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TJSP ° Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012 ° Página 787

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TJSP 01/02/2012 ° pagina ° 787 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1115

787

constantes dos autos. Os documentos acostados aos autos atestam o fato de que esta efetivamente mantém a posse de forma
ininterrupta por si e antecessores, sem oposição, por mais de vinte anos. Diante da natureza do Usucapião em testilha, não são
examinados o justo título e a boa fé, dada a presunção legal instituída pelo art. 550 do Código Civil, vigente à época. Basta ao
prescribente provar o exercício da posse sobre a coisa, por mais de vinte anos, para que se torne proprietário. Por outro lado,
verifica-se dos documentos constantes dos autos que poderia ser alegada usucapião ordinária ou, mesmo, constitucional dado
o decurso do prazo presente nos autos e a metragem do imóvel. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do
artigo 269, I, do Código de Processo Civil, e declaro em favor da autora o domínio sobre o imóvel descrito na petição inicial e
melhor descrito na matrícula, servindo esta sentença como mandado. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao
Serviço de Registro de Imóveis competente, consignando-se que a parte é beneficiária da gratuidade. Custas na forma do artigo
12 da Lei 1060/50. Fixo os honorários do(a) Curador(a) Especial no patamar máximo da Tabela de Honorários do Convênio DPE/
OAB. Expeça-se certidão. P.R.I. - ADV: CECILIA MARQUES MENDES MACHADO (OAB 22949/SP), EVERSON TOBARUELA
(OAB 80432/SP), JOSE ROBERTO GRAICHE (OAB 24222/SP), ALESSANDRO IZZO CORIA (OAB 114313/SP)
Processo 0106420-30.2003.8.26.0000 (000.03.106420-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Registro Civil das Pessoas Naturais - I. S. M. M. - certifico e dou fé que os autos estão à disposição do sr advogado. - ADV:
LISANE MARQUES MAPELLI (OAB 162041/SP), ARNALDO MAPELLI (OAB 51239/SP)
Processo 0106710-94.2007.8.26.0100 (100.07.106710-9) - Usucapião - Registro de Imóveis - Maria Apparecida Piassi
Furlan - Vistos. Maria Apparecida Piassi Furlan ajuizou ação de Usucapião em que pede a declaração de domínio sobre o imóvel
descrito na petição inicial, localizado nesta capital e comarca. Alega que mantém posse pacífica e contínua por tempo suficiente
e legal a justificar a concessão da usucapião. Após descrição de modo minucioso do imóvel e demonstrar o direito aplicável,
pede a procedência do pedido para a declaração da usucapião. Com a inicial, vieram documentos. Houve aditamento da petição
inicial e há informações registrarias nos autos prestadas pelo sr. Oficial do Registro de Imóveis. Procederam-se às citações
e cientificações previstas em lei. As Fazendas Públicas manifestaram desinteresse no feito. O edital de citação foi expedido
não havendo nos autos contestação específica, salvo a do curador especial. O feito foi saneado. É, em breve síntese, o que
cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de pedido de usucapião fundada em alegação de posse mansa e pacífica
sobre o imóvel descrito na inicial. Efetuadas as citações e cientificações previstas em lei, não sobreveio contestação, exceto a
ofertada pela Curadoria Especial, que não merece ser acolhida por não conter em si elementos que possam infirmar as provas
constantes dos autos. Os documentos acostados aos autos atestam o fato de que esta efetivamente mantém a posse de forma
ininterrupta por si e antecessores, sem oposição, por mais de vinte anos. Diante da natureza do Usucapião em testilha, não são
examinados o justo título e a boa fé, dada a presunção legal instituída pelo art. 550 do Código Civil, vigente à época. Basta ao
prescribente provar o exercício da posse sobre a coisa, por mais de vinte anos, para que se torne proprietário. Por outro lado,
verifica-se dos documentos constantes dos autos que poderia ser alegada usucapião ordinária ou, mesmo, constitucional dado
o decurso do prazo presente nos autos e a metragem do imóvel. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do
artigo 269, I, do Código de Processo Civil, e declaro em favor da autora o domínio sobre o imóvel descrito na petição inicial e
melhor descrito na matrícula, servindo esta sentença como mandado.. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao
Serviço de Registro de Imóveis competente, consignando-se que a parte é beneficiária da gratuidade. Custas na forma do artigo
