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TJSP ° Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2011 ° Página 521

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TJSP 16/12/2011 ° pagina ° 521 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 16/12/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1097

521

responsabilidade civil das empresas seria avaliada pela teoria objetiva do risco, tendo no montante do dano o seu elemento de
arbitragem. Isto importa afirmar, em relação à responsabilidade das rés, que apenas importa verificar a existência de nexo de
causalidade e dano, para que surja à ré o dever de indenizar o autor. Narrou o autor que em meados de junho de 2008, Juliana
Fisher, sua mãe, esteve no Hospital réu, queixando-se de fortes dores de cabeça e apesar das queixas, apenas foi solicitado um
raio X da paciente sob o argumento que não havia vaga para internação no setor de neurologia. Por conta disto, a de cujus foi
levada a um médico particular, que receitou uma ressonância magnética. O pedido foi negado pelo plano réu, sendo informada
que seria feito apenas um raio X que havia sido indicado pelo médico credenciado pelo convênio. Afirmou que Juliana foi
internada duas vezes, oportunidades nas quais foram solicitadas avaliações neurológicas não feitas. Diante disto, ponderou
falha do Hospital ré e responsabilidade do plano de saúde, ao negar o pedido de ressonância do médico particular, exame esse
que constataria o aneurisma. Realizada a prova pericial, o laudo pericial de fls.243/278 verificou que a causa da morte foi
motivada por rotura de aneurisma e que a falecida apresentou ao menos dois episódios de hemorragia meníngea que não foram
abordados de forma adequada pelo Hospital réu, impedindo o diagnóstico e tratamento oportuno do aneurismo. E mais à frente
esclareceu que o raio X não é exame adequado para detectar aneurisma cerebral. Diante destas conclusões, é possível constatar
a existência de nexo de causalidade entre as condutas das rés e o evento morte; em relação ao hospital, pela falha havida na
condução do diagnóstico e em relação ao plano de saúde pela negativa do exame. Por conta do evento morte, reclama o autor
o pagamento de danos morais. Sabe-se que os danos morais apresentam-se irreflexíveis na esfera patrimonial. Como bem
esclarece Walter Moraes, citado por Rui Stoco: “O que se chama de ‘dano moral’ é, não um desfalque no patrimônio, nem
mesmo a situação onde só dificilmente se poderia avaliar o desfalque, senão a situação onde não há ou não se verifica
diminuição alguma. Pois se houve diminuição no patrimônio, ou se difícil ou mesmo impossível avaliar com precisão tal
diminuição, já há dano, e este pode ser estimado por aproximação (art.1.553); ... Daí que na indenização por dano moral não há
nem indenização nem dano, e nem sempre é moral o mal que se quer reparar, pois o termo ‘moral’ segue o uso da doutrina
francesa onde moral se diz tudo quanto não é patrimonial ou econômico nem material, como se o econômico e o físico não
entrassem no campo da moral. Daí também a necessária explicação do fenômeno no sentido de que a indenização por dano
moral obraria como medida consolatória para a vítima de um mal irremediável no seu gênero. Há algo de compensação, mas de
compensação realmente não se trata, porquanto não há termo ou medida de equivalência”. (In Responsabilidade Civil e sua
interpretação jurisprudencial, 4ªed, pg.673). Diante disto, está evidenciado que a dor vivenciada pelo autor dimensionou-se em
patamar apto a receber a tutela jurídica. Caracterizados os elementos da responsabilidade civil, surge aos réus o dever de
indenizar o autor. Em relação ao numerário a ser fixado, observa-se que o dano moral, em razão de sua natureza, não tem a
aptidão de restabelecer a situação anterior aos fatos narrados, de forma que visa tão-somente a punição do agente,
compensando-se a dor sofrida, sem prestar-se como fonte de enriquecimento ilícito e, tampouco, sem assumir a qualidade de
valor inexpressivo, uma vez que a sua fixação tem por objetivo coibir a repetição de tais fatos. Considerando referidos aspectos,
reputo adequada a indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), de forma solidária, já que
ambas contribuíram para o resultado danoso. Postula ainda o autor pagamento de alimentos, que correspondem ao que a
