TJSP 15/02/2012 ° pagina ° 2142 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1125
2142
SP 289278
624.01.2009.010810-1/000000-000 - nº ordem 1475/2009 - Outros Feitos Não Especificados - ação declaratória de inex.
débito c/c tut. ant. ind danos mo - ALCIONE DA SILVA X GENETICENTER CENTRO DE GENETICA E REPRODUÇÃO LTDA Proc. n.° 1475/09 Fl. 163: Defiro a expedição de guia de levantamento da importância depositada em favor do Autor, bem como
vista dos autos, pelo prazo de 05 (cinco) dias, mediante carga no livro próprio. Int Tat., 06/02/2012 - ADV SANDRA REGINA
SOARES DE OLIVEIRA OAB/SP 128689 - ADV ODIMAR BORGES OAB/SP 65407 - ADV ADRIANA ALVES PEREIRA OAB/SP
154847
624.01.2009.011759-1/000000-000 - nº ordem 1599/2009 - Execução de Título Extrajudicial - MARIO SERGIO CORAZZA X
MARCELO LUIS SOARES DE PAULA PIRES - Providência: Deverá o (a) exeqüente manifestar-se, requerendo o que de direito,
decorreu o prazo legal - ADV WAGNER VERZINHASSE NARDINI OAB/SP 201519
624.01.2010.003795-8/000000-000 - nº ordem 589/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - TATUIFER
COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA EPP X NELSON DIAS - VISTOS. HOMOLOGO por sentença a desistência manifestada,
e, em conseqüência, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTA a execução de sentença iniciada
na presente ação de cobrança ajuizada por TATUIFER COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA EPP em face de NELSON DIAS.
Indefiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial ao Exeqüente, uma vez que, havendo acordo homologado
a fl. 21, este é o titulo a embasar a propositura de outra ação, se for o caso. Observadas as formalidades legais e decorrido
o prazo de 90 dias, DESTRUAM-SE os autos, nos termos do Provimento CSM 1679/09. P. R. I. - ADV ERIKA DOS SANTOS
PEREIRA OAB/SP 289317 - ADV ARTHUR DAVIS FLORIANO RIBEIRO OAB/SP 289278
624.01.2010.004715-4/000000-000 - nº ordem 719/2010 - Outros Feitos Não Especificados - lucopletamento ilícito - ROGGIA
MOTORS LTDA ME X RICARDO DA SILVA - Providência: Deverá o (a) exeqüente manifestar-se, requerendo o que direito,
decorreu o prazo solicitado 06 meses - ADV FERNANDO MUNHOZ GIORGETTI OAB/SP 288235
624.01.2010.008758-9/000000-000 - nº ordem 1337/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Condenação em Dinheiro
- YURI ANTONIO DE SOUSA MOREIRA X RANIERI MENDES FERREIRA ME - Vistos. Converto o julgamento em diligência.
Traga o Requerido, aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, informações acerca da demanda que tramita perante o Juizado
Especial Cível da Comarca de Lavras sob nº 0057926-37.2011.8.13.0382, em especial, acerca de eventual sentença proferida
naqueles autos. Sem prejuízo, oficie-se ao d. Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Lavras- MG, informando
sobre a presente demanda e instruindo com cópias de fls. 02/04, 20/25, 36/37 e 40, para fins de análise sobre eventual relação
de conexão entre as demandas, e, ainda, para que o d. Juízo da Comarca de Lavras remeta certidão de objeto e pé acerca da
demanda em questão. Intimem-se. Cumpra-se. Tatuí, 07 de fevereiro de 2012 MARCELO NALESSO SALMASO Juiz de Direito
- ADV KILDARE MARQUES MANSUR OAB/SP 154144
624.01.2011.002595-1/000000-000 - nº ordem 307/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Indenização por Danos Materiais
- JOÃO GARDENAL NETO ME X BANCO HSBC - Para melhor adequação da pauta, redesigno a Audiência de Instrução e
Julgamento para o dia 31 de julho de 2012, às 14h00. Intimem-se as partes, procuradores e testemunhas eventualmente
arroladas, com as advertências legais, ficando deferidos os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC. Int Tat., 13/02/2012 - ADV
WAGNER VERZINHASSE NARDINI OAB/SP 201519 - ADV MARCO ANTONIO LOTTI OAB/SP 98089 - ADV FABIO ROBERTO
LOTTI OAB/SP 142444
624.01.2011.002806-5/000000-000 - nº ordem 337/2011 - Execução de Título Extrajudicial - AMAURI DE OLIVEIRA SOARES
JUNIOR X GIOVANA CRISTINA NUNES SOUZA EPP - VISTOS.- Uma vez não localizado o devedor, com fundamento no artigo
53, § 4.°, da Lei n.° 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AMAURI DE
OLIVEIRA SOARES JUNIOR em face de GIOVANA CRISTINA NUNES SOUZA EPP. Defiro o desentranhamento e a entrega dos
documentos que instruíram a inicial ao Exeqüente, mediante recibo. Observadas as formalidades legais e decorrido o prazo de
90 dias, DESTRUAM-SE os autos, nos termos do Provimento CSM 1679/09. P.R.I. - ADV KELLY CRISTIANE DE MEDEIROS
FOGAÇA OAB/SP 173896
624.01.2011.003091-3/000000-000 - nº ordem 359/2011 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO CONTRATUAL c.c.
DANOS MORAIS E MATERIAIS - DILEUZA DA SILVA HESSEL X CREDITEC SA SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO E OUTROS - J.-se aos autos. O processo deverá seguir em segredo de Justiça, assim em razão dos
dados sigilosos contidos no presente Providência: Deveram as partes manifestar-se sobre a resposta sigilosa juntada - ADV
REGINALDO MORENO OAB/SP 139553 - ADV MARCELO LOPES PEREIRA OAB/SP 297320 - ADV FABIANA LOPES PEREIRA
KALLAS OAB/SP 306776 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
624.01.2011.003236-4/000000-000 - nº ordem 379/2011 - Condenação em Dinheiro - TELMA DE SA MENDES MIRANDA
X B2W CIA GLOBAL DO VAREJO - Fls. 28 - Inicie-se a execução de sentença nestes autos. Ao contador judicial para cálculo
de liquidação do débito, inclusive com a multa de 10% prevista no artigo 475-J, do CPC. Após, intime-se a devedora para
cumprimento da obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa acima referida. Decorrido o prazo, manifestese novamente o Exeqüente, requerendo o que de direito. Int. Tat. 16/01/2012 Cálculo do contador em 10/02/12 no valor de R$
145,04 - ADV VINICIUS IDESES OAB/RJ 98749
624.01.2011.007109-9/000000-000 - nº ordem 95/2011 - Outros Feitos Não Especificados - PROCEDIMENTO ORDINARIO DILZA FERNANDES DOS SANTOS E OUTROS X PREFEITURA MUNICIPAL DE TATUÍ - Vistos. Relatório dispensado nos termos
do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Conforme permitido pelo artigo 285-A, do Código de Processo
Civil, passo diretamente ao julgamento do mérito da presente demanda, independentemente da citação da Ré. Assim porque
a questão controvertida versa sobre matérias exclusivamente de Direito e, no âmbito deste Juízo, foram proferidas inúmeras
sentenças em demandas idênticas, todas a julgar improcedente o pedido, de forma a consolidar entendimento uniforme, havendo
também, nos autos, prova documental, o que não reclama produção de perícia ou a designação de audiência para tomada dos
depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, tudo nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: “A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º