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TJSP ° Disponibilização: Terça-feira, 19 de Junho de 2012 ° Página 930

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TJSP 19/06/2012 ° pagina ° 930 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 19/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 19 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1206

930

comprovem documentalmente a sua alegada hipossuficiência econômica, mediante a apresentação, por exemplo, de cópia
de sua carteira profissional, hollerith, contracheque, ou cópia de declaração de imposto de renda, sem o que não lhes será
concedida a benesse. Int. - ADV ANDREIA CRISTINA FABRI OAB/SP 199309 - ADV ARTHUR CELIO CRUZ FERREIRA JORGE
GARCIA OAB/SP 232594 - ADV RICARDO DA SILVA BASTOS OAB/SP 119403
071.01.2011.038751-5/000000-000 - nº ordem 1665/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PANAMERICANO S/A X PAULO RICARDO BARBOSA - Fls. 34: Intimação da autora, via imprensa, a promover os atos
e diligências que lhe competir, em 48 horas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267, III e
parágrafo 1º). - ADV JACKSON WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS OAB/SP 226132 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
071.01.2011.038469-7/000000-000 - nº ordem 1685/2011 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ADRIANA
APARECIDA LOPES X BANCO ITAUCARD S.A. - Fls. 66 - Proc. Nº. 1.685/2011. V. Homologo, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 57/58, restando prejudicado o recurso de apelação interposto
pela autora, razão pela qual torno sem efeito os itens 3, 4 e 5 do despacho de fls. 56. Expeça-se mandado de levantamento do
valor depositado às fls. 54 em favor da requerente, que deverá se manifestar quanto ao prosseguimento do feito. Sem prejuízo,
concedo à requerida o prazo suplementar de quinze (15) dias para a regularização da sua representação processual, sob as
penas dos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil. Dilig. Int. - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919 - ADV MARIO
RICARDO MORETI OAB/SP 253386
071.01.2011.041700-2/000000-000 - nº ordem 1805/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL BRASIL S.A. X CARMEM LETICIA DE LIMA SILVESTRE - Fls. 46 Proc. Nº. 1.805/2011. Informe a autora quanto ao cumprimento da carta precatória expedida às fls. 30/31. Int. - ADV EDUARDO
MONTENEGRO DOTTA OAB/SP 155456 - ADV MANUEL MAGNO ALVES OAB/SP 128587
071.01.2011.044159-4/000000-000 - nº ordem 1935/2011 - Cautelar Inominada - Liminar - SHEILA PEREIRA LOPES X
BANCO BRADESCO S.A. - Fls. 47 - Proc. Nº. 1.935/2011. Em face da petição de fls. 42 manifeste-se novamente a autora,
confirmando o número do contrato fornecido na inicial. Int. - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV
MARIO RICARDO MORETI OAB/SP 253386
071.01.2011.044274-2/000000-000 - nº ordem 1945/2011 - Execução de Título Extrajudicial - LICEU NOROESTE DE
EDUCAÇÃO LTDA X ISABEL CRISTINA GOMES MORGATTO - Fls. 46: Intimação da exeqüente, para se manifestar sobre a
diligência negativa constante de fls. 46, informando que o nº 4-55 do endereço indicado não foi localizado. - ADV ALEXANDRE
AUGUSTO DE MATTOS ZWICKER OAB/SP 193557 - ADV NELLY REGINA DE MATTOS OAB/SP 37495
071.01.2011.048357-0/000000-000 - nº ordem 2165/2011 - Procedimento Sumário - Seguro - FABIO APARECIDO DE
SOUZA X PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Fls. 130: J. Intimem-se. (Foi designada pelo IMESC a
data de 31/07/2012, às 14:00 horas, para a realização de Perícia Médica, sendo que o periciando deverá comparecer com pelo
menos 30 (trinta) minutos de antecedência, na Rua Barra Funda, n. 824, Barra Funda, São Paulo/SP, munido de documento de
identificação, carteira de trabalho - CTPS (todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de
imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares) - ADV ANA PAULA REIS CHARNECA OAB/SP 212698 - ADV DARCIO
JOSE DA MOTA OAB/SP 67669 - ADV FATIMA APARECIDA SANTOS SEVERINO OAB/SP 106941 - ADV INALDO BEZERRA
SILVA JUNIOR OAB/SP 132994
071.01.2012.000124-0/000000-000 - nº ordem 15/2012 - Cautelar Inominada - Liminar - JOSE PAULO AGUILHAR X BANCO
FINASA BMC S/A - Fls. 40 - Proc. nº 015/2012. V. 1. Anote-se a Assistência Judiciária Gratuita concedida às fls. 33/37. 2. Citese a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a exibição, ou contestar a ação, sob pena de revelia. Diligencie-se e
int. - ADV MARIO RICARDO MORETI OAB/SP 253386
071.01.2012.000840-9/000000-000 - nº ordem 125/2012 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - NEWTON APARECIDO DE OLIVEIRA X COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB - Fls. 111/116
- COMARCA DE BAURU 2ª VARA CÍVEL Processo nº 125/2012 VISTOS. NEWTON APARECIDO DE OLIVEIRA ingressou com
“AÇÃO DE CONHECIMENTO DESCONSTITUTIVA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DECLARATÓRIA E
CONDENATÓRIA” contra COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB/BAURU, objetivando a declaração de
nulidade de todo o conteúdo do Processo nº 3162/2003 (“AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM
REINTEGRAÇÃO DE POSSE”), que tramita perante a E. 4ª Vara Cível local, ora em fase de cumprimento de sentença, sob o
fundamento de que houve erro na celebração do contrato entre as partes, tornando impossível, portanto, o seu cumprimento.
Sendo assim, alega que a rescisão contratual decretada no bojo da aludida demanda, ainda que com força de coisa julgada, não
pode prevalecer, daí a razão da presente ação, com pedido de liminar para suspensão do mandado de reintegração de posse lá
expedido. Acostados à inicial vieram os documentos de fls. 19/97. Distribuída por dependência à E. 4ª Vara Cível local, os autos
vieram a aportar neste Juízo por força da r. decisão de fls. 103/104, que determinou a redistribuição livre da demanda, decisão
essa contra a qual não houve interposição de recurso (cf. certidão de fls. 108). É, sucinto, o relatório. D E C I D O. Desde logo
antevejo que a demanda se revela inviável, razão pela qual, com o indeferimento da petição inicial, tenho para mim que o
processo deve ser julgado extinto, na forma do artigo 329 do Código de Processo Civil. Com efeito, ao que se infere da narrativa
constante da petição inicial, almeja o autor, com a presente demanda, obter a declaração de nulidade de todo o conteúdo do
Processo nº 3162/2003 (“AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE”), que tramita
perante a E. 4ª Vara Cível local, ora em fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que houve erro na celebração
do contrato entre as partes, tornando impossível, portanto, o seu cumprimento. Sucede que, naturalmente, não é dado a este
Magistrado proclamar a eventual nulidade de processo que tramita perante outro Juízo, muito menos quando já existe, tal como
se verifica no caso dos autos, “coisa julgada” acerca do litígio que o autor aqui tenciona, em verdade, renovar, não lhe sendo
lícito, nem de longe, ordenar a suspensão dos efeitos do provimento jurisdicional exarado, consoante também almeja este
inclusive à guisa de liminar. Assim porque, a coisa julgada, diz a Lei, “torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita
a recurso ordinário ou extraordinário” (Código de Processo Civil, artigo 467). De todo impossível, portanto, rediscutir decisão
que está coberta pela coisa julgada, pedra basilar do princípio da segurança jurídica, que entre nós tem inclusive “status”
constitucional (artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição da República); vale dizer, até mesmo a Carta da República, no seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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