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TJSP ° Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Junho de 2012 ° Página 1791

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TJSP 14/06/2012 ° pagina ° 1791 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 14/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1203

1791

Privado - Apelação n° 990.10.298303-0 - Rel. Silveira Paulilo - j. 11.08.2010; TJSP - 14ª Câmara de Direito Privado - Apelação
n° 990.10.295069-7 - Rel. Melo Colombi - j. 01.09.2010). É a posição do juízo, de modo que há necessidade de reconhecer a
ilegalidade e determinar o reembolso. Questiona-se a validade da estipulação de cobrança pelo serviço de terceiros e/ou outros
serviços. O contrato de fato assim prevê. Na Resolução nº 3518/07, o Banco Central autoriza o ressarcimento dos serviços de
terceiros, conquanto desfaça o conceito de tarifa, mas estabelece uma condição (art. 1º, parágrafo único, III: “não se caracteriza
como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado
desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.”). Parece-nos que o
conceito de ilegalidade demanda avaliação da situação concreta, a fim de atestar se está ou não justificada a transferência
ao consumidor ou adquirente do bem financiado. No caso em exame, não se vislumbra qualquer explicação plausível para
sua incidência. Não se explica qual o motivo de o suposto custo do serviço deva ser repassado ao consumidor. Portanto,
caso típico de restituição. Não é caso de recebimento do valor cobrado indevidamente em dobro, considerando para tanto o
disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. O caput do dispositivo dispõe: “Na cobrança de
débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou
ameaça.” A interpretação do parágrafo não pode se realizar sem a do caput, e o dispositivo, considerado em seu conjunto,
trata de cobranças indevidas que levem a meios vexatórios. Ademais, é necessária apreciação judicial ampla para constatar a
real situação, invalidando ajustes antes de deferir devolução de valores. Nesse sentido há precedentes no Superior Tribunal
de Justiça (3ª T. - RESP nº 2003/0205693-3 - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito) e no âmbito estadual (TJSP - Ap. Cível
nº 7.137.400-6 - Santos - 23ª Câmara de Direito Privado - Rel. Rizzatto Nunes; TJSP - Ap. Cível nº 7.070.688-2 - Santos - 24ª
Câmara de Direito Privado - Rel. Paulo Pastore Filho). Os valores da condenação estão identificados no contrato. Não se
trata de sentença ilíquida, pois não há necessidade da instauração de procedimento de liquidação de sentença, mas tão só
manusear os autos para reportar-se ao valor. Portanto, não há ofensa ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Diante
do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para reconhecer as ilegalidades contratuais nos termos da motivação,
e para condenar a parte requerida a restituir os valores pagos a título de cobrança de cadastro ou abertura de crédito (TAC) e
serviços de terceiros e/ou outros serviços, cujos valores estão definidos no contrato e nos autos. A devolução será realizada sem
dobra (valor simples), com aplicação de correção monetária (tabela do TJSP) desde a data do contrato; incidem juros moratórios
de 1% ao mês a partir da citação. Não há sucumbência nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cabível recurso inominado em
face desta sentença, no prazo de dez dias, por advogado. O preparo se calcula com base no valor da causa e compreende
também as custas dispensadas em primeiro grau, conforme art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e art. 4º, I e II da Lei
Estadual nº 11.608/03. O valor mínimo é de dez Ufesps (R$184,40). O preparo deve ocorrer em até 48 horas após o protocolo do
recurso (art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95). Pode ser comprovado concomitantemente à interposição do recurso se a parte assim
preferir (o que permite melhor otimização dos serviços de todos). Na forma do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95, a parte vencida
fica advertida: 1) a condenação será acrescida de multa de 10% se não pagá-la em quinze dias após o trânsito em julgado
da sentença (art. 475-J do Código de Processo Civil), independentemente de nova intimação; 2) o débito poderá ser anotado
junto ao SPC, mediante requerimento da parte vencedora. Em caso de depósito para cumprimento voluntário da condenação
(antes da instauração da execução), e havendo concordância da parte credora com o depósito (ou certificada a ausência de
