TJSP 06/09/2011 ° pagina ° 933 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 6 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1032
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invalidez permanente é limitada a 40 salários mínimos, sendo expressamente prevista a fixação de faixas proporcionais através
da expressão “até 40 salários mínimos”. Isto porque “a lei não estabelece, para as hipóteses de invalidez permanente, um valor
fixo de indenização, mas apenas um teto até o qual a indenização poderá chegar” (STJ - RESP 1.101.572). A legitimação deste
pagamento proporcional também é decorrente da redação do artigo 5º , §5º, da mesma Lei nº 6.974/74, com a redação
contemporânea à época do acidente, determinava a elaboração de laudo pelo instituto médico legal de acordo com os percentuais
da tabela das condições gerais de seguro de acidente. Desta forma, a determinação da quantificação e detalhamento das
lesões visa evidentemente o seu respectivo reflexo na indenização paga. O laudo pericial médico concluiu pela caracterização
de uma incapacidade total parcial e “temporária permanente” (sic) na proporção de 35% (trinta e cinco por cento), com redução
da capacidade laborativa (fl. 114, quesito 12 do autor) e nexo de causalidade com o acidente (fls. 114, quesito 1 da requerida).
E, assim sendo, diante da ausência de comprovação das alegadas despesas médicas, que sequer foram individualizadas e
discriminadas, de rigor a exclusiva condenação da requerida nos patamares no pagamento pelos danos físicos de natureza
parcial e permanente aferidos pelo laudo pericial, na proporção de 35% (trinta e cinco por cento) do valor máximo previsto, ou
seja, 14 salários mínimos vigentes à época do acidente (R$350,00 - trezentos e cinqüenta reais, conforme ), que totaliza o valor
de R$4.900,00 (quatro mil e novecentos reais). Esta quantia deverá ser corrigida monetariamente através da Tabela Prática do
Tribunal de Justiça desde o acidente e sobre ela incidir os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (Súmula
426 do Superior Tribunal de Justiça). Não merece reconhecimento a tese da requerida de vedada vinculação ao salário mínimo.
Isto porque o artigo 3º da Lei nº 6.194/74 apenas estabelece um critério legal e específico para a reparação indenizatória em
caso de sinistro decorrente de acidente de trânsito (seguro obrigatório) e não mera vinculação ao salário mínimo ou fato de
correção monetária. Neste sentido: TJSP - Apelação nº 0155967-83.2010.8.26.0100, 35ª Câmara de Direito Privado; TJSP Apelação n° 0026317-88.2007.8.26.0196, 30ª Câmara de Direito Privado; TJSP - Apelação sem Revisão N° 1218064- 0/6, 36ª
Câmara de Direito Privado, entre outros. A correção monetária nada acresce à indenização e é devida desde o dia em que
deveria ter sido feito o pagamento. É “uma mera atualização da moeda aviltada pela inflação, impondo-se como um imperativo
de ordem jurídica, econômica e ética. Jurídica, porque o credor tem o direito tanto de ser integralmente ressarcido dos prejuízos
da inadimplência, como o de ter por satisfeito, em toda a sua inteireza, o seu crédito pago com atraso. Econômica, porque a
correção nada mais significa senão um mero instrumento de preservação do valor do crédito. Ética, porque o crédito pago sem
correção importa em um verdadeiro enriquecimento sem causa do devedor, e a ninguém é lícito tirar proveito de sua própria
inadimplência” (STJ - RSTJ 74/387 - RECURSO ESPECIAL N° 54.470-0 - grifos meus). Postas essas considerações fáticas e
jurídicas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Cobrança ajuizada por MARCIO JOSE DOS SANTOS CARVALHO
em face de PORTO SEGURO SEGUROS para o fim exclusivo de condenar a empresa requerida no pagamento de 14 salários
mínimos vigentes à época do acidente, ou seja, o valor de R$4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), devidamente corrigido
monetariamente através da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o acidente e com juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, desde a citação (Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça). Diante da sucumbência recíproca, deixo de condenar as
partes no pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil. Transitada em
julgado, aguarde-se manifestação da parte credora pelo prazo legal. No silêncio, arquivem-se. P.R.I.C. Santos, 19 de agosto de
2011. GLADIS NAIRA CUVERO Juíza Substituta - ADV MAURICIO BALTAZAR DE LIMA OAB/SP 135436 - ADV MARILENE
