TJSP 05/07/2012 ° pagina ° 1822 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1218
1822
AUTOR
: Justiça Pública
DECLARANTE : Alexandre Augusto Gomes da Conceição
VARA:VARA REG.NORTE DE VIOL. DOM. E FAM.CONT.MULHER
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO TATIANA FRANKLIN REGUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL INÊS BELA BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0037/2012
Processo 0000100-69.2011.8.26.0001 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Marcel Mira David - certidão
de honorários expedida. - ADV: SILVANA ELIAS MOREIRA (OAB 139005/SP)
Processo 0000833-06.2009.8.26.0001 (001.09.000833-3) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra a
Família - Justiça Pública - Adriana Cristina Santos - Intimem-se os d. Patronos constituídos para que, no prazo de dez dias, se
manifestem sobre o pedido Ministerial. Após apresentação da referida peça defensiva, tornem os autos conclusos para decisão.
- ADV: ANIVALDO DOS ANJOS FILHO (OAB 273069/SP), FATIMA EMILIA GROSSO R DE MATTOS DOS ANJOS (OAB 83881/
SP)
Processo 0001248-18.2011.8.26.0001 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Justiça Pública - Eudes
Aparecido Meneses - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defesa, devidamente processado. Subam os
autos ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Providencie a D. Serventia as anotações necessárias. O prazo
prescricional dar-se-á em 03 de maio de 2016. Int. - ADV: LUIZ CORREIA DE MENEZES (OAB 207176/SP)
Processo 0002290-10.2008.8.26.0001 (001.08.002290-2) - Crime Contra a Administração em Geral(arts.312 a337,CP) Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - Justiça Pública - Paulo Eduardo de Souza - 1 - Vistos. 2
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3 No mais, remetam-se os presentes autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 583, II, c.c art. 581, I, ambos do C.P.P. Int. - ADV: PITTER TAM
VIEIRA (OAB 192178/SP)
Processo 0002379-96.2009.8.26.0001 (001.09.002379-0) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Justiça
Pública - Flavia Uemura de Matos - audiência de instrução e julgamento em 07/8/2012, expedição de mandado e precatória às
testemunhas de defesa. - ADV: JOSE MENDES GAIA NETO (OAB 77647/SP)
Processo 0002629-32.2009.8.26.0001 (001.09.002629-3) - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Orlando
Romano Júnior - audiência de instrução dia 10/9/2012, às 13,30 horas - ADV: SIDEMI DOS SANTOS DUARTE (OAB 62389/
SP)
Processo 0002738-46.2009.8.26.0001 (001.09.002738-9) - Inquérito Policial - Contravenções Penais - Justiça Pública Antonio Lene Sabino - 1 - Vistos. 2 Tendo em vista que a impugnação de fls. 74/80 apesar de ter sido nominada como “recurso
em sentido estrito”, trata-se em verdade, de apelação, por ter sido interposta contra a sentença que rejeitou denúncia ajuizada
pelo suposto cometimento de delito que se insere no conceito de menor potencial ofensivo (art. 50, da L.C.P c.c arts. 29 e 71,
do Código Penal e art. 61, da Lei nº 9.099/95), com fulcro no princípio da fungibilidade recursal, recebo o recurso de apelação
interposto em seus regulares efeitos (art. 82, da Lei nº 9.099/95). 3 Ainda em decorrência da fungibilidade dos recursos, para
que não exista prejuízo ao recorrente, mantenho a decisão impugnada por suas próprias razões. 3 Ultrapassada esta análise,
intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contra-razões no prazo de dez dias, nos termos do art. 82, § 2º, da Lei
nº 9.099/95. 4 Após, com ou sem apresentação das contra-razões, feitas as anotações de praxe, subam os autos o e. Colégio
Recursal, com as homenagens deste juízo. Int. - ADV: WANIA DA LUZ AMARAL (OAB 125934/SP)
Processo 0002785-83.2010.8.26.0001 (001.10.002785-8) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Posse de Drogas
para Consumo Pessoal - Justiça Pública - SILMARA SIMONE MATIAS - Vistos.Fls. 49/50: Arbitro os honorários da d. Patrona
Dativa em R$ 184,02. Expeça-se a respectiva certidão. Após, feitas as anotações e comunicações de praxe, ao arquivo.Int.São
Paulo, 21 de maio de 2012. - ADV: SUYLAN ABUD DE SOUSA (OAB 187927/SP)
Processo 0002864-62.2010.8.26.0001 (001.10.002864-1) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - Justiça Pública Anderson Moreira - Diante do exposto, julgo parcialmente procedente esta ação penal e condeno Anderson Moreira à pena de
quatro (04) meses e dois (02) dias de detenção, em regime inicial semi-aberto, por incursão no artigo 129, “caput”, do Código
Penal. Absolvo o réu da acusação de, por duas vezes, ter praticado o crime descrito no artigo 147, do Código Penal. - ADV:
MARIA DAS GRACAS PEREIRA ROLIM (OAB 105209/SP)
Processo 0002864-62.2010.8.26.0001 (001.10.002864-1) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - Justiça Pública
- Anderson Moreira - Assim é que decido e passo a dosar a pena.Nos termos do art. 59, do Código Penal, verifico que o
acusado possui personalidade violenta, pois segundo se infere das declarações de fls. 163 e 200, o réu sempre demonstrou
muita agressividade não somente no dia dos fatos, mas também em outras ocasiões, razão pela qual fixo a pena-base um
sexto (1/6) acima do mínimo legal em três (03) meses e quinze (15) dias de detenção.Na segunda fase de fixação de pena,
observo que o réu é reincidente na prática de crime doloso (fls. 119), o que faz incidir a causa de aumento prevista no art. 61,
inciso I, do Código Penal, com que aumento em mais um sexto (1/6) a pena anteriormente fixada, resultando ela em quatro
(04) meses e dois (02) dias de detenção, pena esta que torno definitiva na ausência de outras circunstâncias modificadoras.
Fixo o regime semi-aberto como o inicial para cumprimento da reprimenda corporal. Assim porque, como narrado acima, o réu
possui personalidade violenta e é reincidente na prática de delito doloso, o que denota que a fixação de regime mais brando
é insuficiente para reprovação e prevenção de sua conduta (art. 33, § 2º, c e § 3º, do Código Penal). Pelos mesmos motivos
e, ainda, por ter sido o delito praticado mediante violência contra a pessoa, inviável a substituição da reprimenda corporal por
restritiva de direitos (art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal). Diante do exposto, julgo parcialmente procedente esta ação
penal e condeno Anderson Moreira à pena de quatro (04) meses e dois (02) dias de detenção, em regime inicial semi-aberto, por
incursão no artigo 129, caput, do Código Penal. Absolvo o réu da acusação de, por duas vezes, ter praticado o crime descrito no
artigo 147, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se ao E. Tribunal
Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Isento de custas, em razão da evidente escassez
de recursos financeiros. P.R.I.C. São Paulo, 18 de abril de 2012. - ADV: MARIA DAS GRACAS PEREIRA ROLIM (OAB 105209/
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