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TJSP ° Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012 ° Página 2618

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TJSP 09/04/2012 ° pagina ° 2618 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1159

2618

declaração opostos, porém, nego-lhes provimento. P.R.I.C. Intime-se a embargante a juntar as custas processuais referentes
a taxa de mandato. Caieiras, ds Érica Midori Sanada Juíza de Direito - ADV ALEXANDRE DELLA COLETTA OAB/SP 153883 ADV CARLOS MUNHOZ GALAN CUNHA OAB/SP 218564 - ADV LUIS CLAUDIO GUERCIO MACHADO OAB/SP 132862 - ADV
VLADIR IGNÁCIO DA SILVA NEGREIROS ALVES OAB/SP 208552 - ADV VANESSA FRANÇOSO CORREA OAB/SP 287926
106.01.2007.001100-6/000000-000 - nº ordem 659/2007 - (apensado ao processo 106.01.2007.001466-8/000000-000 - nº
ordem 985/2007) - Sustação de Protesto - DEMAC PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA X AUDIFAR COMERCIAL LTDA E
OUTROS - Diante o exposto e de todo o mais que dos autos consta é a presente para: a) em relação ao BANCO SAFRA S/A,
julgar EXTINTA a ação com análise do mérito, com base no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Custas e despesas
conforme acordado entre as partes; b) em relação à requerida AUDIFAR COMERCIAL LTDA resolvo o mérito da ação, nos
termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE a medida cautelar, assim como a ação principal,
declarando-se como indevida a dívida indicada nos títulos 57457702 e 57457502, nos valores de R$ 26.715,69 e R$ 233.898,39,
respectivamente, bem como, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da autora,
no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos da data desta sentença até o efetivo pagamento e acrescidos de juros
moratórios de 1% ao mês a partir da data que consta como “pagamento” dos títulos perante o Cartório de Protestos (artigo
398, do Código Civil). Dada a sucumbência, arcará a requerida ainda com as custas e despesas processuais, bem como,
honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação para cada uma das ações. Fica mantida
a liminar anteriormente concedida. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios para o cancelamento dos apontamentos
indevidos. R.P.I.C. (Através do presente, ficam as partes intimadas a providenciar, nos termos do Provimento 833/2004 da
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e da lei nº 11.608, de 29/12/12003, conforme: I) Artigo 1º - O valor das despesas com
o porte de remessa e retorno, no caso de recurso, corresponderá a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por volume de autos - Guia
FEDTJ, cód. 110-4; e II) Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito o equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor
da causa, devendo ser observado o § 1º, onde os valores mínimo e máximo a recolher-se, equivalerão a 5(cinco) e a 3.000
(três mil) UFESPs, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito, conforme os termos
do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo - Guia GARE, cod. 230-6). - ADV
ALEXANDRE DELLA COLETTA OAB/SP 153883 - ADV CARLOS MUNHOZ GALAN CUNHA OAB/SP 218564
106.01.2007.001179-6/000000-000 - nº ordem 750/2007 - Declaratória (em geral) - DEMAC PRODUTOS FARMACEUTICOS
LTDA X AUDIFAR COMERCIAL LTDA E OUTROS - FLS.264: (FLS. 255/257) RECEBO O RECURSO ANTE A TEMPESTIVIDADE.
DEIXO DE ACOLHER AS ALEGAÇÕES NELE CONTIDAS ANTE A NATUREZA INFRINGENTE DAS PRETENSÕES.MANTENHO
A SENTENÇA DE MÉRITO EM SEUS TERMOS. INT. - ADV ALEXANDRE DELLA COLETTA OAB/SP 153883 - ADV CARLOS
MUNHOZ GALAN CUNHA OAB/SP 218564 - ADV ALINE BARBOSA PEREIRA OAB/SP 252597 - ADV MARCIA HOLLANDA
RIBEIRO OAB/SP 63227 - ADV GILCIMARA RENATA ALBERGUINE SANDÁ OAB/SP 214805 - ADV MARCO AURÉLIO DE
HOLLANDA OAB/SP 270967
106.01.2007.001466-8/000000-000 - nº ordem 985/2007 - Declaratória (em geral) - DEMAC PRODUTOS FARMACEUTICOS
LTDA X AUDIFAR COML LTDA E OUTROS - Diante o exposto e de todo o mais que dos autos consta é a presente para: a)