12 da Lei 1060/50. Fixo os honorários do(a) Curador(a) Especial no patamar máximo da Tabela de Honorários do Convênio DPE/
OAB. Expeça-se certidão. P.R.I. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), SIMONE GUIMARAES
LAMBERT (OAB 149960/SP)
Processo 0111356-30.2005.8.26.0000 (000.05.111356-2) - Usucapião - Registro de Imóveis - Rosangela Aparecida da Silva
- Vistos. Rosangela Aparecida da Silva ajuizou ação de Usucapião Ordinária em que pede a declaração de domínio de um
imóvel situado à Avenida José Ribeiro Junqueira, 413, Jardim Colonial, nesta Capital e Comarca. Alega que mantem posse
pacífica e contínua há mais de dez anos, dispondo de justo título e boa fé. Após descrever de modo minucioso o imóvel
e demonstrar o direito aplicável, pede a procedência do pedido para a declaração do usucapião. Com a inicial, vieram os
documentos de fls. 6/37. Aditamentos às fls. 52/62. Informações registrárias acostadas às fls. 39/47 e 211. Procederam-se às
citações e cientificações previstas em lei. As Fazendas Públicas manifestaram desinteresse em relação ao processo (fls. 80/81,
87 e 90). O edital foi expedido conforme fls. 194/195. Aos réus certos citados por edital foi nomeado Curador Especial que
contestou o feito por negação geral na fl. 206. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se
de pedido de Usucapião Ordinário, fundado em alegação de posse mansa e pacífica sobre o imóvel descrito na inicial, dispondo
a autora de justo título e agindo com boa fé. Efetuadas as citações e cientificações previstas em lei, não sobreveio contestação,
exceto a ofertada pela Curadoria Especial, que não merece ser acolhida por não conter em si elementos que possam infirmar as
provas constantes dos autos. Os documentos apresentados demonstram o justo título alegado na inicial, bem como confirmam
o tempo de posse (fls. 07/09). Por tudo o que consta nos autos, o “animus domini” ficou devidamente demonstrado. Quando do
ajuizamento da ação, a autora já tinha adquirido o domínio do imóvel, por força da prescrição aquisitiva ordinária. Posto isso,
julgo PROCEDENTE o pedido e declaro em favor de Rosangela Aparecida da Silva o domínio sobre o imóvel situado à Avenida
José Ribeiro Junqueira, 413, Jardim Colonial, nesta Capital e Comarca, descrito na inicial e referido na fl. 211, servindo esta
sentença como mandado. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Serviço de Registro de Imóveis competente.
Custas e eventuais despesas processuais pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se, com as formalidades legais. P.R.I.
Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado
à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa
ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04
do CSM). Nada mais. - ADV: EVELISE DE MORAIS SALERO (OAB 138869/SP), LUIZ HENRIQUE COKE (OAB 165271/SP)
Processo 0111899-19.2008.8.26.0100 (100.08.111899-4) - Usucapião - Registro de Imóveis - Mercedes Monteiro - Maira
Isabel e outro - n/c Certifico e dou fé que, a partir da publicação desta certidão, estes autos serão remetidos ao Sr. Oficial do 8º
Registro de Imóveis da Capital, aonde as partes interessadas no registro e/ou averbação do mandado final expedido deverão
se dirigir, e onde os autos permanecerão por até 30 (trinta) dias, sendo arquivados após seu retorno, sem nova intimação das
partes - ADV: SIDNEY RICARDO GRILLI (OAB 127375/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP),
PEDRO ROMÃO DIAS (OAB 241810/SP), FRANCISCO DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 34674/SP)
Processo 0112222-58.2007.8.26.0100 (100.07.112222-0) - Usucapião - Registro de Imóveis - Lindalva Eloi Andrade - Fls.
176/180: Recebo os embargos de declaração e os acolho para sanar o erro material da sentença para esclarecer que o imóvel
usucapiendo é apenas o localizado na Rua Teixeira de Queiroz, nº 130, Vila Amália, nesta Capital, observada a descrição da
fl. 182 e não como constou na sentença das fls. 173/174. Assim, acolho os embargos de declaração, nos termos acima, que
passam a integrar a sentença das fls. 173/174. Intime-se. Certifico e dou fé que, em caso de apelação por parte não beneficiária
de justiça gratuita, deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo
4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$ 25,00 por volume, a ser pago em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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