TJSP 10/07/2012 ° pagina ° 1704 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1220
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4.430,49), excluída a multa de 10%), no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (Código Processo Civil art. 475-J). ADV: FILIPI LUIS RIBEIRO NUNES (OAB 297767/SP), LUCIANA AGUIAR DO AMARAL (OAB 272938/SP)
Processo 0002535-97.2012.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymore Credito
Financiamento e Investimento S/A - ANDRÉ LUIZ VALLIN MILAGRES - Diga o autor em termos de prosseguimento do feito. Int.
- ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 0002897-02.2012.8.26.0577 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- REGIANE FERNANDA DE OLIVEIRA TREVISAN - MARCILIO ALVES DOS SANTOS e outro - Expeça-se mandado de
levantamento conforme fls. 045, ítem 3, intimando-se. Após conclusos.(guia à disposição em Cartório). - ADV: RONALDO
FERREIRA (OAB 171592/SP), DANIELA MARQUINI FACCHINI (OAB 288706/SP)
Processo 0003440-39.2011.8.26.0577 - Monitória - Cheque - Estrela Kadente Factoring Ltda - KLEBER RIBEIRO - Diga a
autora credora em termos de prosseguimento da execução. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO CHERUBINI (OAB 213932/SP), TIAGO
JOSE DOS SANTOS (OAB 79978/SP)
Processo 0003630-02.2011.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S/A - J.
ALMEIDA DE SOUZA PINTURAS M.E. e outro - Aguarde-se por trinta dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o
interessado para que no prazo de quarenta e oito horas dê andamento ao feito, sob pena de extinção.Int. - ADV: CLEUSA MARIA
BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 0004410-73.2010.8.26.0577 (577.10.004410-9) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO
CONJUNTO RESIDENCIAL RUI BARBOSA - ADEMAR JOSE DA SILVEIRA LOURO - Fls. 034:Após o credor apresentar o valor
da dívida bem como as diligências do Oficial de Justiça, intime-se o requerido para o devido pagamento. Int. - ADV: NATAN DIAS
SANTIAGO (OAB 144059/SP)
Processo 0005120-25.2012.8.26.0577 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Valeparaibana de Ensino - Reginaldo
Pena da Silva e outro - Procedi a pesquisa junto ao Renajud, conforme documento de fls. 61/62. Manifeste-se a parte credora.
Int. - ADV: ANA PAULA FERREIRA (OAB 295288/SP), ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 0005925-12.2011.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Antonio Leonardo da Fonseca
- Banco Daycoval S/A - Vistos. ANTONIO LEONARDO DA FONSECA ajuizou ação denominada de “INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” contra BANCO DAYCOVAL S/A alegando, em resumo, que celebrou com o
réu contrato de financiamento para aquisição de veículo, obrigando-se ao pagamento de trinta e seis prestações, as quais já
foram pagas. A prestação vencida em 11.03.08 “foi quitada na loja das Casas Bahia Cedente Banco Daycoval S/A Toledo Piza
em 11.03.08” (fls. 03). A “autenticação mecânica do pagamento foi efetuada em documento a parte, não sendo autenticado o
carnet de financiamento” (fls. 03). Ocorre que a autenticação do pagamento da prestação vencida em março de 2009 foi, por
erro de agente da instituição financeira, foi lançada na folha da prestação vencida em março de 2008. Assim, a “folha do carnet
referente março de 2009, ficou em branco, como se estivesse em atraso” E a “partir deste erro bancário em maço de 2009,
o autor vem passando por momento difíceis, deprimentes. O nome do Sr. Leonardo foi incluído na lista dos maus pagadores
junto ao SERASA e ao SPC” (fls. 03). As tentativas de solução amigável do problema resultaram infrutíferas e, em razão do
ocorrido, o autor sofreu dano moral. Diante disso, o autor ajuizou a presente ação postulando a exclusão do seu nome do rol de
inadimplentes e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. Formulou pedido de provimento antecipado.
