TJSP 24/01/2012 ° pagina ° 484 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1110
484
Messias de Almeida (Execução nº 959.375), para estabelecimento destinado ao cumprimento da medida de segurança que lhe
foi imposta nos autos da Ação Penal nº 1.774/2010 (controle), da 1ª Vara da Comarca de Presidente Prudente. Com os informes,
tornem conclusos para apreciação do pedido de liminar. Intime-se e cumpra-se com urgência. São Paulo, 19 de janeiro de 2012.
ROBERTO MORTARI Relator - Magistrado(a) Roberto Mortari - Advs: Claudia Alice Moscardi (OAB: 126991/SP) (FUNAP) - João
Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 0006753-56.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Piracicaba - Impetrante: Arnaldo Sorrentino - Paciente: Rafael Martins
Bueno - Pugna o impetrante ARNALDO SORRENTINO, em pedido de habeas corpus, pela concessão de ordem liminar em prol
de RAFAEL MARTINS BUENO contra r. decisão que
configuraria constrangimento ilegal, deixando, contudo, a meu juízo, de oferecer suficiente elemento de convicção sobre
o alegado.Portanto, processe-se o pedido de habeas corpus, sem a ordem liminar, que resta indeferida, e solicite-se da
autoridade indi-gitada coatora detalhada
informação.
De seguida, colha-se o r. parecer ministerial.
Após, tornem-me conclusos os autos.
Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Menin - Advs: Arnaldo Sorrentino (OAB: 44747/SP) - João Mendes - Sala
1420/1422/1424
Nº 0007017-73.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Atibaia - Impetrante: Massako Ruggiero - Paciente: Antonio da Silva
Santos - Vistos.- A questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa, invocada na impetração para justificar o pedido
de relaxamento de prisão, deve ser examinada à luz do princípio da razoabilidade, o que só será possível oportunamente,
quando do julgamento final do writ, já instruído com os informes de estilo. Processe-se, pois, sem a liminar pleiteada, que fica
indeferida. Após a juntada das informações da d. Autoridade Judicial apontada como coatora, que deverão ser requisitadas
e prestadas com urgência, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, tornando os autos conclusos
oportunamente. Intime-se. São Paulo, 19 de janeiro de 2012. ROBERTO MORTARI Relator - Magistrado(a) Roberto Mortari Advs: Massako Ruggiero (OAB: 70627/SP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 0007918-41.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Debora Rezende Dantas Motta - Paciente:
Rodrigo Brito de Almeida - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito do Plantão Judiciário de 1ª Instância da Capital - Pugna a
impetrante DÉBORA REZENDE DANTAS MOTTA, em pedido de habeas corpus, pela concessão de ordem liminar em prol de
RODRIGO BRITO DE ALMEIDA contra r. decisão que configu-raria
constrangimento ilegal, deixando, contudo, a meu juízo, de oferecer suficiente elemento de convicção sobre o alegado.
Portanto, processe-se o pedido de habeas corpus, sem a ordem liminar, que resta indeferida, e solicite-se da autoridade indigitada coatora detalhada
informação.
De seguida, colha-se o r. parecer ministerial.
Após, tornem-me conclusos os autos.
Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Menin - Advs: Debora Rezende Dantas Motta (OAB: 311425/SP) (Defensor Público)
- João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 0007965-15.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Carla Nascimento Caetano - Paciente: Saulo dos
Anjos - CARLA NASCIMENTO CAETANO requer habeas corpus para que seja de pronto cessado constrangimento ilegal que
alega o paciente SAULO DOS ANJOS sofrer em seu direito de locomoção. Processe-se, solicitando-se da autoridade impetrada
DETALHADA informação no prazo legal de 48 horas..
Com ou sem a resposta, colha-se o r. parecer ministerial. A seguir,
tornem os autos conclusos ao relator sorteado. Int. - Magistrado(a) Francisco Menin - Advs: Carla Nascimento Caetano (OAB:
91048/SP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 0007965-15.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Carla Nascimento Caetano - Paciente: Saulo dos
Anjos - CARLA NASCIMENTO CAETANO requer habeas corpus para que seja de pronto cessado constrangimento ilegal que
alega o paciente SAULO DOS ANJOS sofrer em seu direito de locomoção. Processe-se, solicitando-se da autoridade impetrada
DETALHADA informação no prazo legal de 48 horas..
Com ou sem a resposta, colha-se o r. parecer ministerial. A seguir,
tornem os autos conclusos ao relator sorteado. Int. - Magistrado(a) Francisco Menin - Advs: Carla Nascimento Caetano (OAB:
91048/SP) - João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 0007982-51.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Santa Cruz das Palmeiras - Impetrante: Eric William de Lima - Impetrante:
Eduardo Bassinello - Paciente: Manoel Gomes de Oliveira - Alegando coação ilegal em razão do decreto da pri-são de MANOEL
GOMES DE OLIVEIRA, o impetrante ERIC WILLIAM DE LIMA, sustentando estarem presentes as condições da “aparência do
bom direito” e do “risco de dano irrecuperável”, requer, em sede de
habeas corpus, ordem in limine para que seja expedido contramandado de prisão.
Não convicto do concurso dos pressupostos da cau-tela, ao menos por ora, denego a ordem.Portanto, sem a ordem liminar,
que resta indeferida, sem prejuízo do julgamento de mérito pela douta Turma Julgadora, solicite-se a informação da
autoridade indigitada coatora e, de seguida, com a resposta, colha-se o r. parecer ministerial.
Após, tornem-me conclusos os autos.
Int. - Magistrado(a) Francisco Menin - Advs: Eric William de Lima (OAB: 99467/SP) - Eduardo Bassinello (OAB: 248093/SP)
- João Mendes - Sala 1420/1422/1424
Nº 0008343-68.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Valdeci Eugenio - Impetrante: Ana Rita Ablas
- Paciente: Clodoaldo Santos Gomes - Pugna a impetrante ANA RITA ABLAS, em pedido de habeas corpus, pela concessão
de ordem liminar em prol de CLODOALDO SANTOS GOMES, para que aguarde em prisão domiciliar a vaga para a regime
semiaberto ao qual foi condenado, permanecendo ainda no regime fechado a
espera de vaga em estabelecimento penal adequado.O desconto de pena privativa de liberdade em regi-me mais gravoso
do que o determinado em decisão judicial caracteriza excesso de execução de pena
(art. 185 da LEP), a configurar manifesto constrangimento ilegal.Portanto, processe-se o pedido de habeas corpus, com
ordem liminar deferida para que seja imediatamente transferido para unidade do sistema própria para o cumprimento da pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º