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TJSP ° Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2011 ° Página 1794

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TJSP 29/11/2011 ° pagina ° 1794 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/11/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1085

1794

realizada. Todo esse procedimento perdura por um ano em média. Esse arrastamento, além de contribuir para o crescimento e
congestionamento do volume de tarefas desempenhadas pela escrivania (com ônus para Poder Judiciário) se afigura financeira
e economicamente prejudicial ao INSS, na medida em que, caso a demanda alcance procedência, o benefício será devido a
partir da citação ou do requerimento administrativo (conforme o caso), implicando na necessidade de pagamento de uma só
vez das prestações vencidas, com atualização monetária e juros de mora contados a partir da citação. Acarreta, também, o
aumento do número de atos que devem ser praticados pelos procuradores da autarquia. Isso não bastasse, no caso das ações
propostas pela delegação constitucional de competência federal ao Poder Judiciário Estadual, como na espécie, o arrastamento
se afigura prejudicial à celeridade dos outros feitos previdenciários e de todos os feitos de competência natural da justiça
estadual, gerando congestionamento, na medida em que a delegação de competência não está acompanhada de recursos
humanos e financeiros. Urge, portanto, a otimização do procedimento. É que cabe ao Poder Judiciário em sua missão de
proteção do ordenamento jurídico a adoção de métodos que previnam a propagação e postergação de litígios, atendendo de
forma mais ampla aos princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais (art.
5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil). O processo civil não pode ser considerado como um fim
em si mesmo, mas um instrumento (meio) para satisfação do direito material. O processo se revela “fundamentalmente como o
método utilizado pelo Estado para promover a atuação do direito diante de situação litigiosa” (Humberto Theodoro Júnior. Curso
de Direito Processual Civil. 41. ed., Forense, v. I, p. 65). 3. Destarte, tendo em vista tais nortes: - Fixo desde logo como ponto
controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, sendo que eventuais preliminares ventiladas
em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. - Determino a produção de prova testemunhal - pois em sede
de demandas previdenciárias a realização de tal modalidade probatória não atende somente a interesses particulares, mas ao
interesse público (no aspecto de incumbência do Estado de administrar a justiça), bem como ao corolário da busca da verdade
real (nesse sentido: Apelação Cível nº 2003.03.99.002234-0, DJU 28.5.2004, p. 535; Apelação Cível nº 1999.61.16.001583-0,
DJU 17.10.2003, p. 529, Remessa Ex Oficio nº 1999.61.03.000774-1, DJU 03.10.2003, p. 901) -, razão pela qual desde já
designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de março de 2012, às 15h20, observando lapso temporal suficiente
ao cumprimento da carta precatória a ser expedida Em consequência: (a) Intime-se o procurador do pólo ativo para que, em
vinte dias, apresente rol de testemunhas, esclarecendo se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação ou
se a intimação será necessária. (b) Intime-se o procurador do pólo ativo quanto aos termos da presente decisão, notificando-o
da audiência de instrução e julgamento. (c) Proceda-se à citação do réu para que: (c.1) seja citado para os termos da demanda
e, querendo, no prazo legal apresente defesa; (c.2) seja intimado para que no prazo da contestação ou juntamente com ela
especifique se tem outras provas a produzir além da documental, sob pena de preclusão; (c.3) seja intimado quanto aos termos
da presente decisão; (c.4) seja notificado para audiência de instrução de julgamento. (d) Após o patrono do pólo ativo esclarecer
acerca das testemunhas, havendo pedido de intimação expeça-se mandado para tanto. (e) Notifique-se o autor quanto à
audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. - ADV GILSON LUIZ LOBO OAB/SP 246010
355.01.2011.002223-0/000000-000 - nº ordem 545/2011 - Outros Feitos Não Especificados - SALARIO MATERNIDADE VILMA PEREIRA NUNES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 19/20 - Vistos. 1. Estando atendidos
os requisitos do art. 2º da Lei 1.060/50, defiro ao pólo ativo os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.Trata-se de feito
de índole previdenciária com pretensão de obtenção de benefício. Pelo procedimento que vem sendo adotado (ordinário),
