TJSP 03/05/2012 ° pagina ° 2524 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1175
2524
verifica-se que a inicial apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito da presente ação. Assim, deverá o autor
emendar a inicial para o fim de esclarecer sua pretensão de desconstituição de negócio jurídico, especificando se pretende a
rescisão do contrato de compra e venda celebrado com a corré Fynn e/ou do de financiamento firmado com a corré Aymoré.
Anoto que o pedido de desconstituição de negócio jurídico, em princípio, tem por consequência a volta ao “status quo” anterior
à celebração do contrato, razão pela qual deverá o autor atentar para o fato de que caso pretenda a rescisão do negócio que
realizou com a corré Fynn, deverá, em caso de procedência desse pedido, devolver-lhe a motocicleta que adquiriu, o que, em
princípio, não seria possível, já que houve a entrega do bem ao agente financeiro (corré Aymoré). Por outro lado, para melhor
análise da pertinência do pedido formulado em face da corré Aymoré, deverá o autor esclarecer o motivo pelo qual lhe entregou
a motocicleta, informando se houve acordo entre as partes, bem assim os termos desse ajuste, devendo ainda observar que, em
princípio, na hipótese de haver sido celebrado o ajuste entre o autor e a corré Aymoré, não se justificaria a pretensão de rescisão
do contrato de financiamento e condenação da corré Aymoré ao pagamento de indenização por dano moral. Dessa forma,
concedo o prazo de dez dias para que o autor emende a inicial, esclarecendo sua pretensão nos termos acima explicitados, sob
pena de indeferimento. Int. - ADV DENISE SANTOS BARBOSA OAB/SP 175810
625.01.2011.027688-7/000000-000 - nº ordem 6/2012 - Monitória - ITAUCARD S/A X DEIVID ISAAC MAURI - Fls. 15 - Vistos.
Fls. 12: recebo como emenda à inicial. Proceda a serventia às anotações cabíveis. No mais, tendo em vista a existência de prova
escrita acompanhando a petição inicial, e presentes os pressupostos legais, expeça-se mandado, com o prazo de 15 dias, nos
termos postulados pelo autor, consignando-os que, caso os réus cumpram, ficarão isentos de custas e honorários advocatícios
(art. 1102c, parágrafo 1º do Código de Processo Civil). Cientificando-se o réu de que, caso pretenda efetuar o pagamento
voluntário, basta dirigir-se ao Cartório do 2º Ofício Cível para recolhimento da quantia, não sendo necessário o acompanhamento
de advogado. Na hipótese de não haver o cumprimento voluntário da obrigação, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o
valor corrigido do débito. Anoto que no mandado deve ainda constar que, no prazo de 15 dias, o réu poderá oferecer embargos,
e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título
executivo judicial (artigo 1102c, do Código de Processo Civil). Int. - ADV RODRIGO DE MORAES CANELAS OAB/SP 163532
625.01.2011.027688-7/000000-000 - nº ordem 6/2012 - Monitória - ITAUCARD S/A X DEIVID ISAAC MAURI - “Intimar o(a)
autor(a) para, no prazo legal, manifestar sobre a certidão negativa do sr. oficial de justiça exarada a fls. 23, dando conta de
que deixou de proceder a citação do réu, tendo em vista que o mesmo não reside no local.” - ADV RODRIGO DE MORAES
CANELAS OAB/SP 163532
625.01.2012.000121-0/000000-000 - nº ordem 32/2012 - Execução de Título Extrajudicial - SANDRA MARIA DE FREITAS
MARCONDES X PAULA DOS SANTOS SIQUEIRA E OUTROS - Fls. 49 - Vistos. Fls. 51/52: defiro. Expeça-se novo mandado
de citação da coexecutada Paula dos Santos Siqueira, nos termos da deliberação de fls. 33/34, no endereço informado. Quanto
ao mais, manifeste-se a exequente com relação ao endereço do coexecutado Paulo Henrique da Silva. Int. - ADV ANTONIO
CARLOS ALVES PEREIRA OAB/SP 111205
625.01.2012.003618-5/000000-000 - nº ordem 206/2012 - Procedimento Sumário - CLAUDIA LEANDRO GALDINO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 66 - Vistos. Fls. 63/65: recebo como emenda à inicial, deferindo o
pedido de exclusão da empregadora da autora do polo passivo da presente ação. Proceda a serventia às alterações cabíveis.
