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TJSP ° Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2011 ° Página 2565

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TJSP 16/09/2011 ° pagina ° 2565 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 16/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IV - Edição 1039

2565

664.01.2010.016091-7/000000-000 - nº ordem 1708/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA DA
SILVA E SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 96 - Vistos. Recebo o recurso interposto a f. 90, com as
anexas razões e em seus regulares efeitos de direito. Descabe preparo, ante os benefícios concedidos a f. 21. Dê-se vista à
parte contrária (requerido), para apresentação das contrarrazões. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, subam os
autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 3ª Região. Intimem-se. - ADV MAURO ROGERIO VICTOR DE OLIVEIRA OAB/SP
151830 - ADV ALEXANDRE TORRES MATSUMOTO OAB/SP 139357
664.01.2010.016693-0/000000-000 - nº ordem 1788/2010 - Embargos de Terceiro - CÉLIA MARIA BERGAMINI GIACARELLI
E OUTROS X BANCO BRADESCO S.A. - Fls. 87 - Vistos. Fls.86: Defiro vistas dos autos fora do cartório, mediante carga
no livro próprio. Prazo de cinco (05) dias. Oportunamente, tornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV CLAUDIO CRUZ
GONCALVES OAB/SP 28766 - ADV VIVIANI CRUZ GONÇALVES OAB/SP 213077 - ADV CLAUDIO CRUZ GONÇALVES
JUNIOR OAB/SP 208077 - ADV GESUS GRECCO OAB/SP 78391 - ADV JOSE EDUARDO CARMINATTI OAB/SP 73573 - ADV
JOSE ANTONIO COSTA OAB/SP 69113 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793 - ADV MARCOS
ALMIR GAMBERA OAB/SP 119981 - ADV FABIO CESAR SAVATIN OAB/SP 134250 - ADV CLAUDIO CRUZ GONCALVES OAB/
SP 28766 - ADV VIVIANI CRUZ GONÇALVES OAB/SP 213077 - ADV CLAUDIO CRUZ GONÇALVES JUNIOR OAB/SP 208077
- ADV FERNANDO ROMANHOLI GOMES OAB/SP 233336
664.01.2011.001339-5/000000-000 - nº ordem 147/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - ANTONIO DONIZETE
MALDONADO X CLÁUDIA VALÉRIA FERNANDES - Fls. 55/56 - Vistos. ANTONIO DONIZETE MALDONADO ajuizou ação de
despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios atrasados em face de CLÁUDIA VALÉRIA
FERNANDES . Alega o autor, em sua inicial, que travou contrato de aluguel residencial com a ré, porém ela está em mora,
não pagando ainda as taxas de água e IPTU do imóvel. Pleiteia a procedência da ação com o despejo da ré, sua condenação
no saldo devedor, bem como nas obrigações contratuais vincendas eventualmente não adimplidas até a devolução do imóvel.
Contestação apresentada a fls. 21/23 alegando que o tempo de atraso nos pagamentos não enseja despejo e que houve
pagamento antecipado de três aluguéis. Réplica a fls. 30/32. Despacho de especificação de provas a fls. 34. Audiência de
conciliação a fls. 53. É o relatório. Decido. Estando presente a hipótese do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, e não
requerendo a ré a produção de qualquer outra prova, julgo o feito no estado em que se encontra. Com efeito, a mora do aluguel
consignada na inicial restou incontroversa. O valor pleiteado pelo autor em relação aos aluguéis e encargos também procedem,
posto que estão de acordo com o contrato e a ré não juntou prova de pagamento. Apenas em relação à multa de R$2.400,00 que
o valor não procede, pois deve ser cobrada proporcionalmente até a data de desocupação incontroversa (12/02/2011). Também
deve ser abatido o valor de R$1.000,00 que incontroversamente já foi pago. Ante o exposto, e do mais que dos autos consta,
nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação. DECRETO a
rescisão do contrato de locação, por culpa da ré, sendo desnecessário o despejo, ante a desocupação voluntária. CONDENO a
requerida ao pagamento dos aluguéis e demais encargos contratuais vencidos e não pagos até a desocupação em 12/02/2011
