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TJSP ° Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Agosto de 2011 ° Página 291

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TJSP 18/08/2011 ° pagina ° 291 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 18/08/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Agosto de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IV - Edição 1019

291

Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB: 139954/SP) - ANA
CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA (OAB: 139882/SP) - ANDERSON ROMÃO POLVEIRO (OAB: 251509/SP) - JULIANA
FERREIRA ALVES MARTINEZ (OAB: 113859/SP)
Nº 0170432-72.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Neimar Valdir Osorio - Agravado: Paulo
Roberto Machado e outro - Ficam intimados os agravados para resposta. - Magistrado(a) - Advs: EDUARDO AUGUSTO DE
OLIVEIRA (OAB: 139954/SP) - ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA (OAB: 139882/SP) - ANDERSON ROMÃO POLVEIRO
(OAB: 251509/SP) - JULIANA FERREIRA ALVES MARTINEZ (OAB: 113859/SP)
Nº 0179444-72.2009.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Pabblo Nobrega Lucena - Apelado: Ali Ahmad Said Yassin
e outro - Interessado: Baher Comércio de Confecções Ltda - O Apelante, Pabblo Nobrega Lucena , recolheu somente R$
1.000,00 referente ao preparo dos autos, restando ainda a serem recolhidos R$ 49,29. O Apelante, ainda deixou de recolher R$
50,00 referente ao porte de remessa e retorno dos autos. Complemente o Apelante pois, os valores restantes, em 48 horas, sob
pena de deserção. Após, tornem conclusos para o julgamento. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: RICARDO FERREIRA
KOURY (OAB: 288573/SP) - JAMIL AHMAD ABOU HASSAN (OAB: 132461/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP)
Nº 0181246-46.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nelson Ometto Participações Ltda e outros
- Agravado: U.s.j. Açucar e Álcool S/A - Agravado: Agropecuária Campo Alto S/A - Agravado: Companhia Agrícola São Jerônimo
S/A - Agravado: Agro Pecuária Nova Louzã S.a - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0181246-46.2011.8.26.0000
Relator(a): ROMEU RICUPERO Órgão Julgador: Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravantes: NELSON OMETTO
PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROS Agravado(s): U. S. J. AÇÚCAR E ÁLCOOL; AGROPECUÁRIA CAMPO ALTO S/A;
COMPANHIA AGRÍCOLA SÃO JERÔNIMO S/A; AGRO PECUÁRIA NOVA LOUZÃ S/A Comarca: SÃO PAULO FORO CENTRAL
- 34ª VARA CÍVEL 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nelson Ometto Participações Ltda. contra a R. decisão de
fls. 239/240, proferida pelo MM. Juiz Claudio Emanuel Graziotto, nos autos da medida cautelar nº 583.00.2001.171532-2, que
assim consignou: “2) Observada a ordem do dia constante da convocação para a assembléia geral ordinária designada para o
dia 29 de julho p. f. (fl. 71), registro que não há nada que justifique o acolhimento do pleito, anotado que na ordem do dia não há
referência alguma a contrato celebrado entre os réus e a empresa Cargill. No mais, nos termos do art. 133, da Lei das Sociedades
Anônimas, os documentos a que se referem os incisos III e IV, só devem ser colocados à disposição dos acionistas, se houver.
Presume-se, pois, nesse ponto, não foram colocados à disposição dos acionistas para consulta prévia, não serão apresentados
na referida assembléia. E ainda, considerando os imprecisos termos constantes da ata notarial trazida com a petição inicial (fls.
83/84), é possível concluir que documentos relacionados à realização da assembléia foram entregues ao representante dos
autores, de modo que nada justifica, repito, o acolhimento do pedido em cognição sumária, porquanto ausentes os pressupostos
da fumaça do bom direito e do perigo na demora. Em suma, indefiro a liminar.” Alegam os agravantes que se trata de medida
cautelar por eles proposta visando, liminarmente, a suspensão das Assembléias Gerais Ordinária e Extraordinária das agravadas,
marcadas para o dia 29 de julho nos seguintes horários e endereços: USJ Açúcar e Álcool Extraordinária 10h USJ Açúcar e
Álcool Ordinária 14,30h Ag. Campo Alto Ordinária 15,30h Cia. Ag. S. Jerônimo Ordinária 16,30h Ag. Nova Louzã Ordinária 17h.
Os agravantes são acionistas das agravadas, sendo a co-agravada USJ a controladora das demais. No início do ano de 2.010,
