TJSP 29/11/2011 ° pagina ° 332 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1085
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representa mero aborrecimento inerente ao cotidiano do cidadão e, conforme já decidiu o STJ, “aborrecimentos do cotidiano não
justificam indenização por danos morais”. Enfim, por qualquer ângulo que se examine a questão, verifica-se não existir conduta
ilícita do preposto do réu capaz de ensejar a indenização pretendida na inicial. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido
e condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados, por apreciação eqüitativa, em
R$1.500,00, suspensa a exigibilidade de uma e de outra verba devido ao artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Por conseguinte, julgo
extinto o processo (artigo 269, I do CPC). Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Rio Claro, 18 de novembro de 2011. CLÁUDIO
LUÍS PAVÃO Juiz de Direito - ADV CELINA ALVARES DE OLIVEIRA OAB/SP 98171 - ADV MARILENE AUGUSTO DE CAMPOS
JARDIM OAB/SP 100031 - ADV MARGARETE DE LIMA PIAZENTIN OAB/SP 147184 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
510.01.2010.009297-2/000000-000 - nº ordem 1780/2010 - Execução de Título Extrajudicial - A. LUNARDI
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA X RICARDO ZUCCHI E OUTROS - Autos nº 1780/10 Vistos. 1. Condicionado o
recebimento da inicial ao recolhimento do preparo (fls.40), sobreveio notícia de acordo entre as partes (fls.41/44). Porém,
concedido novo prazo para que o exequente efetuasse o preparo da ação, novamente não houve manifestação (fls.47 verso).
Assim, ordeno o cancelamento da distribuição, a teor do artigo 257 do CPC. Por conseguinte, julgo extinto o processo. 2.
Oportunamente, arquivem-se. 3. P.R.I. Rio Claro, 9 de novembro de 2011. CLÁUDIO LUÍS PAVÃO Juiz de Direito - ADV ANDRÉ
BETTONI OAB/SP 197010
510.01.2010.015094-0/000000-000 - nº ordem 1787/2010 - Declaratória (em geral) - KLEBER ITEM X CENTRO DE GESTÃO
DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - Vistos. Cuida-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais proposta
por Kleber Item contra Centro de Gestão de Meios de Pagamento S/A alegando que, nada obstante nunca tenha contratado
com a ré, foi surpreendido com a cobrança de serviço “Sem Parar”; que desconhece o veículo constante da cobrança e que
a proprietária do veículo também nega a origem da cobrança. Ao final juntou documentos, requereu liminar e pugnou pela
procedência da ação, declarando-se a inexigibilidade do valor e condenando-se a ré ao pagamento de indenização. Deferida a
liminar (fls.32) e citada a ré, sobreveio contestação noticiando o cancelamento da cobrança, alegando que também foi vítima
de fraude e que não há dano moral indenizável, devendo a ação ser julgada improcedente (fls.37/47). Réplica a fls.70/71. É
o relatório. Fundamento e decido. Ante a desnecessidade de outras provas, conheço diretamente dos pedidos, cuja parcial
procedência é de rigor. A nulidade do contrato é ponto pacífico, pois a ré admitiu a irregularidade da cobrança. Quanto aos
danos morais, o pedido é improcedente, afinal o autor não comprovou que seu nome foi inserido no rol de devedores, bem como
não impugnou o documento de fls.48, razão pela qual não se pode concluir ter havido lesão a direito de personalidade do autor,
constituindo o episódio simples aborrecimento da vida moderna e insuscetível de gerar direito à indenização por dano moral.