Nada obstante, considerando que a autora postulou na emenda apresentada a antecipação da tutela a partir da juntada do laudo
pericial aos autos, reputo prejudicado o pedido liminar formulado a fls. 16, item “a”, deixando a análise da tutela antecipada para
momento oportuno. Sem prejuízo do acima deliberado, cite-se o réu para, no prazo legal, apresentar defesa sob pena de, não o
fazendo, resultarem incontroversos os fatos alegados pela autora. Int. - ADV JÚLIO CÉSAR MANOEL OAB/SP 210492
625.01.2012.003969-0/000000-000 - nº ordem 222/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ERIC CESAR GARCIA DE SOUZA - Intimar o autor
para no prazo de cinco dias manifestar sobre a certidão negativa do sr. Oficial de Justiça, dando conta de que deixou de
proceder a apreensão, pois o requerido mudou-se. - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
625.01.2012.004413-8/000000-000 - nº ordem 246/2012 - Execução de Título Extrajudicial - SCOPEL DESENVOLVIMENTO
URBANO S/A E OUTROS X CLAUDIA APARECIDA SANTOS - “Intimar o(a) autor(a) para, no prazo legal, manifestar sobre a
certidão negativa do sr. oficial de justiça exarada a fls. 47vº, dando conta de que deixou de citar a ré pois a mesma mudou-se do
local.” - ADV PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI OAB/SP 157374
625.01.2012.005481-3/000000-000 - nº ordem 312/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CFI X CELIA REGINA MADONA - Fls. 31 - Vistos. Fls. 28/29: defiro e recebo como emenda à petição
inicial, para que fique constando que, doravante, o valor da causa passa a ser R$ 21.752, para todos os fins e efeitos de
direito, atentando-se para o recolhimento da complementação da taxa judiciária a fls. 30. No mais, tendo em vista que houve a
comprovação da existência de contrato vinculando as partes (fls. 11/12), bem assim da constituição em mora do réu por meio de
protesto e notificação extrajudicial cujos comprovantes estão acostados a fls. 13, 14, 15 e 16, defiro a medida liminar reclamada.
Expeça-se mandado para busca e apreensão do bem no endereço fornecido a fls. 2, depositando-se o bem em poder do
representante do autor indicado nos autos, ficando deferido o cumprimento da medida na forma prevista no artigo 172, parágrafo
segundo, do Código de Processo Civil. Efetivada a medida liminar, cite-se a ré para, em cinco dias, contados da execução da
liminar, pagar a integralidade da dívida pendente - valor remanescente do financiamento com os encargos previstos no contrato
que vincula as partes - hipótese em que o bem deverá ser restituído à ré livre de ônus - ou, em quinze dias, também contados
da execução da liminar, apresentar resposta, sob pena de serem tidos como incontroversos os fatos alegados pelo autor, nos
termos do artigo 285, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV ANA PAULA
ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862
625.01.2012.005778-2/000000-000 - nº ordem 357/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - CARLOS ALBERTO ALVES
BORGES X PATRICIA MARA BARBOSA - Intimar o(a) autor(a) para, no prazo legal, manifestar sobre a certidão negativa do sr.
oficial de justiça exarada a fls. 38, dando conta de que: “deixou de dar cumprimento ao mandado, tendo em vista que o autor não
colocou meios necessários à disposição do oficial.” - ADV SERGIO AUGUSTO VANDALETE OAB/SP 134594
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