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TJSP ° Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Julho de 2012 ° Página 1591

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TJSP 18/07/2012 ° pagina ° 1591 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1226

1591

361.01.2011.015179-5/000000-000 - nº ordem 1800/2011 - Procedimento Sumário - Inadimplemento - RODOCEL LOGISTICA
TRANSPORTE E AMBIENTAL LTDA X HC ELETRICA MANUTENÇÃO E COM DE MATERIAIS ELETRICOS - Fls. 131 - Deferese o pedido de prazo solicitado - 30 dias. Int. - ADV ROSELI VALERIA GUAZZELLI OAB/SP 93158
361.01.2011.015478-6/000000-000 - nº ordem 1832/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - CONDOMÍNIO
DOS EDIFÍCIOS CECI E PERI X ALESSANDRO QUINTINO - O réu deverá providenciar a retirada da certidão de honorários.
- ADV BENEDICTO DA COSTA MANSO SOBRINHO OAB/SP 73935 - ADV NATALIA SALAROLI RUGAI MURAMOTO OAB/SP
248268
361.01.2011.015643-0/000000-000 - nº ordem 1854/2011 - Procedimento Sumário - Compromisso - ELIANE PEREIRA
FONSECA X NELIO PEDRO DA SILVA - Vistos. Eliane Pereira Fonseca ajuizou a presente ação, em rito ordinário (ordem nº
1854/11), contra Nélio Pedro da Silva, pretendendo a rescisão de contrato particular de compra e venda do veículo MercedesBenz, placas HXR-2803, e reintegração na posse do veículo, afirmando que adquiriu o veículo por arrendamento mercantil junto
ao Banco Itauleasing S/A, mas que, por dificuldades financeiras, revendeu o veículo ao réu, que se comprometeu a pagar as
parcelas do financiamento. Ocorre que o réu não teria efetuado os pagamentos das parcelas em questão, além de haver multas
consideráveis sobre o veículo. Trouxe os documentos de f. 08/28. O réu foi citado por edital (f. 51), advindo contestação geral
da curadoria especial (f. 53). A autora manifestou-se em réplica (f. 62). É o relatório. Decido. Houve efetivo esgotamento do
paradeiro do réu, uma vez que a pesquisa à Receita Federal de f. 35, bem como as pesquisas ao Detran e à Justiça Eleitoral,
que seguem anexas a esta sentença, indicaram o mesmo endereço, em que o réu é desconhecido. Por sua vez, os endereços
encontrados junto ao Banco Central também resultaram em diligências negativas. Legitimada está a citação editalícia. Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame direto do mérito, uma vez desnecessária a dilação
probatória (art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil). A procedência é medida que se impõe. O vínculo contratual está
evidenciado pelo instrumento de f. 13, celebrado em 10 de novembro de 2008, em que o réu se comprometeu ao pagamento da
dívida existente sobre o veículo. Ocorre que a autora demonstrou que o réu deixou de honrar com o financiamento em questão,
o que, inclusive, levou à inserção do nome da requerente junto aos cadastros de inadimplentes no ano de 2010 (f. 16/17),
obrigando a autora a quitar o débito do financiamento em 28.03.2011 (f. 27). Por sua vez, ainda que patrocinado por curador
especial, exige-se do réu a prova do pagamento das parcelas, uma vez que não há como exigir da autora prova de fato negativo,
ou seja, de que o réu não está pagando com o que deve. Esta prova negativa, contudo, foi produzida pela autora, como visto
acima. Fato é que, diante da mora por tão longo tempo, justifica-se a situação de inadimplemento absoluto, e ausência de
interesse por parte da autora em manter o contrato entre as partes. O inadimplemento tornou a posse inicialmente justa em
injusta, configurando turbação a permanência do réu com o veículo da autora. Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedentes
os pedidos da inicial de modo a declarar rescindido o contrato particular de compra e venda do veículo Mercedes-Benz, placas
