TJSP 18/05/2012 ° pagina ° 2179 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1186
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PREPARO, CUSTAS E TAXA DE REMESSA DEVEM SER RECOLHIDOS SEPARADAMENTE. ARTIGO 475-J DO CPC: FICAM
AS PARTES INTIMADAS DE QUE O(A) VENCIDO(A) TEM O PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA, PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DESTA SENTENÇA, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA
DE DEZ POR CENTO (10%), SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. - ADV EVELISE APARECIDA MENEGUECO MEDINA
BEZERRA OAB/SP 96951
462.01.2011.012373-6/000000-000 - nº ordem 2066/2011 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS - PAULO BUTIGNOLI X BANCO SANTANDER BRASIL S.A - Vistos, etc. 1. Relatório dispensado, nos
termos do artigo 38 da Lei n. 9099/95. DECIDO. 2. A presente ação deverá ser julgada parcialmente procedente. Tratando-se de
relação de consumo, a responsabilidade da instituição bancária é objetiva, independentemente de efetiva demonstração de
culpa. A doutrina acerca da matéria assentou: “A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, independente de
culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no
mercado brasileiro. Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Hermann Benjamim,
isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e conseqüente acidente de consumo danoso à segurança do
consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (arts. 24 e 25 do CDC), que expande para
alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC, impondo a solidariedade de todos os fornecedores
da cadeia, inclusive aqueles que a organizam, os servidores diretos e os indiretos (parágrafo único do art. 7º do CDC)”
(Comentários ao Código de Defesa do Consumidor - Cláudia Lima Marques e outros - Editora Revista dos Tribunais - p. 248).
Mesmo que assim não fosse, persistiria a responsabilidade objetiva da entidade bancária, em razão da natureza de seus
serviços e da teoria do risco profissional. A jurisprudência acerca do tema pacificou: “As instituições financeiras, nelas
compreendidas as instituições bancárias, privadas, integram o Sistema Financeiro Nacional, o qual é ‘estruturado de forma a
promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir os interesses da coletividade’ nos termos do artigo 192 da Constituição
Federal. Exercem atividade sujeita à permissão e fiscalização do Poder Público, e, assim, prestam serviços público, respondendo
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, conforme § 6º do artigo 37 da Carta Política. Sua
responsabilidade é, portanto, objetiva, independentemente de culpa, bastando o nexo causal entre o fato e o dano” (TJRJEmbargos infringentes 240/99 na apelação 11.350/98 - Rel. Nilson de Castro Dião - j.24.06.1999). E, ainda: “Os bancos
respondem pelo risco profissional assumido, só elidindo tal responsabilidade a prova, pela instituição financeira, de culpa grave
do cliente ou de caso fortuito ou força maior” (RT 589/143). Delineada a responsabilidade objetiva da instituição bancária, seja
pela natureza consumerista da relação travada com a autora, seja pelo caráter público de seus serviços e pelo próprio risco da
atividade exercida, imprescindível à apreciação do panorama fático-jurídico. A alegação da parte autora não se mostra
desarrazoada. Em princípio, não existe qualquer motivo para que se duvide da sinceridade da requerente ao asseverar que não
efetuou a transação consistentes nos saques de valores de sua conta corrente, ambos no valor de R$ 1.500,00. Não impressiona,
a fim de arredar tal inversão, a alegação de que somente à parte autora poderia realizar a operação eletrônica, porquanto único
conhecedor da senha para ativar os sistemas. Com efeito, sabe-se que nenhum sistema deste tipo é imune à falhas. Defeitos
que tanto podem ter origem pelo simples mau funcionamento da máquina, quanto derivarem de ato ilícito perpetrado por
criminosos especialistas na área de informática. Trata-se de assertiva que vem prevista nas regras de experiência comum.
Cabia, então, à instituição financeira demonstrar - e podia fazê-lo por todos os meios de prova em direito admissíveis - que a
autora realizou as operações eletrônicas no tocante aos saques. Não o fizeram, todavia, de sorte a se aceitar a versão estampada
na inicial, sendo certo que sequer impugnam as transações financeiras e deixam de comprovar documentalmente. Portanto,
tendo em mente que o Código de Defesa do Consumidor adotou, sem dúvida, a teoria do risco do empreendimento, de sorte que
é o fornecedor - e não consumidor - que deve suportar os riscos do empreendimento (cf. SÉRGIO CAVALIERI FILHO, Programa
de Responsabilidade Civil, 5ª edição, Malheiros Editores, pp. 474/475). Ora, se lança no mercado determinado produto (como,
no caso vertente, a emissão de cartão magnético para realização de saques e outras operações dispondo apenas de um
duvidoso sistema de segurança), deve arcar com os prejuízos decorrentes de tal comportamento, não podendo o consumidor
suportar danos que não possam lhe ser imputados a título de dolo ou culpa. Ademais, a responsabilidade da instituição financeira
pelo vício no serviço é objetiva. Diante deste quadro, não há como deixar de reconhecer a obrigação da instituição financeira de
reparar os danos impingidos à parte autora. Em relação ao dano moral, não se pode negar a sua ocorrência no caso concreto.
Indubitável o sofrimento e o aborrecimento além do limite do razoável ao tomar conhecimento de transações duvidosas em
conta corrente, sem qualquer respaldo imediato da instituição bancária, vendo-se o consumidor totalmente subjugado e
desconsiderado. O arbitramento do valor devido a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao
grau de culpa, ao porte empresarial das partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e
jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à
situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto. Não pode a indenização ser módica, mas também não serve de
fonte para o enriquecimento sem causa. Destarte, analisando as lições doutrinárias e jurisprudências sobre o tema, bem como
as peculiaridades do caso em tela, estipulo a indenização devida pelas requeridas à autora em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o réu a restituir à parte autora os valores indevidamente
sacados de sua conta corrente, bem como a restituição dos valores cobrados a título de juros e demais encargos eventualmente
incidentes sobre esta operação; b) condenar o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título
de danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da presente data (vide Súmula n. 362 do
Superior Tribunal de Justiça e Recurso Especial nº 903.258/RS). Os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A condenação,
assim fixada, é líquida, porque dependerá de mero aparato documental a ser exibido pela executada quanto à especificação dos
prêmios a serem entregues ao autor, caso cumpra voluntariamente o disposto na sentença, ou do exeqüente, na forma do artigo
475-B do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado, com fundamento no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Consigno que o prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o
caso, da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação. O preparo, sob pena de
deserção, deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do
recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas
submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação. O valor mínimo desta parcela “a” corresponde a 05
UFESPs; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mínimo
corresponde a 05 UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada na alínea “c”; c) 2% sobre o valor da condenação.
O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 UFESP. d)
Porte de remessa e retorno: o porte de remessa e retorno é calculado com base no Provimento CSM 833/04 e será devido
quando houver despesas de combustível para tanto. Após o trânsito em julgado da presente decisão, a parte vencida terá o
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