TJSP 02/04/2012 ° pagina ° 1803 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1156
1803
No mérito, a procedência parcial é medida de rigor. É incontroverso que houve o pagamento tempestivo da parcela nº 15,
vencida em 18.06.2010, paga naquela data, como demonstrado pelo documento de f. 14. Mesmo assim, o nome do autor
foi enviado aos cadastros de inadimplentes (f. 11). A não indicação de pagamento pelo agente recebedor é problema afeto
ao relacionamento interno mantido pelo réu com a instituição financeira que recebeu o pagamento. Fato é que, aceitando a
ré que pagamentos sejam realizados perante terceiros, não tem como repassar ao consumidor o risco de eventual falha de
comunicação ou de repasse de verbas. A ineficiência do sistema interno do réu de verificação de pagamentos não pode ser
transferido ao consumidor ao ponto de se admitir que este sofra abalo de seu crédito, quando tudo fez para adimpli-lo, inclusive
mediante pagamento antecipado. Não se diga que o autor não enviou comprovante de pagamento, pois o documento eletrônico
de f. 12 demonstra justamente o inverso. Aliás, o autor já havia feito idêntica comunicação anteriormente, como reconhecido
pela atendente Thais (f. 16). Neste campo, observa-se que o pagamento, modo direito de extinção de obrigações, foi ignorado
pelo credor por omissão ilícita na verificação da existência de seu crédito. Além desta omissão, o réu ainda fez inserir o nome do
autor nos cadastros de inadimplentes, como demonstra os documentos de f. 11. Tal fato, aliás, ocorreu em duas oportunidades
(f. 11 e 13, 15 e 19/20). Houve, portanto, extravasamento dos limites sociais de tolerância quanto ao molestamento sofrido pelo
autor com o presente caso. A colocação do nome do autor em cadastro de inadimplentes gera inequívoco abalo moral. O nome
de uma pessoa, um dos principais patrimônios morais do indivíduo, é estratificação da boa fama, dos princípios e da reputação
de alguém. A colocação deste nome em situação de inadimplente macula a identidade da pessoa, fazendo-a equiparar a alguém
em descrédito, em quem não se pode confiar. O dano é ainda mais severo em uma sociedade capitalista e de consumo como a
nossa. A indenização, no caso, deve atender à justa medida entre a ilicitude perpetrada e o enriquecimento sem causa possível,
de tal forma que ao autor não tenha sido um “bom negócio” ter sofrido o mal pelo qual passou. No caso, houve duas inserções
indevidas do nome do autor em cadastros de inadimplentes, o que há de ser considerado. Considerando ainda a equidade
como fonte direta de apreciação do quantum indenizatório, reputa-se suficiente o valor de R$10.000,00. Neste campo, não há
sucumbência recíproca pela não adoção do valor indicado na inicial, dada a sua natureza meramente indicativa por ocasião
do ajuizamento da ação. Ademais, o fato principal, consistente no ilícito causador do dano, foi reconhecido. Daí a razão da
Súmula nº 326 do E. Superior Tribunal de Justiça: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior
ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Não há, contudo, qualquer dano material. O pagamento da própria
parcela não pode ser considerado dano para tal fim. Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente parte do pedido para declarar
a extinção da parcela nº 15 vencida em 18.06.2010, em razão do regular pagamento, e para condenar o réu ao pagamento de
R$10.000,00 a título de indenização por danos morais, com acréscimo de juros legais de mora de 1,0% ao mês, a partir da
citação, além de correção monetária, a partir desta condenação (Súmula nº 362 do E. Superior Tribunal de Justiça). Confirmo
a tutela antecipada. Julgo improcedente o pedido condenatório por danos materiais. O réu, sucumbente majoritário, arcará
com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 20% do valor corrigido
da condenação. P.R.I.C. Mogi das Cruzes, 27.03.2012. Luiz Renato Bariani Peres Juiz de Direito VALOR DO PREPARO - R$
200,00 VALOR DO PORTE E REMESSA - R$ 25,00 VALOR TOTAL Á RECOLHER - R4 225,00 - ADV SILAS ODILON IGNACIO