Não custa lembrar que só fatos graves ensejam indenização por dano moral e, conforme já decidiu o STJ, “aborrecimentos
do cotidiano não justificam indenização por danos morais”. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para o
específico fim de declarar a nulidade do contrato nº 36.727.462-20. Ante a sucumbência recíproca, as despesas processuais
repartir-se-ão metade pela metade, respeitada eventual Gratuidade, arcando cada qual das partes com os honorários do próprio
advogado. Por conseguinte, julgo extinto o processo (artigo 269, I do CPC). Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Rio Claro, 21
de novembro de 2011. CLÁUDIO LUÍS PAVÃO Juiz de Direito Valor do Preparo: R$ 87,25. Porte de Remessa e Retorno: R$
25,00. Total de R$ 112,25 - ADV ADRIANO MARCHI OAB/SP 170528 - ADV ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL OAB/SP 164589 ADV FLAVIA JOSÉ DA MOTTA JOIA RAMOS OAB/RJ 299104
510.01.2010.009327-1/000000-000 - nº ordem 1794/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - HENRIQUE DA SILVA
PASSOS JÚNIOR X MARMORARIA PEDRANOBRE LTDA. ME - Fls. 51 - Vistos. 1. Sobre a contestação e reconvenção,
manifeste-se o autor em dez dias. 2. Intimem-se. - ADV JOSE PIOVEZAN OAB/SP 32036 - ADV VICTOR RONCATTO PIOVEZAN
OAB/SP 242595 - ADV GUILHERME APARECIDO BRASSOLOTO OAB/SP 104266
510.01.2010.015245-3/000000-000 - nº ordem 1825/2010 - Execução de Alimentos - C. D. G. D. S. X D. G. D. S. - Fls. 34 Vistos. 1. Manifeste-se a credora, em dez dias, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 33 verso. 2. Ciência ao Ministério
Público. 3. Int. - ADV RICARDO TEIXEIRA PENTEADO OAB/SP 139624
510.01.2010.009746-4/000000-000 - nº ordem 1828/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - VERA LÚCIA DE ANDRADE
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 147 - Vistos. 1. As partes são legítimas e estão devidamente
representadas. Inexistem irregularidades a sanar. Declaro, pois, saneado o processo e defiro a prova pericial pretendida. Para
realização de perícia médica designo a Dra. Elisabete Cristina Silva Pereira, sendo quesitos do Juízo os seguintes: a) o(a)
autor(a) é portador(a) de alguma doença? Qual? b) em caso positivo, essa doença incapacita o(a) autor(a) para o trabalho? c)
a incapacidade é total ou parcial? d) a incapacidade é permanente ou temporária? e) a doença é resultado de processo que se
prolongou no tempo ou é do tipo daquelas que surgem repentinamente? 2. Quesitos e assistente-técnico pelas partes no prazo
do artigo 421, §1ºdo Código de Processo Civil. 3. Após, oficie-se solicitando o agendamento de data, local e horário para o
exame. Instrua-o ofício com cópia da inicial e exames que a acompanham, desta decisão e eventuais quesitos. Com a vinda do
laudo, intime-se para manifestação. 4. Int. - ADV JOSE PEDRO MARIANO OAB/SP 33681
510.01.2010.015534-0/000000-000 - nº ordem 1857/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - M. A. D. M. X J. F. D.
S. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de
Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: ( x) retirar em Cartório, no prazo de
cinco dias, a cópia da certidão averbada ( fls. 34 e 35)” - ADV WILDSON FITTIPALDI OAB/SP 217682 - ADV DÉBORA CRISTINA
ALVES DE OLIVEIRA OAB/SP 247294 - ADV CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA OAB/SP 262009
510.01.2010.010295-4/000000-000 - nº ordem 1871/2010 - Usucapião - ANGELINA BELOTTO SENEME - CERTIDÃO
Certifico e dou fé que será encaminhado para publicação pelo Diário Oficial, o seguinte: manifeste-se o autor, em cinco dias,
sobre cartas de citação devolvidas (fls. 50verso/52). (ATOS ORDINATÓRIOS - C.P.C. Art. 162, §4º). - ADV LOURIVAL VIEIRA
OAB/SP 48257
510.01.2010.010666-4/000000-000 - nº ordem 1901/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - TERESINHA DA ROCHA
FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 92 - Vistos. 1. Fls. 41/63: ciência às partes. 2. As
partes são legítimas e estão devidamente representadas. Inexistem irregularidades a sanar. Declaro, pois, saneado o processo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º