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TJSP ° Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Maio de 2012 ° Página 2698

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TJSP 07/05/2012 ° pagina ° 2698 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 07/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1177

2698

Lei 9.099/95. Ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I. Guarujá, 26 de abril de 2012. Alexandre das
Neves Juiz de Direito De acordo com o Provimento CSM nº 1.670/2009, em caso de interposição de recurso (no prazo de 10 dias,
a contar da intimação da sentença), o recorrente, sob pena de deserção, deverá efetuar o preparo (guia Gare, Código 230-6), no
prazo de 48:00 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, par. I, da Lei 9.099/95), que deverá corresponder
à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, correspondente às custas submetidas à isenção condicional no
momento da distribuição (o valor mínimo desta parcela “a” corresponde a 05 UFESPs); b) 2% sobre o valor da causa, caso não
haja condenação (caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs, será desconsiderada e
incidirá a parcela explicitada na alínea “c”); c) 2% sobre o valor da condenação, que terá como base de cálculo o valor fixado na
sentença (o valor mínimo desta parcela “c” corresponde a 05 UFESPs); e d) porte de remessa e retorno dos autos, no valor de
R$ 25,00 (Guia de Recolhimento F.E.D.T.J - Código 110-4). - ADV MARCELA CARLA DE MATOS OAB/SP 262417
223.01.2012.001696-2/000000-000 - nº ordem 206/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito ADROVANDO VIEIRA DE ANDRADE X ERY KOGA - Fls. 62/63 - Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da
Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais advindos de acidente de trânsito proposta por ADROVANDO
VIEIRA DE ANDRADE em face de ERY KOGA, alegando, em síntese, que teria havido acidente no qual entende ter sido a
requerida culpada porque ultrapassou o sinal de “pare” invadindo a via preferencial em que estava seu veículo, o que ocasionou
o acidente, e que deste teria tido um prejuízo total de R$ 4.320,00. Insurge-se a ré contra tal cobrança aduzindo, no mérito,
improcedência porque a culpa do acidente seria do motorista do veículo do autor, que estaria em excesso de velocidade quando
colidiu com a requerida. A ação procede. Isso porque, não se pode olvidar que é ônus do autor provar fato constitutivo de seu
direito, consoante determina o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em testilha, o autor cumpriu com
seu ônus processual, na medida que suas alegações puderam ser comprovadas pelo depoimento da própria ré no boletim de
ocorrência juntado pelo autor nos autos. No referido boletim de ocorrência a versão do autor, de que foi abalroado pela ré, que
ultrapassou o sinal de “pare” na via em que estava invadindo a via preferencial é corroborada pelo depoimento da testemunha
do autor, que não viu o exato momento do acidente, mas confirmou que, na Avenida Atlântica, por onde vinha a requerida, havia
sinalização de “pare”. Nessa linha, cabia à ré colacionar aos autos prova de fato extintivo ou modificativo do direito do autor,
no que quedou inerte, não produzindo sequer prova testemunhal que comprovasse a sua alegação de que o veículo do autor
conduzido por terceiro estaria em alta velocidade. Outrossim, não resta ao juízo, senão reconhecer a procedência da demanda,
condenando-se no valor do menor orçamento, ou seja, R$ 4.320,00 (fls. 06). Frise-se que decisão contrária ofenderia, a ver
do juízo, entre outros, os princípios da persuasão racional, dispositivo e isonomia entre as partes. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, e conseqüentemente a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais), devidamente atualizada
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora
legais de 1% ao mês, desde a citação. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante expressamente determinado pela
Lei 9.099/95. P.R.I. Guarujá, 26 de abril de 2012. Alexandre das Neves Juiz de Direito De acordo com o Provimento CSM nº
1.670/2009, em caso de interposição de recurso (no prazo de 10 dias, a contar da intimação da sentença), o recorrente, sob pena
