TJSP 01/08/2012 ° pagina ° 930 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1236
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difamá-lo em Macaé-RJ. Com isso, não pagou pelos serviços prestados pelo requerido. Quer dano material de R$624,80, mais
dano moral de R$20.000,00. Em contestação, o requerido diz que todo o serviço prestado foi aceito. O requerente, proprietário
da MAC, foi acionado judicialmente para pagar pelo serviço prestado pela BRASCONTAINERS (de propriedade do requerido).
Não há prova das alegações. O desconto de R$6.000,00 refere-se a outro negócio. Isso foi afirmado pelo autor e pela CIS na
Ação de Cobrança nº 1905/09 - 11ª Vara Cível de Santos (prova emprestada). Não houve difamação. Quer a improcedência
e a condenação do autor nas penas de litigância de má-fé. Houve réplica (fls. 139). Permitida, não houve especificação de
provas. A conciliação restou infrutífera (fls. 146). É o relatório. DECIDO. 2. Sem delongas. A prestação de serviço envolveu
duas empresas, conforme emerge dos autos (MAC, tendo como sócio o autor; e BRASCONTAINERS, tendo como sócio o
requerido). O autor, sócio de uma delas, disse ter efetuado gastos para resolver um problema que o requerido lhe causou, pois
não teria prestado corretamente os serviços. Acontece que no polo passivo da lide deveria constar a empresa, não o requerido.
A pessoa jurídica, como se sabe, não se confunde com os sócios. Nessa parte, pois, é caso de extinção, como se verá abaixo,
frisando que a correção do polo ativo foi aceita com muito esforço. 3. Quanto ao dano moral, aí sim corretos os polos. Prossigo.
A alegação é de que o requerido teria difamado o autor, carreando-lhe a pecha de “picareta”. Acontece que quem alega tem
de provar. O autor não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, nos moldes do art. 333 do CPC. Allegare nihil
et allegatum non probare paria sunt (nada alegar e alegar e não provar, em direito, quer dizer a mesma coisa). 4. Diante do
exposto: a) com relação ao dano material, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art.
267, VI, do CPC - ilegitimidade passiva de parte; e b) com relação ao dano moral, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Vencido,
o autor arcará com as custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios no valor de R$2.000,00, com fundamento
no art. 20, § 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. Custas de preparo:
Valor Corrigido R$ 412,50 valor a ser recolhido, o valor deverá ser recolhido na Guia de Arrecadação Estadual sob o código
230-6. Porte de remessa e retorno dos autos - R$25,00, por volume de autos, o valor deverá ser recolhido na guia do Fundo
de Despesas do Tribunal sob o código 110-4. - ADV GLAUCIA BEATRIZ FERNANDES CAMPOS OAB/SP 118057 - ADV LIDIA
MARA FELIX VASQUES OAB/SP 193914
562.01.2011.035402-0/000000-000 - nº ordem 1200/2011 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação
- Sistema Financeiro da Habitação - BANCO BRADESCO S/A X MAGALY VALENTE E OUTROS - Certifico e dou fé que,
nos termos do artigo 162, § 4º., do Código de Processo Civil, preparei o seguinte ato ordinatório: Vista dos autos ao autor
relacionando-o para publicação, que será disponibilizado no diário Oficial Eletrônico em 02/08/2012, considerando-se a data da
intimação o primeiro dia útil subsequente. - ADV RICARDO RIBEIRO DE LUCENA OAB/SP 47490 - ADV ALVIN FIGUEIREDO
LEITE OAB/SP 178551 - ADV MARCIO BERNARDES OAB/SP 242633
562.01.2011.040172-0/000000-000 - nº ordem 1452/2011 - Procedimento Sumário - SOCIEDADE VISCONDE DE SÃO
LEOPOLDO X TIAGO CORREIA LIMA - Vistos. Por ora, providencie a serventia pesquisa junto ao “bacenjud” acerca do endereço
do réu. Int. - ADV CORINNA LEITE ISAAC OAB/SP 167719
562.01.2011.048083-6/000000-000 - nº ordem 1621/2011 - Procedimento Sumário - SOCIEDADE VISCONDE DE SÃO
LEOPOLDO X GISELE VANESSA GARCIA PRADA BOCH - Vistos. Fls.56.Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido.
