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TJSP ° Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Abril de 2012 ° Página 650

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TJSP 23/04/2012 ° pagina ° 650 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1169

650

prazo, sob pena de indeferimento, deverá o exequente emendar a inicial para adequar o valor da causa ao valor do contrato,
nos termos do art. 259, V, do Código de Processo Civil. 3. Alterado o valor da causa, deverá providenciar se o caso, a diferença
do recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do Código de Processo Civil). Int. - ADV
PRISCILA GARZARO PADIAL OAB/SP 167436
278.01.2012.005711-4/000000-000 - nº ordem 1012/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AGUINALDO SILVA
MENDES X MATHEUS SILVA MENDES - Fls. 18 - Processo: 1012/2012 Vistos, etc. O autor ingressou com a presente demanda
objetivando a busca e apreensão de veículo que foi alienado ao réu em virtude de contrato de compra e venda, ou seja,
contrato entre particulares. A busca e apreensão pretendida possui nítido caráter de medida cautelar satisfativa, no entanto,
para que o autor possa reaver o bem alienado mister a desconstituição do negócio jurídico que, apesar entender o autor se
operar de pleno direito, deve ser declarada judicialmente para que o bem possa retornar à sua posse direta. Também é de
se notar que inadequada a fundamentação utilizada pelo autor pois o Dec.-Lei 911/69 é aplicável somente aos contratos de
alienação fiduciária firmados com instituições financeiras. Portanto, intime-se o autor para que emende a inicial adequando o rito
e fundamento da presenta ação, sob pena de seu indeferimento. Int. - ADV HILDA SANTOS AMORIM OAB/SP 12772
278.01.2012.005725-9/000000-000 - nº ordem 1016/2012 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - HSBC BANK BRASIL
S.A. - BANCO MULTIPLO X KI AROMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME - Autos n.? 1016/12. Vistos 1. Emende o autor a
inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para juntar aos autos o original ou cópia autenticada da procuração
(fls. 09/11), do substabelecimento (fls. 12/13) e do contrato firmado entre as partes (fls. 15/28). 2. No mesmo prazo, deverá o
autor, também, comprovar a propriedade do bem objeto da ação. 3. Deverá o autor, ainda, adequar o valor da causa ao valor do
contrato. 4. Alterado o valor da causa, deverá providenciar, se o caso, a diferença do recolhimento das custas processuais, sob
pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do C.P.C.). Int. - ADV MARIA HELENA DE CARVALHO ROS OAB/SP 201076
Centimetragem justiça

3ª Vara Cível
Terceiro Ofício Cível
Fórum de Itaquaquecetuba - Comarca de Itaquaquecetuba
JUIZ: EMERSON NORIO CHINEN
278.01.1996.004176-5/000000-000 - nº ordem 348/2005 - Usucapião - GERCINO DIAS MIRANDA E OUTROS X JUIZO
DE DIREITO LOCAL E OUTROS - Vistos. 1)Recebo eventuais emendas à petição inicial. Anote-se. 2)Cumpra-se o item “6” de
fls. 280. 3)Colha-se a manifestação do Cartório de Registro de Imóveis de Itaquaquecetuba, mediante carga em livro próprio,
e venham aos autos certidão vintenária atualizada do imóvel, com informações sobre a pessoa em cujo nome esteja transcrito
o imóvel e/ou certidões CRI negativas - pesquisas pelo indicador pessoal e indicador real - inclusive para provar a eventual
inexistência de transcrição/matricula imobiliária. Consigne-se que o Cartório de Registro de Imóveis esclarecerá informações
outras pertinentes e se há óbice registral à pretensão. Urgencie-se por se tratar de Meta CNJ 2. Int. - ADV CINEIDE PEREIRA
MARQUES OAB/SP 109748 - ADV LOURIVAL ARANTES MARQUES OAB/SP 110210
278.01.1996.004176-5/000000-000 - nº ordem 348/2005 - Usucapião - GERCINO DIAS MIRANDA E OUTROS X JUIZO
DE DIREITO LOCAL E OUTROS - fls.304/310 “Manifeste-se o autor acerca da CONTESTAÇÃO”. - ADV CINEIDE PEREIRA
MARQUES OAB/SP 109748 - ADV LOURIVAL ARANTES MARQUES OAB/SP 110210
278.01.2006.012231-0/000000-000 - nº ordem 2474/2006 - Guarda de Menor - M. P. D. S. C. X M. S. S. - fls. 99 “Manifestese o autor acerca do ofício que informa a data de estudo social para MARCOS PAULO DA SILVA CONCEIÇÃO, com endereço
na Rua Julia, 162 - Vila Nova Esperança - Itaquaquecetuba - SP. Estudo designado para o dia 26/06/2012, às 9h30, para que
compareça no Setor de Serviço Social deste Fórum, situado na Estrada de Santa Isabel, 1170 - Jd Cláudia - Itaquaquecetuba/
SP”. - ADV EDUARDO GEORGE DA COSTA OAB/SP 147790 - ADV REINALDO ESTIMO OAB/SP 169620 - ADV CINTIA REGINA
SILENCIO CAMPOS ALVES OAB/SP 233651
278.01.2006.012592-8/000000-000 - nº ordem 2551/2006 - Interdição - ELIANE DE LOURDES BARBOSA X ROSILANI
DOS SANTOS BARBOSA - Fls. 124 “Manifestem-se as partes acerca do ofício expedido para a realização de estudo social
para ELIANE DE LOURDES BARBOSA para o dia 25/06/12, às 14h00 e ROSILANI DOS SANTOS BARBOSA, também para o
dia 25/06/12, às 15h00, requerente e requerida, ambas vivem no endereço: Rua Ariranha, 40, Vila Arizona, Itaquaquecetuba/
SP, para que compareçam no Setor de Serviço Social deste Fórum, situado na Estrada de Santa Isabel, 1170, Jd Cláudia,
Itaquaquecetuba/SP”. - ADV MARCIA ROSANA FERREIRA MENDES OAB/SP 188120
278.01.2010.012786-7/000000">278.01.2010.012786-7/000000-000 - nº ordem 2827/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - S. C. X J. R. D. O. Conclusão Em 07 de fevereiro de 2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. EMERSON NORIO CHINEN.
Eu, ____, (Helena Gishitomi Miyazato) escr., subscr. Processo nº 278.01.2010.012786-7 (2827/2010) Ação: Conversão de
Separação em Divórcio Autor(a)(es): SHIRLEI CAMPOS Réu(é)(s): JEFFERSON RIBEIRO DE OLIVEIRA Vistos. HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e, consequentemente,
JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em não havendo estipulação quanto às despesas processuais, serão elas divididas igualmente entre as partes, na forma do art.
26, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, se for o caso, a regra do art. 12 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Publicada esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado, porquanto a transação ora homologada é ato incompatível com
a vontade de recorrer (CPC, art. 503, parágrafo único). Oportunamente, expeça(m)-se certidão(ões) de honorários, ofícios e
mandados necessários à averbação da conversão da separação judicial em divórcio consensual. Sem prejuízo, expeça-se ofício
à empregadora nos termos requeridos a fls. 36/42. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Itaquaquecetuba, 07 de
fevereiro de 2012. EMERSON NORIO CHINEN Juiz de Direito - ADV LEANDRO MONTANDON OLIVEIRA OAB/SP 287110 - ADV
ANDRÉ ALBERTO DOS SANTOS OAB/SP 153946
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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