A petição inicial veio instruída dos documentos de fls. 10/62 e foi emendada a fls. 68/69. O provimento antecipado foi deferido
(fls. 63). O réu foi citado (fls. 77) e ofertou contestação, instruída de documentos (fls. 86/114), por meio da qual apresentou
sua versão dos fatos, rebateu os argumentos do autor e pugnou pela improcedência da ação. Réplica a fls. 118/119. As partes
foram intimadas a especificar provas (fls. 122) e manifestaram-se a fls. 123 e 125. Infrutífera a tentativa de conciliação (fls. 129).
Novas manifestações e documentos a fls. 133/134, 139, 141, 144/145, 148/150, 153, 156/157, 159/161, 163, 167/168, 171/174 e
177/178. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo
330, I, do Código de Processo Civil. A ação é parcialmente procedente. Com efeito, verte dos autos, em especial do documento
de fls. 174, que não mais há pendências contratuais, impondo-se, destarte, a manutenção do provimento antecipadamente
deferido. O pedido indenizatório, todavia, não comporta acolhimento. Com efeito, alega o autor que efetuou o pagamento da
prestação vencida em 11.03.08 na data do vencimento, tendo sido a autenticação lançada não no boleto de pagamento, mas
em documento a parte, qual seja, aquele copiado a fls. 14. Alega, ainda, que a prestação vencida em março de 2009 foi
devidamente paga, mas a autenticação erroneamente lançada na folha da prestação vencida em março de 2008, que estava
em branco. Sucede que, diversamente do sustentado pelo autor, verifica-se que o pagamento efetuado conforme o documento
copiado a fls. 19 não se referiu à prestação vencida em 11.03.08, mas a prestação vencida em data anterior, como demonstrou
o réu. Reforçam esse entendimento a ausência de autenticação mecânica no documento copiado a fls. 33 (prestação vencida
em 11.02.08) e o fato, destacado a fls. 158, de que, embora o pagamento tenha sido feito em 11.03.08, o valor pago foi superior
ao da prestação vencida em tal data. De outro lado, os documentos de fls. 103/104 e 174 revelam que o autor efetuou diversos
pagamentos com atraso, ao passo que os documentos de fls. 107/110 demonstram que, ao tempo da inclusão em tela, o autor
já figurava em cadastros de serviço de proteção ao crédito, caso em que incide o enunciado da Súmula n.º 385 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, verbis; Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano
moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Diante do que consta dos autos, portanto,
não há como acolher a pretensão da autora. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação apenas para tornar definitiva a medida deferida a fls. 63, item “2”, oficiando-se oportunamente. Em
conseqüência, EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Diante
da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as despesas que suportaram e com os honorários dos seus respectivos
patronos, observadas, com relação ao autor, as disposições da Lei n.º 1.060/50. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I.
C. São José dos Campos, 02 de julho de 2012.(Para eventual apelação, custa no valor de 2% do valor da condenação, desde
que não seja menor que 05 UFESP, mais taxa de remessa e retorno no valor de R$ 25,00, por volume). - ADV: FERNANDO
JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), MARIA DE FATIMA NAZARE LEITE (OAB 133890/SP)
Processo 0008310-64.2010.8.26.0577 (577.10.008310-4) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Fundação
Valeparaibana de Ensino - ENY ARIANE CAMPOS DE AZEVEDO e outro - Vistos.Já foi deferido o pedido do bloqueio de
ativos financeiros da parte devedora; assim, promovi o bloqueio do valor indicado a fls. 143, pelo sistema Bacen Jud, conforme
protocolo que segue. Aguarde-se por cinco dias úteis informações a respeito da efetivação da medida. - ADV: MARIA DE FATIMA
NAZARE LEITE (OAB 133890/SP), MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA BARBOSA (OAB 105992/SP)
Processo 0008310-64.2010.8.26.0577 (577.10.008310-4) - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Fundação
Valeparaibana de Ensino - ENY ARIANE CAMPOS DE AZEVEDO e outro - Vistos. Nesta data, em consulta ao sistema Bacen
Jud, constatei que houve parcial cumprimento da ordem de bloqueio. Porque o(s) valor(es) bloqueado(s) é(são) muito inferior(es)
ao do débito (R$ 417,80), não solicitei a transferência dele(s) ao Banco do Brasil S/A, mas mantive o bloqueio, tudo conforme
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