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TJSP ° Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Julho de 2011 ° Página 2365

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TJSP 27/07/2011 ° pagina ° 2365 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 27/07/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Julho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IV - Edição 1003

2365

Processo 0002652-55.2003.8.26.0011 (011.03.002652-1) - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Banco Paulista
S/A - Carmem Heloisa Teixeira de Azevedo - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa
ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): (Manifeste-se o(a) Autor(a) a promover o andamento ao
feito, em 48 horas. No silêncio, ao arquivo) - ADV: MARCELO CAMARGO DE BRITO (OAB 239803/SP), ORESTE NESTOR DE
SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ANDREA MARIA DEALIS (OAB 109550/SP), JORGE FARFELMAZE (OAB 30478/SP)
Processo 0003135-07.2011.8.26.0011 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - José Sandro Honorio da
Silva - Claro S/A - Vistos. Recebo a apelação, em seus regulares efeitos. Vista à parte contrária para contrarrazões. Com a
resposta, ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, observadas as
formalidades legais e cautelas de estilo, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: PAULO BARDELLA CAPARELLI (OAB
216411/SP), ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 0003810-67.2011.8.26.0011 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- DANILO POMPEU AMALFI e outro - Vistos. Tendo em vista a concordância do Ministério Público, defiro o requerido na
inicial, e autorizo a retificação pleiteada por DANILO POMPEU AMALFI e outro. HOMOLOGO, outrossim, a desistência do
prazo recursal, expedindo-se o(s) mandado(s) com a publicação desta, devendo o(s) autor(es) providenciar, as cópias da inicial
e da presente decisão para instrução do(s) mesmo(s). Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça(m)-se o(s)
mandado(s), providenciando o(s) autor(es), as cópias da inicial e da presente decisão para instrução do(s) mesmo(s). Dê-se
ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P.R.I.C. - ADV: DENISE VITAL E SILVA (OAB
162151/SP)
Processo 0003896-38.2011.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - RD Transportes Rodoviarios Ltda
- Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Tendo em vista a renúncia dos advogados da autora, risquem-se seus nomes
da contracapa dos autos, excluindo-os do sistema SAJ, após a publicação deste despacho. Expeça-se carta de intimação para
os autores para constituírem novo patrono no prazo de 10 dias. Oportunamente, voltem conclusos para eventual abertura de
prazo para manifestação, em réplica, da contestação e documentos de fls. 60/121. Int. - ADV: DANIELLE ANNIE CAMBAUVA
(OAB 123249/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), CLAUDIA
PRETURLAN RIBEIRO (OAB 150115/SP)
Processo 0004321-02.2010.8.26.0011 (011.10.004321-7) - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio
Edifício Altos do Butantã Club Codominium - Adriana Luiza Alves - Vistos. Condomínio Edifício Altos do Butantã Club Codominium,
qualificado, propôs Ação de Cobrança contra Adriana Luiza Alves, igualmente qualificada. Alega que o requerida é proprietária
do apartamento 131, do Condomínio autor e responsável pelas taxas condominiais e outras despesas relacionadas. Afirma
que ela não vem honrando com o pagamento integral das cotas condominiais. Pleiteia sua condenação no pagamento das
cotas condominiais e despesas extraordinárias vencidas, no total de R$ 6.419,94 , bem como no pagamento das vincendas
no curso da ação. Juntou documentos. Citada, a ré deixou de apresentar defesa, conforme certidão de fls. 78. É a síntese.
Decido. Alega que o requerida é proprietária do apartamento 131, do Condomínio autor e responsável pelas taxas condominiais
e outras despesas relacionadas. Afirma que ela não vem honrando com o pagamento integral das cotas condominiais. Pleiteia
sua condenação no pagamento das cotas condominiais e despesas extraordinárias vencidas, no total de R$ 6.312,51, bem