de deserção, deverá efetuar o preparo (guia Gare, Código 230-6), no prazo de 48:00 horas, não admitida a complementação
intempestiva (art. 42, par. I, da Lei 9.099/95), que deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da
causa, correspondente às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição (o valor mínimo desta parcela
“a” corresponde a 05 UFESPs); b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (caso haja condenação, esta parcela,
cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada na alínea “c”); c) 2% sobre o
valor da condenação, que terá como base de cálculo o valor fixado na sentença (o valor mínimo desta parcela “c” corresponde a
05 UFESPs); e d) porte de remessa e retorno dos autos, no valor de R$ 25,00 (Guia de Recolhimento F.E.D.T.J - Código 110-4).
- ADV IVO BARBOZA SANTOS OAB/SP 224434 - ADV MAURO FERREIRA ROSSIGNOLI OAB/SP 243281
223.01.2012.001697-5/000000-000 - nº ordem 207/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
- MIKE RICHARD VAZ X PNT LOCAÇAO DE VEICULO LTDA - Fls. 51/52 - Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do
artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais advindos de acidente de trânsito proposta por
MIKE RICHARD VAZ em face de PNT LOCAÇÃO DE VEÍCULO LTDA, alegando, em síntese, que teria havido acidente no
qual entende ter sido o requerido culpado e pleiteia R$ 1.013,00 a título de indenização por danos materiais. Insurge-se o réu
contra tal cobrança aduzindo, no mérito, em síntese, que a culpa do acidente teria sido do autor, sendo que, ainda, não haveria
qualquer dano a ser reparado. A ação improcede. Isso porque não se pode olvidar que é ônus do autor provar fato constitutivo
de seu direito, consoante determina o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em testilha, o autor não cumpriu
com seu ônus processual, na medida que suas alegações não puderam ser comprovadas, sequer por prova testemunhal. Não
se olvida que há boletim de ocorrência nos autos, contudo nele há apenas a declaração das partes, sem qualquer terceiro isento
que tivesse sido ouvido em sede administrativa ou na instrução processual, de modo a formar a convicção do juízo numa ou
noutra direção. Note-se que a testemunha do autor não lembrou sequer qual a marca ou a cor do veículo envolvido no acidente
e, ainda, afirmou que o autor bateu atrás do veículo do requerido, pelo que seu próprio depoimento depõe contra o autor, de
forma que também não há o por quê cogitar-se de falso testemunho. Nessa linha, tendo o réu negado os fatos, cabia ao autor
comprovar que eles ocorreram, e, ainda, que desses fatos resultaram danos para si e sua extensão, no que quedou inerte.
Outrossim, não resta ao juízo, senão reconhecer a improcedência da demanda. Frise-se que decisão contrária ofenderia, a
ver do juízo, entre outros, os princípios da persuasão racional, dispositivo e isonomia entre as partes. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial, e conseqüentemente a presente ação, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, consoante expressa determinação da Lei 9.099/95. P.R.I. Guarujá,
24 de abril de 2012. Alexandre das Neves Juiz de Direito - ADV SERGIO LUIZ DIZIOLI DATINO OAB/SP 145043
223.01.2012.001798-2/000000-000 - nº ordem 223/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos VIDRAÇARIA STYLOBOX LTDA ME X BRASIMARCAS SERVIÇOS DE REGULAMENTAÇÃO DE MARCAS E PATENTES S/S
LTDA - Fls. 37 - Processo nº 223/12 Designo a audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 28 de junho de 2012, às 10:00
horas, que se realizará no Setor de Conciliação e Mediação do Fórum da Comarca de Guarujá, situado na UNAERP (Avenida D.
Pedro I, nº. 3300, Praia da Enseada, Guarujá). Intime-se o autor, por meio de seu advogado constituído por publicação no DJE
que deverá conduzi-lo ao ato designado, consignando que a ausência ensejará a extinção e o arquivamento do processo, nos
termos do Art. 51, inc. I, da Lei 9.099/95. Cite-se o réu. Int. - ADV SERGIO CARLOS DO CARMO MARQUES OAB/SP 34945
223.01.2012.001823-8/000000-000 - nº ordem 224/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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