OAB/SP 105589 - ADV RINALDO FONTES OAB/SP 111875 - ADV ANDRÉ LUÍS RODRIGUES TRENCH OAB/SP 158700
361.01.2011.018305-4/000000-000 - nº ordem 2176/2011 - Outros Feitos Não Especificados - REINTEGRAÇÃO DE
POSSE DE UM VEICULO AUTOMOTOR - SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X APS ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA - “Providencie o autor a juntada da via original da guia de folha 51.” - ADV BEATRIZ MAYUMI MAKIYAMA
OAB/SP 280459
361.01.2011.020478-5/000000-000 - nº ordem 2406/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - NADIR PEREIRA FERNANDES
X RICARDO TADEU GUIMARÃES PIZZATTO E OUTROS - “Digam as partes se há interesse na conciliação em cinco dias, bem
como especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as em igual prazo. Decorrido, conclusos.” - ADV JOSE
GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 143834 - ADV ADEMIR PIZZATTO OAB/SP 67551
361.01.2011.020589-6/000000-000 - nº ordem 2426/2011 - Execução de Alimentos - H. R. D. B. F. X K. A. F. - Fls. 30 - O
processo encontra-se em cartório com vista ao interessado pelo prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. - ADV
VILMA RODRIGUES DA ROCHA OAB/SP 156077
361.01.2011.021031-9/000000-000 - nº ordem 2486/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - MORADA TOKYO PLAZA
LTDA ME X TIM CELULAR S.A. E OUTROS - Vistos. Considerando as propostas de acordo mútuas formuladas nos autos, nos
termos do art. 331 do Código de Processo Civil, designo audiência preliminar para o dia 25 de abril de 2012, às 14:15, para
tentativa de composição das partes e definição das provas a serem produzidas em eventual instrução útil. Os patronos deverão
providenciar o comparecimento de seus constituintes ao ato. Nos termos do art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil as partes
dar-se-ão por intimadas de eventual decisão/sentença preferida em audiência, ainda que não presentes ao ato, porque cientes
da realização da solenidade. No mais, corrija-se o nome do corréu Johnson Tadaomi Akinaga. Int. Mogi das Cruzes, 29.03.2012.
Luiz Renato Bariani Peres Juiz de Direito - ADV ARIANI CAROLINE OLIVEIRA CURSINO DOS SANTOS OAB/SP 260362 - ADV
JEFFERSON CARDINALI OAB/SP 301302 - ADV ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA OAB/SP 163863 - ADV ARMIRO AVANZI
OAB/SP 232395 - ADV ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB/SP 234190 - ADV ARIANI CAROLINE OLIVEIRA CURSINO DOS
SANTOS OAB/SP 260362 - ADV JEFFERSON CARDINALI OAB/SP 301302
361.01.2011.021411-0/000000-000 - nº ordem 2519/2011 - Arrolamento - MARIA ROSANGELA DA FONSECA X LÁZARO
MARCELINO DA FONSECA - Fls. 91 - Processo nº 2519/2011 Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos de direito, o plano de partilha apresentado às folhas 09/11, nestes autos de arrolamento dos bens deixados pelo
falecimento de Lázaro Marcelino da Fonseca, em que foi nomeada para o cargo de inventariante Maria Rosangela da Fonseca,
ressalvados, porém, direitos de terceiros e de herdeiros porventura existentes e não declarados. Adjudico, em conseqüência,
aos herdeiros os quinhões que lhes foram atribuídos. Diante da preclusão lógica, torno incompatível o direito de recorrer desta
decisão. Com a certidão do trânsito em julgado, e após a demonstração do recolhimento da taxa judiciária) expeça-se o formal
de partilha, providenciando a inventariante as cópias necessárias e a taxa rescpectiva. Cumprida a condição supra (recolhimento
da taxa judiciária), expeça-se o competente alvará, pelo prazo de 360 dias (item 27.2 do Capítulo IV das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça), autorizando a inventariante a proceder ao levantamento da quantia existente na conta corrente
indicada às fls. 03, em nome do falecido, junto ao Banco Bradesco. .Após, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
P.R.I.C. Mogi das Cruzes, 23 de março de 2012. Luiz Renato Bariani Peres Juiz de Direito Data Recebi estes autos na data
supra - ADV CÉLIA REGINA DE CASTRO CHAGAS OAB/SP 165432 - ADV NANCI DE OLIVEIRA OAB/SP 193506
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º