APARECIDA CLARO SAMPAIO OAB/SP 213950 - ADV RENATO TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762 - ADV
ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR OAB/SP 139455 - ADV REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 257220
562.01.2009.020346-0/000000-000 - nº ordem 940/2009 - Adjudicação Compulsória - ABILIO MOREIRA PINHO E OUTROS X
JOÃO SALERNO E OUTROS - Fls. 95/7 - Autos n.º 940/09 Vistos. ABÍLIO MOREIRA PINHO e MARIA THEREZA GASPARETTO
PINHO ajuizaram ação de adjudicação compulsória em face de JOÃO SALERNO, MARIA AMÁLIA DA SILVEIRA SALERNO,
ANTÔNIO MARTINS IMOBILIÁRIA, AUGUSTINHA DEL’ARCO XAVIER, WILLIAN FELIPPE MALUF, PATRÍCIA MARIA GUEDES
MALUF e RODRIGO MARTINS FUZARO, alegando em síntese que por instrumento particular de cessão de direitos datado de
17/11/2008 adquiriram de Rodrigo Martins Fuzaro os direitos sobre o apartamento n.º 305 do “Edifício Marco Antônio”, situado
na Av. Presidente Wilson n.º 132, em Santos. Aduzem que o preço estabelecido foi quitado no ato da celebração do contrato,
mas que até agora não conseguiram a escritura definitiva de venda e compra do imóvel porque desconhecidos os paradeiros
das pessoas que devem participar do ato. Os co-réus Rodrigo, Augustinha, Patrícia e William contestaram dizendo que não se
opõem à pretensão dos autores tendo em vista a veracidade dos fatos alegados, desde que os autores suportem os custos da
lavratura da escritura (fls. 52 e 57). Regularmente citado, Antônio Martins Imobiliária não apresentou defesa (fl. 30). Citados
por edital, os co-réus João Salerno e Maria Amália não se manifestaram (fls. 75/76). A eles foi nomeado Curador Especial
que contestou suscitando preliminar de nulidade de citação, pois a citação por edital haveria sido feita antes de esgotadas as
possibilidades de localização dos réus. No mérito, defende-os por negativa geral (fls. 84/86). Em réplica, querem a rejeição da
preliminar arguida e insistem na procedência (fls. 90/93). É o relatório. D E C I D O. A preliminar de nulidade da citação por edital
não prospera. O artigo 231 inciso I, do Código de Processo Civil autoriza a providência quando não se sabe o endereço dos
requeridos (e nem é possível obtê-los pelos meios convencionais), por não ser possível que se tente a citação pessoal, mais uma
vez. Insistir em tentativas seria inútil, devido a não se ter sequer por onde começar a procurar, dado que o primeiro compromisso
entre os co-réus citados por edital data de 1957 (fl. 12 - Av. 01). Não havendo meios de realização de outras pesquisas, há
que se admitir como válida a citação na forma realizada, até porque diante do tempo decorrido desde as transações, é forçoso
reconhecer, ainda que houvesse alguma pendência com os cedentes ou anteriores cessionários, que eventuais pretensões de
recebimento de preço já estariam fulminadas pela prescrição. Logo, não se pode alegar prejuízo a qualquer dos réus decorrentes
da citação na forma praticada. A questão posta nos autos é de puro formalismo escritural e envolve a impossibilidade de ocorrer
a outorga da escritura definitiva em razão do desconhecimento do paradeiro de quem deveria figurar no ato. No mérito, a
ação é procedente. Uma vez comprovados a celebração do negócio e o pagamento integral do preço, impõe-se o acolhimento
da pretensão. O cedente dos direitos aos autores (Rodrigo) veio aos autos e reconheceu a validade do contrato firmado, no
qual deu plena quitação do preço estipulado. Isto posto, julgo procedente a ação proposta por ABÍLIO MOREIRA PINHO e
MARIA THEREZA GASPARETTO PINHO em face de JOÃO SALERNO, MARIA AMÁLIA DA SILVEIRA SALERNO, ANTÔNIO
MARTINS IMOBILIÁRIA, AUGUSTINHA DEL’ARCO XAVIER, WILLIAN FELIPPE MALUF, PATRÍCIA MARIA GUEDES MALUF e
RODRIGO MARTINS FUZARO, e o faço para adjudicar compulsoriamente aos autores a propriedade do apartamento n.º 305,
tipo “F”, situado na Av. Presidente Wilson, 132, nesta comarca, servindo esta sentença como título hábil para registro perante
a 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos. Fica extinto o processo com fundamento no artigo 269 inciso I, do Código de
Processo Civil. Arcarão os réus com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em R$
1.000,00 (um mil reais), com base no artigo 20 § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Santos, 25 de agosto de 2011. Dario
Gayoso Jr. Juiz de Direito - ADV ANA PAULA FREITAS CONSTANTINO OAB/SP 143386 - ADV DANILO DE MELLO SANTOS
OAB/SP 198400 - ADV MARCOS GABRIEL DE SOUZA E OLIVEIRA OAB/SP 209309
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