manifestação a respeito), expeça-se mandado de levantamento e providencie-se a inutilização dos autos nos termos do item 30
do Prov. nº 1.670/09, independentemente de nova conclusão. P. R. I. Catanduva, 6 de junho de 2012. ROGERIO BELLENTANI
ZAVARIZE Juiz de Direito - ADV EMERSON AUGUSTO VAROTO OAB/SP 197687 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
132.01.2012.000365-2/000000-000 - nº ordem 154/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- MOACIR SOARES DA SILVA X BANCO FIAT S/A - Autor (a): Moacir Soares da Silva Réu: Banco Fiat S/A Vistos. O contrato
tem cópia nos autos. A parte autora obteve da instituição financeira o valor descrito. Combinaram o pagamento mediante
parcelas fixas. Não se questiona a efetiva incidência dos itens em exame. O pedido de restituição é juridicamente possível e
não é vedado pelo ordenamento jurídico. O interesse de agir se faz presente ante a existência de uma pretensão que encontra
resistência, bem revelada a necessidade e a utilidade. Não há prescrição. Trata-se de relação contratual prolongada no tempo
ante as parcelas do financiamento, e à questão deve se aplicar a regra do art. 205 do Código Civil, prescrevendo em dez
anos a pretensão de repetição de indébito. A situação não se confunde com os prazos do Código de Defesa do Consumidor.
A competência do Juizado Especial Cível para as questões ora debatidas é plena, pois não há complexidade em questões de
fato, nem necessidade de prova técnica. A Resolução nº 3518/07 do Banco Central não veda a contratação da taxa de abertura
de crédito nem a autoriza expressamente. A jurisprudência vem entendendo que a referida cobrança é indevida, pois se trata
de típico ônus da atividade financeira que não pode ser repassado ao consumidor, não correspondendo a nenhum serviço a
ele prestado (TJSP - 21ª Câmara de Direito Privado - Apelação n° 990.10.298303-0 - Rel. Silveira Paulilo - j. 11.08.2010; TJSP
- 14ª Câmara de Direito Privado - Apelação n° 990.10.295069-7 - Rel. Melo Colombi - j. 01.09.2010). É a posição do juízo, de
modo que há necessidade de reconhecer a ilegalidade e determinar o reembolso. Quanto à tarifa de gravame eletrônico e/ou
registro de contrato (são expressões a designar uma mesma providência: formalização da garantia), trata-se de ilegalidade
manifesta, porque deve ser arcada diretamente pela instituição financeira que prefere o registro do contrato com a alienação
fiduciária. Despesa própria e que comporta o mesmo entendimento acerca da taxa de abertura de crédito. Repasse indevido ao
consumidor, que deve ser objeto de restituição. Para pagamento de promotora de venda, foi cobrada a importância embutida no
contrato. A instituição financeira requerida não revelou o acerto em repassar ao consumidor final a importância presumivelmente
paga com seus agentes ou com os agentes ligados ao fornecedor do veículo. O caso impõe a devolução do valor, indevidamente
cobrado do consumidor final. Questiona-se a validade da estipulação de cobrança pelo serviço de terceiros e/ou outros serviços.
O contrato de fato assim prevê. Na Resolução nº 3518/07, o Banco Central autoriza o ressarcimento dos serviços de terceiros,
conquanto desfaça o conceito de tarifa, mas estabelece uma condição (art. 1º, parágrafo único, III: “não se caracteriza como
tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde
que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.”). O conceito de ilegalidade
demanda avaliação da situação concreta, a fim de atestar se está ou não justificada a transferência ao consumidor do bem
financiado. No caso em exame, não se vislumbra qualquer explicação plausível para sua incidência. Não se explica qual o
motivo de o suposto custo do serviço deva ser repassado ao consumidor e a grande variação deste valor de contrato para
contrato torna ainda mais duvidosa a sua imposição. Portanto, caso típico de restituição. Não é caso de recebimento do valor
cobrado indevidamente em dobro, considerando para tanto o disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do
Consumidor. O caput do dispositivo dispõe: “Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo,
nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.” A interpretação do parágrafo não pode se realizar sem
a do caput, e o dispositivo, considerado em seu conjunto, trata de cobranças indevidas que levem a meios vexatórios. Por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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