos de direitos. É dizer: a invenção somente será
reconhecida como tal e assim protegida por nosso ordenamento legal se patenteada. Lembre-se que o “direito à patente” é
meramente potencial; enquanto não exercido, não há qualquer espécie de tutela em favor do interessado, até porque no Brasil
prevalece o princípio first to file (diferentemente do sistema norte-americano: o first to invent), de modo que a proteção se dá ao
primeiro que promover depósito da invenção no INPI. III - Por outro lado, é conveniente recordar que estabelece a Lei nº
9.279/96, em seu art. 6º, que “ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe
garanta a propriedade ...”, o que é complementado por seu parágrafo segundo: “A patente poderá ser requerida em nome
próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de
prestação de serviços determinar que pertença a titularidade”. Na espécie, não há controvérsia acerca da condição de “autor da
invenção”: o réu. Dessa maneira, o “direito à patente” invocado pela autora como causa de impedimento ao requerimento
administrativo somente seria concorrente se - e somente se - fosse ela sucessora a título singular ou cessionária do demandado,
ou ainda concorresse regra legal ou contratual conferindo-lhe esse direito. IV - O contrato de aquisição da empresa (pelo
primeiro autor) não contempla expressa e explícita disposição acerca do “direito à patente” e ainda que viesse a ser reconhecida
em fase instrutória que o “processo de recuperação, beneficiamento e purificação de carbonato de cálcio gerado pelo processo
de caustificação da indústria de celulose” integre sua atividade empresarial, isso não significa que foi incorporado ao seu
patrimônio imaterial o direito potencial à obtenção de patente, isto é, que foi - por lei ou contrato - transmitido a ela (antes ou
depois da venda da sociedade empresária) o direito de autor de invenção, cedida a propriedade intelectual. O que é objeto da
alienação das cotas do capital fica limitado ao que integrava o patrimônio da empresa. V - Nem o que se contém na cláusula
“quinta” do contrato (fls. 54) pode ser interpretado como cessão do direito de autor da invenção. Tem-se aí simples vedação ao
“restabelecimento”, com delimitação reduzida do prazo de que trata a regra contemplada no art. 1.147 do Código Civil, a qual
cuida de restrição peculiar aos princípios da livre iniciativa e concorrência, preservando a clientela da empresa com a inibição a
possível atuação danosa (e desleal) pelo alienante. Não há aí mais do que vedação à atividade pelo réu no mesmo ramo
empresarial, por três anos. ... Posto isso, (1) em relação ao primeiro autor JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do
mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo ilegitimidade ativa e (2) quanto ao segundo autor
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão. Pelo sucumbimento, arcarão os autores vencidos com as custas processuais e com os
honorários do advogado do vencedor, os quais fixo em R$ 4.976,00 , atento às diretrizes do art. 20, § 4º, do Código de Processo
Civil. P.R.I. Mogi das Cruzes, 16 de julho de 2012. CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA Juiz de Direito Auxiliando VALOR
DO PREPARO - R$ 87,25 VALOR DO PORTE E REMESSA - R$ 25,00 VALOR TOTAL À RECOLHER - R$ 112,25 - ADV JOAO
BOSCO CAMARGO DE SOUZA OAB/SP 143191 - ADV VICTOR ATHIE OAB/SP 110111
361.01.2011.020550-2/000001-000 - nº ordem 2423/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento de sentença
- M. C. D. C. R. J. E OUTROS X M. C. D. C. R. - Fls. 69 - Vistos. Defiro o requerimento de fls. 64 e 67/68. Nos termos do art. 655,
inc. I, do Código de Processo Civil, o dinheiro tem preferência na ordem de penhora. O processo deve obedecer à efetividade,
cabendo a medida prevista no art. 655-A do Código de Processo Civil. Destarte, nesta data, este Juízo solicitou o bloqueio “on
line” do valor executado em contas bancárias e aplicações do devedor, conforme informações anexas a esta decisão. Havendo
êxito na providência, a guia de depósito judicial da quantia constrita terá eficácia de termo de penhora. Aguarde-se por 10 dias
para conferência do sistema. Oportunamente será apreciado o pedido de expedição de ofício ao DETRAN. Int. - ADV JUAREZ
VIRGOLINO DA SILVA OAB/SP 57841 - ADV BENEDITO ERNESTO DA CAMARA COELHO OAB/SP 129083
361.01.2011.022096-1/000001-000 - nº ordem 2616/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Cumprimento de
sentença - BANCO PECUNIA S/A X FABIO ANDREUCCI MEDEIROS - Providencie(m) o(s) interessado(s) o recolhimento do
valor previsto no Comunicado nº 170/11 do Conselho Superior da Magistratura, conforme tabela abaixo, no prazo de 05 dias. 1
- Sistema INFOJUD a) endereços de pessoa física ou jurídica = R$ 10,00; b) declarações de imposto de renda de pessoa física
= R$ 10,00, referente ao limite dos 05 últimos exercícios financeiros; 2 - Sistema BACENJUD a) endereços de pessoa física ou
jurídica = R$ 10,00; b) busca de ativos financeiros de pessoa física ou jurídica = R$ 10,00. 3 - Sistema RENAJUD a) endereços
de pessoa física ou jurídica = R$ 10,00; b) busca de veículos de pessoa física ou jurídica = R$ 10,00. Observações: Os valores
acima se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada processo e deverão ser recolhidos na Guia Fundo de
Despesas do TJSP (FEDTJ), com o código 434-1 - “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”.
Este Juízo não dispõe de acesso às declarações de imposto de renda de pessoas jurídicas, motivo pelo qual os respectivos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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