esta última renegociou parte de suas dívidas mediante assinatura de contrato global de reconhecimento de obrigações e outras
avenças, assumindo o compromisso de injetar capital na companhia até 30 de abril de 2011, tendo esse prazo sido prorrogado
para 29 de julho de 2011. Ocorre que, até o momento, o pacto não foi cumprido, e as companhias continuam gravemente
endividadas. Em AGE de 13/06/2011, convocada pelos agravantes, o aumento de capital não foi aprovado, pois os acionistas
controladores entenderam ser desnecessária a medida, face a outras já tomadas ou em vias de o ser. A diretoria das agravadas
informou que o Grupo USJ firmou contrato com a Cargill para a criação de uma “joint venture” que reunirá ativos industriais da
Usina S. João e da Usina Cachoeira Dourada (ainda em construção). Esta operação não foi aprovada pelos acionistas, porém já
é dada como certa. No dia 30/06/2011, foi publicado no Diário Oficial Empresarial de São Paulo que se encontravam à disposição
dos Srs. Acionistas os documentos a que se refere o art. 133 da LSA, no endereço ali consignado. Os procuradores dos
agravantes, porém, encontraram somente os seguintes documentos: i) balanços não auditados de março de 2011, demonstrações
de resultados e demonstrações dos fluxos de caixa da USJ Açúcar e Álcool S/A e Agro Pecuária Campo Alto S/A; ii) balanço
consolidado não auditado de março de 2011, demonstração de resultados consolidados datada de março de 2011, comparativo
da evolução dos índice por safras, informações adicionais sobre o exercício em curso e notas explicativas todos relativos ao
Grupo USJ. Os procuradores solicitaram os demais documentos obrigatórios previstos no dispositivo legal: relatório da
administração, parecer dos auditores independentes, parecer do conselho fiscal. Porém, a diretoria das agravadas informou que
tais documentos ainda não estavam disponíveis. Em razão disto, os agravantes solicitaram à diretoria das agravadas que
republicasse o aviso conforme ao art. 133 da LSA assim que estivessem disponíveis todos os documentos elencados na
legislação. Solicitaram, ainda, que lhes fosse apresentado o contrato celebrado com a Cargill, dada a relevância do negócio
para o grupo e por contemplar alienação de parte dos ativos da companhia. Ignorando completamente o pedido dos agravantes,
a agravada convocou AGO para 29/07/2011, com publicação do aviso em 21/07/2011, na qual seria deliberada: 1) leitura,
discussão e votação do relatório da diretoria e demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em
31/03/2011; 2) a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; 3) eleição da diretoria para o novo
período legal estatutário, com fixação de seus honorários; 4) eleição do conselho consultivo para o novo período legal e
estatutário, com a fixação de seus honorários. Convocou a agravada, ainda, AGE para o mesmo dia e às 10,30h, com o fim de
discutir “a aprovação do negócio com a Cargill no âmbito do Evento de Liquidez Obrigatório do Contrato Global” e “autorização
para alienação para a NewCo Goiás, dos imóveis onde se encontram instaladas as plantas industriais das Usinas Cachoeira
Dourada e São Francisco”. Em 21/07/2011, diante das convocações, os procuradores dos agravantes compareceram novamente
na sede da requerida para examinar os documentos faltantes, inclusive o contrato com a Cargill, porém, nada encontraram. É
patente, portanto, a violação ao art. 133 da LSA, haja vista que as agravadas não disponibilizaram a documentação no prazo de
30 (trinta) dias antes da convocação da AGO. Também não houve publicação, até um dia antes da AGO, dos balanços e
demonstrações financeiras e o parecer dos auditores independentes, conforme exige o § 3º, do art. 133, da LSA. O artigo 133
da LSA dispõe que “Os administradores devem comunicar até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia
geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas: i) relatório
da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo; ii) a cópia das demonstrações
financeiras; iii) o parecer dos auditores independentes, se houver; iv) o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes,
se houver, e; v) demais documentos pertinentes aos assuntos incluídos na ordem do dia”. O parágrafo 3º, do art. 135, da LSA,
dispõe que “Os documentos pertinentes à matéria a ser debatida na assembléia geral extraordinária deverão ser postos à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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