como no pagamento das vincendas no curso da ação. A revelia torna verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Leiase Moacyr Amaral dos Santos: “Por revel, no sistema do Código de Processo Civil, se entende o réu que não contesta a ação
no prazo legal. Isso ocorrendo surtem efeitos processuais, de profunda repercussão no processo. A) O primeiro desses efeitos
está expresso no art. 319 do referido Código: ‘Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados
pelo autor’. A falta de contestação redunda na presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, ficando este, de tal
forma, exonerado do ônus de prová-los. Dado o conteúdo desses efeitos da revelia e a sua repercussão o desenvolvimento do
procedimento, do instrumento de citação seja esta feita por mandado, ainda que através de carta de ordem, de carta precatória
ou de carta rogatória, ou feita via postal ou por edital constará sempre a advertência de que, ‘não sendo contestada a ação, se
presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor ‘ (Cód. Cit., arts. 285, 223, 225, nº II, 232, nº V)”.
Além disso, o condomínio juntou a sua convenção e planilha detalhada do débito, documentos fundamentais para a propositura
da ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a requerida a pagar R$ 6.419,94 ao autor, mais parcelas
que se venceram no curso da ação, total do débito acrescido de multa de 2% a cada vencimento e incidência de juros de 1%
ao mês e correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, exatamente como pleiteado no inicial.
Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% do valor do débito
atualizado. P.R.I.C. (Custas de preparo, em caso de apelação: R$139,24 + R$25,00 de porte de remessa e retorno, por volume).
- ADV: LINO EDUARDO ARAUJO PINTO (OAB 80598/SP), SERGIO EMILIO JAFET (OAB 70601/SP)
Processo 0005321-03.2011.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Digital Hidroline Banheiras Ltda e outro - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): (VISTA AO AUTOR SOBRE A CERTIDÃO
DO OFICIAL DE JUSTIÇA - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 011.2011/005627-9 que
diligenciei por duas vezes, na Rua Sebastião Martins, 15, encontrando o imóvel fechado não sendo atendido. Trata-se de um
imóvel com muro pintado na cor branco e portão de alumínio polido, totalmente fechado, não sendo atendido, depois de acionar
o interfone existente na frente da casa. Face ao exposto, devolvo o mandado ao cartório para que sejam indicados bens para a
realização do arresto. ) - ADV: CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), DARCI NADAL (OAB 30731/SP)
Processo 0005356-60.2011.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Wolpac Sistemas de Controle Ltda American Airlines INC - Vistos. WOLPAC SISTEMAS DE CONTROLE LTDA., qualificada nos autos, move a presente AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS contra AMERICAN AIRLINES INC.,qualificada nos autos, alegando, em síntese, que importou de
Taiwan algumas mercadorias utilizadas em seu processo fabril, tendo observado fielmente os trâmites legais, cujo transporte
para o Brasil incumbiu à ré. Ocorre que, no dia 15 de fevereiro de 2010, quando da chegada de sua aeronave no Aeroporto
Internacional de São Paulo, no vôo AAL907/14, os agentes da Receita Federal da Alfândega Aérea verificaram que a carga estava
desacompanhada do manifesto de carga, o que deu origem ao Termo de Retenção n° 015/2010. Aduz que essa irregularidade
ocorreu por única e exclusiva culpa da empresa requerida e não da autora. Verificou que as mercadorias haviam sido informada
em vôo diverso àquele que efetivamente as trouxe. Por essa razão sofreu prejuízos de grande monta, pois paralisou parte do
processo fabril. Tentando evitar tais danos, a autora buscou interpor mandado de segurança em face de ato praticado pelo Sr.
Chefe de Equipe de Vigilância Aduaneira do Aeroporto Internacional de Guarulhos, contudo a mesma fora denegada. Requer,
portanto, a condenação da ré no pagamento de danos emergentes e lucros cessantes no valor total de R$ 80.511,32, bem como
à indenização por dano moral. Juntou documentos à fls.22/98. Regularmente citada, a ré apresentou contestação à fls.153/162,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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