TJSP 09/09/2011 ° pagina ° 1171 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1034
1171
em julgado da sentença em 27 de outubro de 2009. Conforme dispõe o artigo 103, III, do Código de Defesa do Consumidor, nas
ações coletivas de que trata o referido diploma, a sentença fará coisa julgada “erga omnes, apenas no caso de procedência do
pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inc. III do parágrafo único do artigo 81” (“ a defesa
coletiva será exercida quando se tratar de: III. Interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrente
de origem comum”). Não prospera a alegação de que a sentença proferida na Ação Civil Pública movida pelo IDEC tem efeitos
somente sobre os clientes e contas abertas no Distrito Federal. O microssistema do Código de Defesa do Consumidor facultou
ao consumidor a escolha entre o Juízo prolator da sentença e o de sua liquidação para executar a sentença proferida em ações
coletivas. Tal questão já restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
Ação civil pública. Correção monetária dos expurgos inflacionários nas cadernetas de poupança. Ação proposta por entidade com
abrangência nacional, discutindo direitos individuais homogêneos. Eficácia da sentença. Ausência de limitação. Distinção entre
os conceitos de eficácia da sentença e de coisa julgada. Recurso especial provido. - A Lei da Ação Civil Pública, originariamente,
foi criada para regular a defesa em juízo de direitos difusos e coletivos. A figura dos direitos individuais homogêneos surgiu a
partir do Código de Defesa do Consumidor, como uma terceira categoria equiparada aos primeiros, porém ontologicamente
diversa. - A distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os conceitos de eficácia e de autoridade da sentença, torna
inóqua a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida pelo artigo 16 da LAP. A coisa julgada é meramente a
imutabilidade dos efeitos da sentença. Mesmo limitada aquela, os efeitos da sentença produzem-se erga omnes, para além dos
limites da competência territorial do órgão julgador. - O procedimento regulado pela Ação Civil Pública pode ser utilizado para
a defesa dos direitos do consumidor em juízo, porém somente no que não contrariar as regras do CDC, que contem, em seu
artigo 103, uma disciplina exaustiva para regular a produção de efeitos pela sentença que decide uma relação de consumo.
Assim, não é possível a aplicação do artigo 16 da LAP para essas hipóteses. Recurso especial conhecido e provido”. (STJ REsp 411529/SP, Rel.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 24.6.2008). Não prospera a arguição de prescrição
da pretensão, uma vez que se trata de liquidação de sentença em ação civil pública promovida pelo IDEC - Instituto Brasileiro
de Defesa do Consumidor em face do Banco do Brasil S/A ajuizada em 1993, com trânsito em julgado da sentença em 27 de
outubro de 2009. De outro lado, também não é o caso liquidação por artigo, uma vez que desnecessário provar fato novo para se
determinar o valor da condenação, bastando mero cálculo aritmético (artigo 475-B, caput, do CPC). Quanto ao alegado excesso
de execução, somente pode ser discutido em sede de impugnação ao cumprimento da sentença. Assim, REJEITO a exceção de
pré-executividade apresentada. Certifique-se o decurso do prazo para pagamento voluntário, dando-se vista aos credores para
manifestação sobre o prosseguimento do feito. Intime-se o devedor para comprovar o recolhimento da contribuição referente à
outorga do mandato. Int. - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869
347.01.2011.002397-7/000000-000 - nº ordem 492/2011 - Outros Feitos Não Especificados - HABILITACAO/ LIQUIDACAO
DE SENTENCA - THEREZINHA DIAS GARCIA CAPPARELLI E OUTROS X BANCO DO BRASIL SA - Fls. 336/338 - Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo Banco do Brasil S/A. nos autos do cumprimento da sentença por
execução que lhe movem Therezinha Dias Garcia Capparelli e outros. Alega que a sentença não produz efeitos nesta Comarca
e que há necessidade de se proceder à liquidação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A presente exceção de préexecutividade não merece acolhimento. Com efeito, reconhece-se que a arguição de determinados vícios do processo executivo,
os quais encerrem matérias de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo a grau de jurisdição, pode ser feita nos próprios
autos da execução, o que se convencionou denominar de exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade resulta
de construção doutrinário-jurisprudencial e é admissível em caráter excepcional, v.g., quando a execução não está aparelhada
com título que a legitime. No caso em tela, temos que a dívida exigida foi constituída em estrito atendimento aos trâmites legais,
inexistindo qualquer nulidade que possa ser reconhecida de plano e autorize a interposição de exceção de pré-executividade.
O título que embasa a presente ação é judicial, decorrente de ação civil pública promovida pelo IDEC - Instituto Brasileiro de
Defesa do Consumidor em face do Banco do Brasil S/A e que tramitou perante a 12ª Vara Cível de Brasília - DF, com trânsito
em julgado da sentença em 27 de outubro de 2009. Conforme dispõe o artigo 103, III, do Código de Defesa do Consumidor, nas
ações coletivas de que trata o referido diploma, a sentença fará coisa julgada “erga omnes, apenas no caso de procedência do
pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inc. III do parágrafo único do artigo 81” (“ a defesa
coletiva será exercida quando se tratar de: III. Interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrente
de origem comum”). Não prospera a alegação de que a sentença proferida na Ação Civil Pública movida pelo IDEC tem efeitos
somente sobre os clientes e contas abertas no Distrito Federal. O microssistema do Código de Defesa do Consumidor facultou
ao consumidor a escolha entre o Juízo prolator da sentença e o de sua liquidação para executar a sentença proferida em ações
coletivas. Tal questão já restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
Ação civil pública. Correção monetária dos expurgos inflacionários nas cadernetas de poupança. Ação proposta por entidade com
abrangência nacional, discutindo direitos individuais homogêneos. Eficácia da sentença. Ausência de limitação. Distinção entre
os conceitos de eficácia da sentença e de coisa julgada. Recurso especial provido. - A Lei da Ação Civil Pública, originariamente,
foi criada para regular a defesa em juízo de direitos difusos e coletivos. A figura dos direitos individuais homogêneos surgiu a
partir do Código de Defesa do Consumidor, como uma terceira categoria equiparada aos primeiros, porém ontologicamente
diversa. - A distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os conceitos de eficácia e de autoridade da sentença, torna
inóqua a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida pelo artigo 16 da LAP. A coisa julgada é meramente a
imutabilidade dos efeitos da sentença. Mesmo limitada aquela, os efeitos da sentença produzem-se erga omnes, para além dos
limites da competência territorial do órgão julgador. - O procedimento regulado pela Ação Civil Pública pode ser utilizado para
a defesa dos direitos do consumidor em juízo, porém somente no que não contrariar as regras do CDC, que contem, em seu
artigo 103, uma disciplina exaustiva para regular a produção de efeitos pela sentença que decide uma relação de consumo.
Assim, não é possível a aplicação do artigo 16 da LAP para essas hipóteses. Recurso especial conhecido e provido”. (STJ REsp 411529/SP, Rel.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 24.6.2008). De outro lado, também não é o caso
liquidação por artigo, uma vez que desnecessário provar fato novo para se determinar o valor da condenação, bastando mero
cálculo aritmético (artigo 475-B, caput, do CPC). Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Certifiquese o decurso do prazo para pagamento voluntário, dando-se vista ao credor para manifestação sobre o prosseguimento do
feito. Intime-se o devedor para comprovar o recolhimento da contribuição referente à outorga do mandato. Int. - ADV CARLOS
ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV ROSICLEIA APARECIDA STECHE DOS SANTOS OAB/SP 146540 - ADV
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
Centimetragem justiça
TERCEIRO OFÍCIO CÍVEL
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