TJSP 12/12/2011 ° pagina ° 1204 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1093
1204
Processo 0017089-87.2010.8.26.0001 (001.10.017089-8) - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. do C. S. G. - T. S. G. CERTIDÃO Processo n°:0017089-87.2010.8.26.0001 Classe - Assunto:Divórcio Litigioso - Dissolução Requerente:MARIA DO
CARMO SANTOS GOMES Requerido:Theodoro Silva Gomes Justiça Gratuita CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé
que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Manifeste-se a autora sobre a devolução negativa do mandado de citação de fls. 28/29. - ADV: MICHELLI
SOARES BARBOSA (OAB 232923/SP)
Processo 0017664-61.2011.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C. A. de S. L. - R. da S. L. CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça. - ADV:
PAULA ROBERTA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 240061/SP)
Processo 0019631-44.2011.8.26.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Cristiane de Cássia Gomes de Freitas
- Alberto Gomes de Freitas Junior - - Aurora Gema Strazzeri de Freitas - Vistos etc., Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a adjudicação de fls. 04/08 em favor de CRISTIANE DE CÁSSIA
GOMES DE FREITAS. Transitado em julgado, expeça-se alvará se necessário (fls.05) e a competente carta de adjudicação,
providenciando a serventia extração de xerocópias, após arquivem-se os autos. - ADV: CAROLINA SAUTCHUK PATRICIO (OAB
305665/SP)
Processo 0020233-69.2010.8.26.0001 (001.10.020233-1) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M. das
D. F. - E. C. V. da S. - Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13 de fevereiro de 2012, às 15:00 horas,
devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus patronos e cada parte poderá arrolar até três testemunhas no prazo
de vinte dias antes da audiência, com elucidação expressa acerca de necessidade de intimação pessoal, sob pena de preclusão.
Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO DE ALBUQUERQUE PAIVA (OAB 164824/SP), ORESTES DOMINGUES (OAB 106195/SP)
Processo 0023245-57.2011.8.26.0001 - Exceção de Incompetência - Regulamentação de Visitas - D. C. G. F. - A. C. S. Vistos. DEBORA CRISTINA GOMES FIORENZI ofereceu exceção de incompetência alegando, em síntese, que a ação ajuizada
por ANTÔNIO CARLOS SECCO, objetivando a regulamentação de visita aos menores Lucas Fiorenzi Seco e Luana Fiorenzi
Secco, deve ser processada na Comarca de Guarulhos, tendo em vista que os menores nela estão domiciliados. Requereu a
remessa dos autos para uma das Varas da Família e das Sucessões da Comarca de Guarulhos. O Excepto não se manifestou
(fl. 9) e o Ministério Público opinou pelo acolhimento da exceção (fls 11/13). Decido. Com efeito, a jurisprudência é pacífica no
sentido de que o juízo competente para dirimir questões afetas à guarda é o do domicílio de residência do menor. Nesse sentido,
entre outras: PROCESSO CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
AÇÕES DE GUARDA AJUIZADAS EM ESTADOS DIFERENTES, PELO PAI E PELA MÃE DO MENOR. SUSPENSÃO DE AMBOS
OS PROCESSOS. ESTABELECIMENTO DO JUÍZO DE RESIDÊNCIA DO MENOR. 1. A determinação da competência, em casos
de disputa judicial sobre a guarda de infante deve garantir o respeito aos princípios do juízo imediato e da primazia ao melhor
interesse da criança. 2. O fato de a mãe do menor ter abandonado a residência do casal, sem o consentimento do pai, levando
consigo o filho menor, caso comprovado, consubstancia matéria que deve ser enfrentada para a decisão do pedido de guarda,
em conjunto com outros elementos que demonstrem o bem estar do menor. A competência para decidir a respeito da matéria,
contudo, deve ser atribuída ao juízo do local onde o menor fixou residência. 3. Nas ações que envolvem interesse da infância e
da juventude, não são os direitos dos pais ou responsáveis, no sentido de terem para si a criança, que devem ser observados,
mas o interesse do menor. 3. Conflito positivo de competência conhecido para o fim de se estabelecer a competência do juízo
da 2ª Vara de Família de Santa Maria, RS. (STJ - CC 114.328/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 23/02/2011, DJe 02/03/2011). Assim, em vista da prova documental dando conta que o menor reside na Comarca de Barra
Mansa (RJ), ACOLHO a exceção interposta e, feitas as anotações necessárias, determino a remessa dos autos a uma das
Varas de Família da Comarca de Barra Mansa (RJ), com nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: ADEMIR ANGELO DIAS (OAB
262902/SP), DILZA PAES DOS SANTOS (OAB 260674/SP)
Processo 0023773-91.2011.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - F. A. A. M. - G. C. A. M. - Vistos.