criança deixou de auferir em razão da morte de sua mãe, ou seja, o que ela despendia para o sustento dele. Razão o assiste,
haja vista a regra do artigo 948, II combinado com artigo 951 do Código Civil. A falecida percebia, à época dos fatos, salário
base de R$ 618,00, conforme documento de fls. 125/126. Todavia, diferente do postulado, a pensão deve ser fixada em valor
correspondente a 2/3 dos rendimentos da falecida. Isto porque, é presumível que a vítima, em vida, gastaria pelo menos 1/3 de
seus rendimentos consigo mesma e destinaria 2/3 para o sustento de sua família. Essa, aliás, a diretriz jurisprudencial, inclusive
do Colendo Supremo Tribunal Federal (RTJ 84/250). Portanto, a pensão mensal deve ser fixada em dois terços (2/3) do salário
base referido. A pensão deve incluir 13.º salário, visto que a vítima era assalariada, e ser paga desde a data do fato e até a data
em que o autor completará 24 anos de idade. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido
formulado por LUCAS FISHER LAUDADE, representado pelo seu pai FABIO CRISTIANO MORALES LAUDADE, em face de
MEDICAL HEALTH - ASSISTÊNCIA MÉDICA (CONVENIO SANTO ANDRÉ PLANOS ASSISTENCIA M LTDA) e HOSPITAL E
MATERNIDADE CORAÇÃO DE JESUS, a fim de condenar, solidariamente, os réus a pagar ao autor: 1) a título de danos morais
a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que serão corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e incidirão
correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data da sentença, ou seja do arbitramento, em conformidade com a
Súmula 362 do STJ e 2) a titulo de pensão mensal o valor correspondente a 2/3 do salário base (R$ 618,00) recebido à época
do falecimento, inclusive 13.º salário, devido desde a data do fato até a data em que o autor completará 24 anos de idade. O
total das parcelas atrasadas deve ser solvido de uma só vez, sobre ele incidindo correção monetária desde julho de 2008 até a
do efetivo pagamento e juros de mora, de 12% ao ano, desde a data do evento. As vincendas deverão ser satisfeitas mês a mês
e corrigidas pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo. Os réus deverão constituir capital, na forma do artigo 602, do
Código de Processo Civil, que assegure o cabal cumprimento da condenação de pagar pensão mensal. Pelo princípio da
sucumbência, considerando que o autor decaiu de parte mínima, condeno a ré no pagamento das despesas e custas processuais,
bem como honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 20% do valor da execução. P.R.I. Santo André, 05 de
dezembro de 2011. VANESSA CAROLINA FERNANDES FERRARI JUÍZA DE DIREITO NOTA DE CARTÓRIO: As custas de
preparo nos presentes autos equivalem à R$ 800,00 a taxa de porte remessa/retorno R$ 25,00 por volume - ADV ADRIANA
CARRIERI HERRMANN OAB/SP 210144 - ADV OTAVIO TENORIO DE ASSIS OAB/SP 95725 - ADV ROGÉRIO PESTILI OAB/
SP 168085 - ADV ROSE MARY MARQUES SABBADIN OAB/SP 167439 - ADV MARIA TEREZA CASTELLUCCI RIBEIRO OAB/
SP 213948 - ADV TATIANA ALVES DOS SANTOS OAB/SP 200935 - ADV PRICILA MACHADO OAB/SP 283119
554.01.2008.041491-5/000000-000 - nº ordem 1734/2008 - Outros Feitos Não Especificados - RESTABELECIMENTO
BENEF AUX-DOENÇA C/C APOSENT P/ INVALIDEZ - GENIVAL CORREIA DOS SANTOS X INSS - Fls. 177 - Vistos. Cumprase o v. acórdão (improcedência). Feitas as anotações e comunicações de praxe, ao arquivo. P.Int. - ADV EDGAR FRANCISCO
MARTINIANO DOS SANTOS OAB/SP 209617
554.01.2008.042785-1/000000-000 - nº ordem 1796/2008 - Usucapião - APARECIDA PANTANO DE OLIVEIRA MARTINS Fls. 178 - Vistos. 1. Retro: Proceda-se à conferência dos dados inseridos na planilha de informações, expedindo-se nova, com
as retificações devidas. 2. Após, aguarde-se a comunicação acerca da reserva dos honorários, prosseguindo-se nos termos
da decisão saneadora de fls. 165, itens 11 e 12. Int. e dil - ADV CARLOS EDUARDO NOVELLI OAB/SP 186040 - ADV IZILDA
APARECIDA BUENO DA SILVA FABIANO OAB/SP 73661 - ADV NATALIA CRISTINA VITORAZZI OAB/SP 282681
554.01.2008.048222-1/000000-000 - nº ordem 2139/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - VIVIANE MANAS DICHETTI
DOS REIS LISBOA X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 329 - Vistos. Fls. 322/328: Aguarde-se o entranhamento do agravo de
instrumento com o trânsito em julgado da v. decisão ora comunicada. P.Int. - ADV VIVIANE MANAS DICHETTI DOS REIS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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