TJSP 02/03/2012 ° pagina ° 405 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Março de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1135
405
Agravo de Instrumento Processo nº 0022247-58.2012.8.26.0000
Relator(a): Regina Capistrano
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Vistos,1.
Neste momento de cognição sumária, estando presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, concedo
o efeito suspensivo ao vertente agravo de
instrumento tal qual pretendido, até o final julgamento pela Colenda Turma Julgadora.2. Considerando ser inviável a
intimação da parte ex adversa para responder ao vertente agravo, eis que ainda não aperfeiçoada a relação processual
nos autos principais, cabível o pronto julgamento do recurso.
3.Voto nº 17.568.
4.À Mesa.
5.Int.
São Paulo, 13 de fevereiro de 2012.
Regina Capistrano
Relatora
(assinado digitalmente)
- Magistrado(a) - Advs: Vagner da Costa (OAB: 57790/SP) - Palácio da Justiça - Sala 219
DESPACHO
Nº 0132937-04.2005.8.26.0000/50000 - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo
- Embargado: Vilma Edna Polizelli (E outros(as)) - Embargado: Adeir Machado de Mattos - Embargado: Alci Terezinha Galesco
Marchini - Embargado: Angela Maria Morales Nunes Santini - Embargado: Arnice Bossi Cover - Embargado: Antonio Bernardino
de Almeida - Embargado: Claudio Eugenio Marreto - Embargado: Dalva Izilda Mazzi - Embargado: Elsa Elias de Oliveira Embargado: Helena Tavares Caraça - Embargado: Luiz Carlos Janote - Embargado: Maria Aparecida de Souza - Embargado:
Maria Cristina Mazzi - Embargado: Maria de Fatima de Araujo - Embargado: Maria Eduarda Gomes - Embargado: Maria
Sonia Rodrigues Soares - Embargado: Maria Tereza de Moraes Santana - Embargado: Marilene Bonfim Ribeiro - Embargado:
Mercedes Ribeiro Custodio - Embargado: Nabuko Nakai Kimura - Vistos. Etc. Admito os Embargos de fls. 255/261, nos limites
da infringência. Distribuam-se. SP, 09 de fevereiro de 2012. (a) Renato Nalini - relator. - Magistrado(a) - Advs: Altiere P Rios
Junior (OAB: 128030/SP) - Aparecido Inacio (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Palácio
da Justiça - Sala 219
DESPACHO
Nº 0154263-83.2006.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São
Paulo - Embargado: Ronildo Carrijo e outros - Fls. 211 (petição da Fazenda de vista dos autos fora de balcão pelo prazo de
10 dias): Defiro pelo prazo requerido. Int. SP, 10.02.12 - (a) Castilho Barbosa - relator. - Magistrado(a) - Advs: Otavio Augusto
Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) - Fabiola Mello Duarte (OAB: 139035/SP) - Melissa Maximo Vieira (OAB: 214367/SP) - Raul
Canal (OAB: 137192/SP) - Palácio da Justiça - Sala 219
DESPACHO
Nº 0024319-18.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Campos do Jordão - Agravante: Prefeitura Municipal de Campos
de Jordão - Agravado: Helena Leticia Ayala - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Prefeitura Municipal
de Campos do Jordão contra decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Campos do Jordão (fls. 49/54),
em ação popular (Processo de origem nº 116.01.2011.002559-2) ajuizada por Helena Letícia Ayala. O recurso é tirado contra
a decisão que deferiu a medida liminar para: “(i) a suspensão da expedição de licenças e autorizações (e a respectiva eficácia
das já expedidas), assim como (ii) a retirada, no prazo de 30 (trinta) dias, de todo material publicitário no mobiliário urbano, sob
pena de multa diária de R$ 10.000,00”. A agravante pretende a reforma do decisum, para a revogação da medida concedida,
sustentando a ilegalidade da r. decisão guerreada, alegando que: (a) não estão presentes os requisitos necessários para
a concessão da medida em tela; (b) a via da ação popular não é a adequada para impugnação de lei em tese; (c) a Lei
Municipal nº 3.411/11 é apta a regulamentar os anúncios publicitários em mobiliário urbano; (d) o cumprimento da medida
causará prejuízos ao erário. 2.- Processe-se com o efeito suspensivo pretendido, pois examinados os autos de forma compatível
com esta fase procedimental, tem-se, a princípio, por relevantes os fundamentos deduzidos pela agravante e iminente o risco
de haver prejuízo, inclusive ao erário, por retardo na prestação jurisdicional. Ademais, como se verifica, a decisão recorrida
apresenta aspecto muito amplo e acaba por atingir direito de terceiros, uma vez que determina, desde já, a retirada de toda e
qualquer publicidade veiculada no mobiliário urbano bem como retira a eficácia de licenças já concedidas. Não fosse isso, não
se pode deixar de considerar que, ao menos nesta fase inicial, não está patente o “periculum in mora”, pois não se demonstrou
qualquer perigo iminente à população causado pelas publicidades. Por fim, anote-se que, numa análise pórtica da Lei Municipal
nº 3.411/11, percebe-se que há, sim, requisitos a serem preenchidos para que seja concedida a licença para concessão da
licença para anúncio publicitário no mobiliário urbano. Dessa forma, não se pode dizer que tal concessão seja resultado de mera
discricionariedade da administração pública, razão pela qual também não se justifica a suspensão imediata de novas licenças
e autorizações. 3.- Assim, com fulcro no art. 527, III, do CPC, defiro a antecipação da tutela recursal, para suspender a decisão
agravada, até final solução deste agravo. Oficie-se, por fax, com urgência, para comunicação. Requisitem-se as informações do
Juízo a quo e intime-se a agravada para resposta no prazo legal (art. 527, V, do CPC). Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça.
Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Elaine Mazaia Conde Salvati (OAB: 240352/SP) - Carlos Eduardo Pereira
Assaf (OAB: 102259/SP) - Helena Letícia Ayala (OAB: 205809/SP) (Causa própria) - Palácio da Justiça - Sala 219
DESPACHO
Nº 0018761-65.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Moacir Vieira Bahia - Agravante: Ana Maria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º