em todos os casos ocorre o seguinte: (1) é recebida a inicial e determinada a citação; (2) expede-se precatória, a qual é
encaminhada para cumprimento; (3) cumprida a precatória, retorna e é juntada aos autos; (4) a contestação é lançada; (5) a
réplica é oportunizada (com prévia publicação no diário da justiça eletrônico); (6) é determinada a especificação de provas,
com nova publicação no diário da justiça eletrônico e nova expedição de carta precatória; (7) o autor especifica que pretende a
realização de prova oral, enquanto que o INSS pugna pelo julgamento antecipado; (8) o feito é saneado e designada audiência
de instrução e julgamento, razão pela qual são expedidos publicação no diário da justiça eletrônico para intimação do patrono do
autor, mandado para intimação do autor e das testemunhas, e precatória para intimação do INSS; (9) a audiência de instrução
e julgamento é realizada. Todo esse procedimento perdura por um ano em média. Esse arrastamento, além de contribuir para
o crescimento e congestionamento do volume de tarefas desempenhadas pela escrivania (com ônus para Poder Judiciário) se
afigura financeira e economicamente prejudicial ao INSS, na medida em que, caso a demanda alcance procedência, o benefício
será devido a partir da citação ou do requerimento administrativo (conforme o caso), implicando na necessidade de pagamento
de uma só vez das prestações vencidas, com atualização monetária e juros de mora contados a partir da citação. Acarreta,
também, o aumento do número de atos que devem ser praticados pelos procuradores da autarquia. Isso não bastasse, no caso
das ações propostas pela delegação constitucional de competência federal ao Poder Judiciário Estadual, como na espécie, o
arrastamento se afigura prejudicial à celeridade dos outros feitos previdenciários e de todos os feitos de competência natural
da justiça estadual, gerando congestionamento, na medida em que a delegação de competência não está acompanhada de
recursos humanos e financeiros. Urge, portanto, a otimização do procedimento. É que cabe ao Poder Judiciário em sua missão
de proteção do ordenamento jurídico a adoção de métodos que previnam a propagação e postergação de litígios, atendendo de
forma mais ampla aos princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais (art.
5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil). O processo civil não pode ser considerado como um fim
em si mesmo, mas um instrumento (meio) para satisfação do direito material. O processo se revela “fundamentalmente como o
método utilizado pelo Estado para promover a atuação do direito diante de situação litigiosa” (Humberto Theodoro Júnior. Curso
de Direito Processual Civil. 41. ed., Forense, v. I, p. 65). 3. Destarte, tendo em vista tais nortes: - Fixo desde logo como ponto
controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, sendo que eventuais preliminares ventiladas
em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. - Determino a produção de prova testemunhal - pois em sede
de demandas previdenciárias a realização de tal modalidade probatória não atende somente a interesses particulares, mas ao
interesse público (no aspecto de incumbência do Estado de administrar a justiça), bem como ao corolário da busca da verdade
real (nesse sentido: Apelação Cível nº 2003.03.99.002234-0, DJU 28.5.2004, p. 535; Apelação Cível nº 1999.61.16.001583-0,
DJU 17.10.2003, p. 529, Remessa Ex Oficio nº 1999.61.03.000774-1, DJU 03.10.2003, p. 901) -, razão pela qual desde já
designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de março de 2012, às 15h40, observando lapso temporal suficiente
ao cumprimento da carta precatória a ser expedida Em consequência: (a) Intime-se o procurador do pólo ativo para que, em
vinte dias, apresente rol de testemunhas, esclarecendo se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação ou
se a intimação será necessária. (b) Intime-se o procurador do pólo ativo quanto aos termos da presente decisão, notificando-o
da audiência de instrução e julgamento. (c) Proceda-se à citação do réu para que: (c.1) seja citado para os termos da demanda
e, querendo, no prazo legal apresente defesa; (c.2) seja intimado para que no prazo da contestação ou juntamente com ela
especifique se tem outras provas a produzir além da documental, sob pena de preclusão; (c.3) seja intimado quanto aos termos
da presente decisão; (c.4) seja notificado para audiência de instrução de julgamento. (d) Após o patrono do pólo ativo esclarecer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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