Recebo a petição de fls.15 como aditamento à inicial para constar: ação de Oferta de Alimentos. Anotações e comunicações
devidas junto ao Cartório Distribuidor. Defiro o pedido de Justiça gratuita ao autor. Designo audiência de tentativa de conciliação
para o dia 02 de fevereiro de 2012, às16:00horas, devendo as partes comparecer acompanhadas de seus patronos. A parte
requerente deverá comparecer sob pena de extinção (art. 7º, Lei 5478/68) e a parte requerida sob pena de revelia. Cite-se
e intime-se, nos termos da lei nº 5.478/68, constando do mandado que se não houver acordo será designada audiência de
instrução e julgamento quando poderá ser apresentada a contestação(se não houver acordo), através de advogado também
sob pena de revelia.. Arbitro os alimentos provisórios em 1/2 (meio) salário mínimo nacional devendo o alimentante depositar, a
pensão alimentícia em conta bancária em nome da mãe do(s) beneficiário(s) ou pagá-la diretamente contra-recibo, até o último
dia útil do mês em que receber a citação, e assim por diante. Ciência ao M.P Int S.P., data supra. - ADV: ADRIANA WADA UEDA
(OAB 200015/SP)
Processo 0023840-56.2011.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J. L. D. - K. C. B. D. - Diante de todo teor da certidão
de fls. 34, bem como aditamento, cota ministerial e despacho de fls. 29/30, 32 e 33, respectivamente, onde ficou estabelecido
que a presente ação tratará especificamente da decretação do divórcio, e , ainda, a proximidade da audiência de conciliação
designada a fls. 24, torno sem efeito a referida designação, inclusive, cancelando-se na pauta. Ademais, junte o autor guia de
diligência do sr. Oficial de Justiça, para que se proceda nova tentativa de citação da ré, no endereço comercial indicado a fls. 24,
nos termos do já determinado a fls. 33 (“prazo para resposta, sob pena de revelia, será de 15 (quinze) dias e fluirá da data da
citação”. Ciência ao M.P. Int. - ADV: JOSE BEZERRA DE MENESES (OAB 133549/SP)
Processo 0025010-63.2011.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - O. J. F. - N. F. dos S. F. - CERTIDÃO - Ato
Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Mandado de citação com certidão “negativa” do Oficial de Justiça juntado às fls. 25/26 manifeste-se o requerente, no prazo de 10 dias. Audiência designada para 28.02.2012. Nada Mais - ADV: PITTER TAM VIEIRA
(OAB 192178/SP)
Processo 0025421-09.2011.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - V. A. S. - R. S. S. - Fl.
27, item 3: acolho o parecer Ministerial e concedo o ao Devedor o prazo de cinco dias, a contar da publicação desta, para
que deposite em Juízo quarenta por cento do débito e apresente proposta idônea para liquidação do saldo. Dê-se ciência ao
Ministério Público e à Defensoria Pública. Intimem-se. - ADV: KAREN CARVALHO (OAB 200221/SP)
Processo 0027363-76.2011.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M. A. do N. - E. A.
do N. - CERTIDÃO Processo n°:0027363-76.2011.8.26.0001 Classe - Assunto:Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer Requerente:Mayssa Alves do Nascimento Requerido:Ernando Alves do Nascimento Justiça Gratuita CERTIDÃO
- Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
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