em relação ao BANCO SAFRA S/A, julgar EXTINTA a ação com análise do mérito, com base no art. 269, III, do Código de
Processo Civil. Custas e despesas conforme acordado entre as partes; b) em relação à requerida AUDIFAR COMERCIAL LTDA
resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE a medida cautelar,
assim como a ação principal, declarando-se como indevida a dívida indicada nos títulos 57457702 e 57457502, nos valores
de R$ 26.715,69 e R$ 233.898,39, respectivamente, bem como, para condenar a requerida ao pagamento de indenização
por danos morais, em favor da autora, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos da data desta sentença até o
efetivo pagamento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data que consta como “pagamento” dos títulos
perante o Cartório de Protestos (artigo 398, do Código Civil). Dada a sucumbência, arcará a requerida ainda com as custas e
despesas processuais, bem como, honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação para
cada uma das ações. Fica mantida a liminar anteriormente concedida. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios para o
cancelamento dos apontamentos indevidos. R.P.I.C. (Através do presente, ficam as partes intimadas a providenciar, nos termos
do Provimento 833/2004 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e da lei nº 11.608, de 29/12/12003, conforme: I) Artigo 1º - O
valor das despesas com o porte de remessa e retorno, no caso de recurso, corresponderá a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por
volume de autos - Guia FEDTJ, cód. 110-4; e II) Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito o equivalente a 2% (dois
por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observado o § 1º, onde os valores mínimo e máximo a recolher-se, equivalerão
a 5(cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito,
conforme os termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo - Guia GARE,
cod. 230-6). - ADV ALEXANDRE DELLA COLETTA OAB/SP 153883 - ADV ALINE BARBOSA PEREIRA OAB/SP 252597 - ADV
LUIS CLAUDIO GUERCIO MACHADO OAB/SP 132862 - ADV MARCIA HOLLANDA RIBEIRO OAB/SP 63227 - ADV MARCO
AURÉLIO DE HOLLANDA OAB/SP 270967
106.01.2007.001792-1/000000-000 - nº ordem 1167/2007 - Declaratória (em geral) - DEMAC PRODUTOS FARMACEUTICOS
LTDA X AUDIFAR COMERCIAL LTDA E OUTROS - Vistos. Fls.479: indefiro o pedido de produção de prova oral deduzido pelo
Banco Bradesco, uma vez que não houve o recolhimento das diligências necessárias para o ato de intimação da autora para
depoimento pessoal, bem como não houve apresentação de rol de testemunha. Saliento que a decisão judicial lançada às fls.476
(publicada às fls.477) foi expressa em determinar tais providências, sob pena de preclusão. Fls.480 e 484: indefiro o pedido de
vista ao Banco Bradesco, posto que os autos já estavam com vista aberta por cinco dias ao requerido para manifestação sobre
a produção de prova (fls.475/477). No mais, vista às partes para memoriais, no prazo sucessivo de 10 dias para cada uma,
iniciando-se com a autora. Após, à corré Audifar e, por fim, independentemente de nova intimação, ao corréu banco Bradesco.
O prazo é sucessivo, contínuo e correrá independentemente de nova intimação. Int. - ADV ALEXANDRE DELLA COLETTA OAB/
SP 153883 - ADV CARLOS MUNHOZ GALAN CUNHA OAB/SP 218564 - ADV GILCIMARA RENATA ALBERGUINE SANDÁ OAB/
SP 214805 - ADV PAULO DORON REHDER DE ARAUJO OAB/SP 246516 - ADV ERIKA DUARTE RIBEIRO OAB/SP 274824 ADV RENATO BARICHELLO BUTZER OAB/SP 275944
106.01.2007.002219-4/000000-000 - nº ordem 1253/2007 - Divórcio (ordinário) - A. D. S. L. O. X G. L. D. O. - Ciência às partes
do DESARQUIVAMENTO do feito, permanecendo em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Int - ADV LENITA RODRIGUES DA
SILVA COELHO OAB/SP 121114
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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