Decorrido, manifeste-se em prosseguimento independentemente de nova intimação. Int. - ADV MARIO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/SP 88600 - ADV ROBERTO CHIBIAK JUNIOR OAB/SP 240672
562.01.2011.049845-9/000000-000 - nº ordem 36/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - ALBERTINA
DA CONCEIÇÃO ADEGAS X ELIANE REGINA DOS SANTOS - Fls. 38 - Vistos. Considerando que o Aviso de Recebimento da
carta de cientificação da fiadora não retornou até a presente data, informe a autora se pretende a expedição de nova carta,
providenciando a contrafé. No silêncio, tornem para julgamento da ação. Int. - ADV LUIS FERNANDO SEQUEIRA DIAS ELBEL
OAB/SP 74002 - ADV HELOISA HELENA DE SOUSA MOREIRA RAMOS OAB/SP 83211
562.01.2012.007229-7/000000-000 - nº ordem 237/2012 - Retificação de Registro Civil (em geral) - CLAUDIA KELLY NEVES
IBRAHIM E OUTROS - Vistos. Ao Ministério Público. Int. - ADV FELIPE PIRES PEREIRA OAB/SP 227298
562.01.2012.012190-2/000000-000 - nº ordem 408/2012 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - CELSO DE
PAULA E OUTROS X AGMAR DE ANDRADE E OUTROS - Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 162, § 4º., do Código
de Processo Civil, preparei o seguinte ato ordinatório: informar, em 05 dias, o novo endereço do réu, sob pena de extinção
do processo (art. 267, IV do CPC). relacionando-o para publicação, que será disponibilizado no diário Oficial Eletrônico em
02/08/2012, considerando-se a data da intimação o primeiro dia útil subsequente. - ADV ROBERTO FERNANDES DE FREITAS
OAB/SP 64123
562.01.2012.016448-1/000000-000 - nº ordem 550/2012 - Procedimento Ordinário - BANCO ITAUCARD S/A X EDUARDO
MOREIRA SBRANA - Vistos. Providencie o(a) autor(a) novo endereço para a citação da(o) ré(u), em improrrogáveis cinco
dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Int. - ADV SIMONE DA SILVA
THALLINGER OAB/SP 91092
562.01.2012.016778-6/000000-000 - nº ordem 556/2012 - Procedimento Ordinário - Bancários - IVONE TIMOZZI SANTOS ME
X BANCO ITAÚ S/A - Proc. 556/12 Vistos. Inicialmente, cabe ressaltar que o protesto genérico pela produção de todas as provas
admitidas, na petição inicial e na contestação, que há muito vem sendo utilizado como regra nos processos de conhecimento,
não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar
os fatos alegados, nos termos dos artigos 282, inciso VI, e 300, do Código de Processo Civil. Desta forma, especifiquem as
partes as provas que ainda pretendem produzir, em dez dias, justificando a necessidade e pertinência para a decisão do feito.
Ficam as partes, desde já, cientes que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como
concordância com o julgamento antecipado do processo, na esteira do que já decidiram o Supremo Tribunal Federal (ACOr 4454-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de Justiça (AGA 206705/DF - relator Ministro Aldir
Passarinho Júnior - j. 3.2.00). Int. - ADV JOAQUIM MOREIRA FERREIRA OAB/SP 52015 - ADV ANGELO DAVID BASSETTO
OAB/SP 61167 - ADV JOAQUIM MOREIRA FERREIRA OAB/SP 52015
562.01.2012.024141-4/000000-000 - nº ordem 817/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - JUSTINO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º