HXR-2803. Em conseqüência, julgo procedente o pedido possessório de modo a reintegrar a autora na posse do referido móvel.
O réu arcará com a integralidade das custas e despesas de ambos os feitos, além de honorários advocatícios que fixo em
R$600,00, atualizáveis a partir desta decisão. Oportunamente expeça-se mandado de reintegração. P.R.I.C. Mogi das Cruzes,
13.07.2012. Luiz Renato Bariani Peres Juiz de Direito - ADV SANDRA LOPES ALVARENGA MOREIRA OAB/SP 112841
361.01.2011.015775-1/000000-000 - nº ordem 1870/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - G. M. F. D. S. X E. F. D.
S. - Fls. 35 - “Manifeste-se a requerente, para prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.” - ADV
VICENTE MARCIANO DA SILVA OAB/SP 33834
361.01.2011.018202-1/000000-000 - nº ordem 2163/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R. L. H. X M. H. D. S. H. Requerida deverá retirar a certidão de honorários. - ADV RENATO DE LUNA BOZZOLO OAB/SP 266410 - ADV PAULO CESAR
MENESES OAB/SP 225324
361.01.2011.018202-1/000000-000 - nº ordem 2163/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R. L. H. X M. H. D. S. H. - Fls.
50 - Fixo os honorários advocatícios do patrono da ré, com provisão juntada às fls. 27, no valor máximo da respectiva tabela.
Expeça-se certidão. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Int. - ADV RENATO DE
LUNA BOZZOLO OAB/SP 266410 - ADV PAULO CESAR MENESES OAB/SP 225324
361.01.2011.018910-1/000000-000 - nº ordem 2236/2011 - Interdição - Capacidade - F. D. R. D. R. X P. H. R. D. R. - Ciência
do Ofício do Cartório de Registro Civil de Mogi das Cruzes informando que foi dado integral cumprimento ao Mandado de
Interdição do requerido. - ADV JOAO PEDRO FERNANDES DE MIRANDA OAB/SP 35916
361.01.2011.019523-0/000000-000 - nº ordem 2305/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
BRADESCO SA X J DARCY DE CARVALHO MOGI DAS CRUZES ME E OUTROS - Fls. 51 - Indefiro a suspensão da execução,
já que a medida somente é possível após a citação do executado, o que não consta ter ocorrido nestes autos. Manifeste-se o
exeqüente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Int. - ADV ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA OAB/SP
132648 - ADV SANDRA LARA CASTRO OAB/SP 195467
361.01.2011.020083-7/000000-000 - nº ordem 2375/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos DOBBER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA X LABORATÓRIO MÉDICO PATOLÓGICO CLÍNICO EISSEI S/C LTDA
- Manifeste-se o(a) requerente a respeito da certidão do Sr. Oficial de Justiça (“...em diligência no endereço mencionado, atual
Farmácia Droga D’Ouro, DEIXEI DE CITAR o requerido em razão de haver - se mudado , há mais de dois anos , segundo a
Sra. Aline, que não soube precisar seu atual paradeiro, estando, portanto , em lugar incerto e não sabido . O autor levantou
um endereço em página da Internet desatualizada há anos. Diligenciei , ainda , na Vila Oliveira, onde haveria uma unidade ,
na Av. Capitão Manoel Rudge, não localizando.”). - ADV ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA OAB/SP 145373 - ADV
GABRIEL HENRIQUE PISCIOTTA OAB/SP 306477
361.01.2011.020176-6/000000-000 - nº ordem 2381/2011 - Procedimento Sumário - JOÃO CARLOS DA COSTA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - “Aguarde-se os esclarecimentos do perito com a retirada dos autos pelo mesmo.” - ADV
CARLOS ALBERTO LEITE DE SOUZA OAB/SP 272610
361.01.2011.020550-2/000001-000 - nº ordem 2423/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento de sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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