e mencionados na inicial e no contrato de fls. 06, acrescidos de juros legais de 1% ao mês e correção monetária, a partir
dos respectivos vencimentos, devendo, haver, porém, o abatimento do valor de R$1.000,00 e o cálculo proporcional da multa
rescisória de R$2.400,00 até a data da desocupação em 12/02/2011. Face a sucumbência recíproca, as custas e despesas
processuais serão rateadas e cada parte arcará com os honorários de seus próprios causídicos. P.R.I.C. Votuporanga, 07 de
setembro de 2011. SERGIO SERRANO NUNES FILHO Juiz de Direito PREPARO: TAXA JUDICIÁRIA - R$197,26- CÓDIGO
230-6 PORTE DE REMESSA E RETORNO - R$25,00 - CÓDIGO 110-4 - ADV JOSE LUIZ SFORZA OAB/SP 43137 - ADV BRENO
HECTOR MARQUES SILVA OAB/SP 291528
664.01.2011.002658-9/000000-000 - nº ordem 287/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MÁRCIA CRISTINA DA COSTA TOYOKAWA - Fls. 40 - Vistos. Defiro o sobrestamento
requerido a f. 38, ou seja, trinta (30) dias. Aguarde-se, pois. Intimem-se. - ADV ESTELA GONÇALVES VARANDAS GUERRA
OAB/SP 187401 - ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079 - ADV LUANDA BENEVENTO CALABRESI OAB/SP 224251
664.01.2011.004695-6/000000-000 - nº ordem 498/2011 - Execução de Alimentos - V. M. B. D. S. X D. D. S. D. S. - Fls.
46 - Manifeste-se o exeqüente, sobre o parecer Ministerial de f. 45. Prazo: cinco (05) dias. Intimem-se. (Parecer Ministerial:
Endendo, s.m.j., que o débito apontado às fls. 42/44, deverá ser objeto de nova ação de execução). - ADV ELAINE CRISTINA
CRISTOFOLO DA FONSECA OAB/SP 277877
664.01.2011.005373-5/000000-000 - nº ordem 568/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MANOEL RAMOS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 43 - Vistos. Designo audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o
dia 22 de Março de 2012, às 14h15 horas. Defiro o depoimento pessoal, sob pena de confesso e prova testemunhal, desde que
as testemunhas sejam arroladas tempestivamente. Intimem-se a quem de direito. - ADV ALESSANDER DE OLIVEIRA OAB/SP
133019 - ADV DANILO BARELA NAMBA OAB/SP 247629
664.01.2011.005640-0/000000-000 - nº ordem 597/2011 - Indenização (Ordinária) - CARLOS CESAR DE OLIVEIRA X
TELEFÔNICA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. - Fls. 115/116 - Vistos. CARLOS CÉSAR DE OLIVEIRA ajuizou
ação de danos morais c.c tutela antecipada em face de TELEFÔNICA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. Alega
o autor que a sua linha telefônica e seu serviço de Internet contratos com a requerida encontram-se bloqueados por falta de
pagamento, todavia, suas contas estão devidamente quitadas, atitude esta que lhe causou danos. Pleiteia liminarmente que a
sua linha telefônica e o serviço de Internet sejam religados, no mérito requer a condenação da requerida em danos morais. A
fls. 19 a liminar foi concedida. Em contestação de fls. 35/43 o réu alega que a linha telefônica e o serviço de speedy já estão em
pleno funcionamento e impugna as alegações do autor de danos morais. Réplica a fls. 79/84. Despacho especificando provas
a fls. 105. É o relatório. Decido. A presente demanda deve ser extinta, em razão da litispendência com a ação anteriormente
ajuizada de nº 106/2011 (fls. 111/112), perante este Juízo e que ainda está em curso. Com efeito, verifica-se a fls. 111/112 que
o presente fato já está sendo discutido naquela ação, não podendo haver novo ajuizamento em razão do mesmo fato. Neste
contexto resta patente a litispendência, devendo o presente feito, que foi ajuizado posteriormente, ser extinto. Ante o exposto,
nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO. Arcará o autor com todas as
custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa,
porém o dispenso, por ora, do pagamento de tais verbas sucumbenciais, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. P.R.I.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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