TJSP 05/07/2012 ° pagina ° 2354 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1218
2354
625.01.2012.002625-5/000000-000 - nº ordem 164/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PANAMERICANO S/A X GILBERTO LUIZ PEREIRA - Fls. 35/36 - Vistos. Banco Panamericano S/A ajuizou a presente
ação de busca e apreensão em face de Gilberto Luiz Pereira, alegando, em apertada síntese, ter celebrado com o réu, um
contrato de financiamento com alienação fiduciária, pagável em 60 parcelas, para a aquisição do veículo descrito na petição
inicial. Aduz que o réu tornou-se inadimplente por não honrar as obrigações que assumiu no contrato, tendo sido constituído em
mora por meio de notificação que lhe foi enviado pelo autor (fls. 9). Pleiteia a concessão de medida liminar de busca e apreensão,
bem assim a procedência do pedido a fim de ser tornada definitiva liminar e rescindido o contrato entre as partes, consolidando
nas mãos da autora a posse e a propriedade plenas do bem objeto do contrato (fls. 2/3). Juntou, com a inicial, documentos (fls.
4/18). Por este Juízo foi deferida medida liminar de busca e apreensão (fls. 19/20), que se efetivou a fls. 26. O réu deixou de
ser citado, conforme consta na certidão do oficial de justiça a fls. 26. É o relatório. Decido. Tendo em vista que nestes autos
de ação busca e apreensão com pedido liminar movida por Banco Panamericano S/A em face de Gilberto Luiz Pereira, o autor
postulou a desistência da ação, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado a fls. 33 e, em consequência, julgo
extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nada obstante,
fica desde já deferido o desentranhamento de documentos, mediante substituição por cópia. Transitada em julgado nesta data,
certifique-se e, nada mais sendo requerido nos autos, procedam-se às anotações e comunicações cabíveis, arquivando-se os
autos com as cautelas necessárias. R.P.I. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV FRANCISCO DUQUE DABUS OAB/SP
248505 - ADV RODRIGO ALVES SUNEGA OAB/SP 272196 - ADV DENILSON VAZ DE MESQUITA OAB/SP 278916
625.01.2012.002663-4/000000-000 - nº ordem 171/2012 - Procedimento Ordinário - Telefonia - MARIA SHIRLEY DA SILVA
X CLARO S/A - Fls. 42 - Vistos. Tendo em vista a manifestação de fls. 41, na qual se noticiou o cumprimento integral do
acordo firmado entre as partes (fls. 37/39), JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. R.P.I. - ADV REBECA MARIA COELHO SPONDA OAB/SP
283805 - ADV JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL OAB/SP 146752
625.01.2012.003236-9/000000-000 - nº ordem 192/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material
- EMERENCIANO SANTOS MAROSENE X CLARO S/A - Ciência ao autor da informação contida a fls. 69 para eventual
manifestação. - ADV AILTON CARLOS PONTES OAB/SP 104599
625.01.2012.003608-1/000000-000 - nº ordem 205/2012 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária
- ALOYSIO ANTONIO MARTINS RAMOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 42/43 - Vistos. Aloysio
Antônio Martins Ramos move a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual sustenta, em apertada
síntese, que em razão de suas atividade laborativas desenvolveu a moléstia descrita na inicial, a qual lhe incapacita para o
trabalho, razão pela qual postula a condenação do réu ao pagamento do benefício da aposentadoria desde a data da eclosão
de sua doença, bem como do auxílio-acidente no valor correspondente a 50% de sua aposentadoria, postulando, em caráter
liminar, a concessão deste último benefício até a data da sentença (fls. 2/11). Juntou, com a inicial, os documentos de fls. 13/28.
Pela decisão de fls. 39/40, determinou-se aos autores que emendassem a inicial, no sentido de esclarecer adequadamente a
sua causa de pedir, sob pena de indeferimento da petição inicial. Os autores não cumpriram a determinação acima mencionada,
conforme certidão de fls. 41. É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento no estado da lide, nos termos do
artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com efeito, o juízo determinou, em sua deliberação de fls. 39/40,
que o autor emendasse a inicial no sentido de esclarecer adequadamente a sua causa de pedir, sob pena de indeferimento da
petição inicial. No entanto, quedou-se inerte, não se manifestando no prazo de dez dias para o cumprimento da deliberação
(fls. 41). Posto isso, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em
consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, incisos I, do Código de Processo
Civil. Sem prejuízo, defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, substituindo-os por cópias. R. P. I.
- Porte de remessa:R$25,00 - ADV NEIDE DA SILVA MARIA DE SOUSA OAB/SP 117235 - ADV CLAUDIA APARECIDA DE
MACEDO OAB/SP 210462
625.01.2012.003969-0/000000-000 - nº ordem 222/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ERIC CESAR GARCIA DE SOUZA - Intimar o autor
para no prazo de cinco dias manifestar sobre a informação contida a fls. 31. - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP
155574
625.01.2012.006264-0/000000-000 - nº ordem 345/2012 - Procedimento Ordinário - SERGIO DE SOUZA CASTANHA X
MARCOS JOSE SANTANA - Intimar o autor para no prazo de cinco dias manifestar sobre a certidão negativa do sr. Oficial de
Justiça, dando conta de que deixou de citar o réu por não ter localizado o nº 768. - ADV ADILSON JOSE AMANTE OAB/SP
265954
625.01.2012.006958-0/000000-000 - nº ordem 381/2012 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ROSELI SALES
BARBOSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 132/135 - Vistos. Inicialmente, quanto ao ofício juntado a
fls. 131, cientifiquem-se as partes para eventual manifestação. A réplica de fls. 127/128 será oportunamente apreciada. No mais,
cuidam os autos de pedido de concessão de benefício acidentário ao argumento de redução da capacidade para o trabalho em
razão das moléstias profissionais adquiridas ao longo dos anos, em razão das peculiaridades das atividades profissionais por ela
desenvolvidas na empresa Autometal S/A, onde labora desde 3.3.1998, que acarretaram redução de sua capacidade laborativa,
sendo certo que ao submeter-se aos rigorosos exames admissionais, não se constatou nenhuma patologia profissional. O réu,
em sua defesa, aduz que para o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-acidente postulado, é necessário que haja
sequelas com nexo com o trabalho, e que essas sequelas sejam definitivas, ou seja, estejam consolidadas e sem possibilidade
de melhoria ou cura através de tratamento médico, coisas que só se provarão com perícias no local de trabalho do autor e na
sua própria pessoa. Pugnou ainda, em caso de acolhimento de seu pedido (da autora), pela impossibilidade de cumulação do
benefício postulado com auxílio-doença, requerendo suspensão do benefício acidentário, nos períodos em que a autora esteve
afastada para recebimento de auxílio-doença, nos termos do artigo 104, § 6º do Decreto 3.048/99, pede ainda, pela isenção do
pagamento das custas processuais, que a correção monetária deve ser aplicada até a expedição do Precatório/RPV e deverá
ser equivalente a da remuneração básica da caderneta de poupança e os juros de mora serão aplicados mensalmente à razão
de 0,5% ao mês, quanto aos honorários advocatícios que prevaleça o disposto na Súmula 111 do STF, alegando, no mais, que
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