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TJSP ° Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Setembro de 2011 ° Página 1269

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TJSP 08/09/2011 ° pagina ° 1269 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/09/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Setembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IV - Edição 1033

1269

O(S) INTERESSADO(S) PODERÁ(ÃO) PEDIR A RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS, MEDIANTE PAGAMENTO DA TAXA DE
DESARQUIVAMENTO E EVENTUAIS CUSTAS, DEFERIDA, DESDE JÁ, A RESTITUIÇÃO (ARTIGO 1º DO PROVIMENTO CSM
1679/2009 CUMULADO COM O ARTIGO 1º DA PORTARIA TJ/SP N° 6431/2003). - ADV: RICARDO PACHECO SIQUEIRA (OAB
188187/SP)
Processo 0036100-68.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Felippe Tadeu Farias
Cifarelli - Banco Bradesco - Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos
termos dos artigos 267, incisos I e VI, e 295, incisos III e V, ambos do Código de Processo Civil c.c. artigo 51, inciso II, c.c. art.
3º, caput, ambos da Lei n° 9099/95. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá
ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, não havendo prazo suplementar para
sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, regulamentada pelos
Provimentos CSM n. 831 e 833, ambos de 2004, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em
primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, a 3% do valor da causa, o que resulta no valor de R$ 600,00 (Código
da Receita 230-6 Imposto Estadual). O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 25,00, por volume de autos nos termos do
Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4). SE PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE
JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL, APÓS O QUE DEVE SER CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO. A(S)
PARTE(S) FICA(M) CIENTE(S) DE QUE OS AUTOS SERÃO DESTRUÍDOS DEPOIS DE DECORRIDOS NOVENTA (90) DIAS
DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PRAZO EM QUE O(S) INTERESSADO(S)
PODERÁ(ÃO) PEDIR A RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS, MEDIANTE PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO E
EVENTUAIS CUSTAS, DEFERIDA, DESDE JÁ, A RESTITUIÇÃO (ARTIGO 1º DO PROVIMENTO CSM 1679/2009 CUMULADO
COM O ARTIGO 1º DA PORTARIA TJ/SP N° 6431/2003). - ADV: FABIO GUCCIONE MOREIRA (OAB 304156/SP)
Processo 0036605-59.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Aluisio
Araujo de Vasconcelos Escorcio - Luiz Carlos Pereira Queiroz - Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 267, incisos I e VI, e 295, incisos III e V, ambos do Código de Processo
Civil c.c. artigo 51, inciso II, c.c. art. 3º, caput, ambos da Lei n° 9099/95. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos
termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da
ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa,
não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual n.
11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM n. 831 e 833, ambos de 2004, englobando as custas do próprio recurso e
ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, a 3% do valor da causa, o que resulta no
valor de R$ 460,20 (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual). O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 25,00, por volume
de autos nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4). SE PLEITEADA,
HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL, APÓS O QUE DEVE SER CERTIFICADO O TRÂNSITO
EM JULGADO. A(S) PARTE(S) FICA(M) CIENTE(S) DE QUE OS AUTOS SERÃO DESTRUÍDOS DEPOIS DE DECORRIDOS
NOVENTA (90) DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PRAZO EM QUE
O(S) INTERESSADO(S) PODERÁ(ÃO) PEDIR A RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS, MEDIANTE PAGAMENTO DA TAXA DE
DESARQUIVAMENTO E EVENTUAIS CUSTAS, DEFERIDA, DESDE JÁ, A RESTITUIÇÃO (ARTIGO 1º DO PROVIMENTO
CSM 1679/2009 CUMULADO COM O ARTIGO 1º DA PORTARIA TJ/SP N° 6431/2003). - ADV: ESMERALDA LEITE FERREIRA
MURANO (OAB 87159/SP)
Processo 0036692-15.2011.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcelo
Flor da Silva - CETELEM Brasil S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 267, incisos I e VI, e 295, incisos III e V, ambos do
Código de Processo Civil c.c. artigo 51, inciso II, c.c. art. 3º, caput, c.c. artigo 38, parágrafo único, todos da Lei nº 9.099/95. Sem
ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Para fins de recurso inominado: O prazo
para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir
acompanhado do preparo e do porte de remessa, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM n. 831 e 833, ambos de
2004, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em
São Paulo, a 3% do valor da causa, o que resulta no valor de R$ 490,50 (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual). O valor
do porte e remessa e retorno é de R$ 25,00, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo
de despesa código da Receita 110-4). SE PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL,
APÓS O QUE DEVE SER CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO. A(S) PARTE(S) FICA(M) CIENTE(S) DE QUE OS
AUTOS SERÃO DESTRUÍDOS DEPOIS DE DECORRIDOS NOVENTA (90) DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
OU DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PRAZO EM QUE O(S) INTERESSADO(S) PODERÁ(ÃO) PEDIR A RESTITUIÇÃO DE
DOCUMENTOS, MEDIANTE PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO E EVENTUAIS CUSTAS, DEFERIDA, DESDE
JÁ, A RESTITUIÇÃO (ARTIGO 1º DO PROVIMENTO CSM 1679/2009 CUMULADO COM O ARTIGO 1º DA PORTARIA TJ/SP N°
6431/2003). - ADV: ANA CELINA FRANCA RIBEIRO (OAB 132764/SP)
Processo 0048371-46.2010.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Luiz Carlos Berelli - Banco Itaú S/A - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da ação que
o(a) autor(a) ajuizou contra o(a) ré(u) e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência
da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, não
havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº
11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM n° 831 e 833, ambos de 2004, englobando as custas do próprio recurso e
ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, a 3% do valor da causa, o que resulta
no valor de R$ 174,50 (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual). O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 25,00, por
volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4). Sem
custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. A(S) PARTE(S) FICA(M) CIENTE(S) DE QUE OS
AUTOS SERÃO DESTRUÍDOS DEPOIS DE DECORRIDOS NOVENTA (90) DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
OU DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PRAZO EM QUE O(S) INTERESSADO(S) PODERÁ(ÃO) PEDIR A RESTITUIÇÃO DE
DOCUMENTOS, MEDIANTE PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO E EVENTUAIS CUSTAS, DEFERIDA, DESDE
JÁ, A RESTITUIÇÃO (ARTIGO 1º DO PROVIMENTO CSM 1679/2009 CUMULADO COM O ARTIGO 1º DA PORTARIA TJ/SP N°
6431/2003). - ADV: MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP),
MARIANA ROSA DE ALMEIDA (OAB 84961/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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