TJSP 13/07/2011 ° pagina ° 1556 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 993
1556
Agravo improvido” (Agravo de Instrumento n. 0051834-62.2011.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 1º/07/2011, rel.
Desembargador VIANNA COTRIM - ênfase minha). A indiscriminada concessão de assistência judiciária gratuita gera várias
consequências indesejáveis. A modernização do Poder Judiciário, tão criticado pela morosidade e escasso emprego de tecnologia
da informação, depende do repasse de um percentual da taxa judiciária (art. 9º da Lei Estadual n. 11.608/03). As diligências
gratuitas, cumpridas por Oficiais de Justiça no interesse de cidadãos efetivamente carentes, são custeadas pela taxa judiciária
(art. 2º, par. único, IX, “c”, c/c art. 9º, ambos da Lei Estadual n. 11.608/03). A Defensoria Pública do Estado de São Paulo,
instituição responsável pela tutela jurídica aos necessitados, foi criada há pouco, ainda busca firmar-se e sofre impacto quando
minguam os recursos destinados ao Fundo de Assistência Judiciária (Lei Complementar n. 988/06, art. 236). Como a gratuidade
processual isenta o beneficiário também do pagamento de emolumentos devidos a notários e registradores (Corregedoria Geral
da Justiça, Prot. CG 11.238/2006, decisão proferida em 18.07.06), por via reflexa o benefício da justiça gratuita impede o
repasse de verbas àquele Fundo (art. 20, I, da Lei Estadual n. 11.331/2002). Concedida a gratuidade, eventual perícia de
interesse do beneficiário será produzida às expensas do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC),
autarquia vinculada à Secretaria da Justiça, ou com recursos do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), gerido pela Defensoria.
Dito por outro modo: consumirá verba pública. Estudos baseados na Análise Econômica do Direito apontam para o incentivo
à litigiosidade sempre que se defere, sem maior cautela, a assistência judiciária gratuita. Nas palavras de LUCIANO BENETTI
TIMM e MANOEL GUSTAVO NEUBARTH TRINDADE, “a concessão pouco criteriosa do benefício da gratuidade permite que
o litigante transfira à sociedade o pagamento dos custos (amplamente compreendidos) da demanda. Isso significa, no jargão
econômico, externalizar à sociedade o custo do processo, diminuindo o ‘preço’ do litígio, o que incentiva a litigiosidade” (As
recentes alterações legislativas sobre os recursos aos Tribunais Superiores, Revista de Processo n. 178, dezembro/2009, pp.
160/161 - ênfase minha). Na mesma linha, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO adverte: “a gratuidade generalizada seria incentivo
à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição” (Instituições de Direito Processual Civil, Malheiros
Editores, 2009, vol. II, p. 651 - sem destaques no original). O patrono do adversário de quem obtém a gratuidade também
amarga prejuízo importante, porquanto, embora possível condenar o litigante vencido aos encargos sucumbenciais, mesmo que
beneficiário da assistência judiciária gratuita (STJ REsp. 1.082.376/RN, 1ª Turma, j. 17.02.09, rel. Min. Luiz Fux), a experiência
revela que jamais se consegue provar alteração de fortuna nos cinco anos de que trata a Lei Federal n. 1.060/50 (art. 12). Por
fim, até mesmo o advogado do beneficiário da gratuidade experimenta desvantagem: em caso de vitória, seus honorários não
poderão superar a casa dos 15% (art. 11, § 1º, da Lei Federal n. 1.060/50). Estamos diante de um nobre Advogado e o extrato
bancário de fls. 46/47 não permite concluir pela pobreza, mesmo na acepção legal. INDEFIRO a assistência judiciária gratuita
e assino 05 dias improrrogáveis para o exequente apresentar EM CARTÓRIO a guia de recolhimento das custas iniciais. Findo
o quinquídio, tornem os autos imediatamente conclusos. Int. São Paulo, 08 de julho de 2011. - ADV: MARCELO GERENT (OAB
234296/SP), SERGIO IRINEU BOVO (OAB 107500/SP)
Processo 0013838-21.2011.8.26.0003 - Embargos de Terceiro - Posse - Juarez Lopes Fernandes e outro - Banco Bradesco
S/A - Vistos. No 2º parágrafo de fls. 128, fui bastante claro (letras maiúsculas): a guia de recolhimento de custas deveria
ser entregue EM CARTÓRIO. Como se vê de fls. 125, Juarez utilizou o PROTOCOLO. Daí a certidão de fls. 130, apontando
decurso do prazo. Nada a reconsiderar. Aguarde-se apelação ou trânsito em julgado. Int. São Paulo, 11 de julho de 2011. ADV: MARCELO SCAFF PADILHA (OAB 109492/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), SANDRA LARA
CASTRO (OAB 195467/SP), NOCHEM SKITNEVSKY (OAB 39273/SP)
Processo 0013946-50.2011.8.26.0003 - Interpelação - Obrigações - VALMIR DEZOTTI - ENEIDA AMARAL - VALMIR
DEZOTTI - Vistos. Fls. 19: certifique-se o trânsito; ao arquivo com as devidas anotações/comunicações. Int. São Paulo, 11 de
julho de 2011. - ADV: VALMIR DEZOTTI (OAB 129500/SP)
Processo 0014340-91.2010.8.26.0003 (003.10.014340-0) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - TDM Comércio Internacional Ltda e outro - Banco Itaú S/A - Vistos. 1) Expeça-se mandado de
levantamento em prol do ilustre Perito, SEM NOVA REMESSA DOS AUTOS a este magistrado. 2) Dez dias comuns e
improrrogáveis para as partes se manifestarem a respeito do laudo de fls. 231 e seguintes. Carga rápida facultada. Int. São
Paulo, 11 de julho de 2011. - ADV: MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO
(OAB 29443/SP), ALEX MARTINS LEME (OAB 280455/SP)
Processo 0014601-71.2001.8.26.0003 (003.01.014601-9) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Plaza
Shopping Empreendimentos Ltda - de Chaí Indústria e Comércio de Roupas Ltda e outros - 1] Fls. 459/460: recolha o exequente
verba para as diligências do Oficial de Justiça em 48 HORAS. Logo em seguida, desentranhe-se e adite-se o mandado para
cumprimento. SE SUSPEITAR de ocultação, o Sr. Oficial de Justiça levantará hora certa. Faculto diligências à noite e em
finais de semana/feriados, SE preciso. 2] Já foi assinado o ofício. Se os 05 dias referidos a fls. 456 passarem em branco, ao
ARQUIVO. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS CARICATTI (OAB 52642/SP), ALEXANDRE FORNE (OAB 148380/SP), JUSSARA
FRANQUEIRA JUNQUEIRA (OAB 215033/SP), JOSE SLINGER (OAB 10381/SP)
Processo 0014638-49.2011.8.26.0003 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Anselmo Comim e outros Maria do Carmo de Jesus - Vistos. Digam os requerentes sobre a cota ministerial retro e voltem conclusos. Int. São Paulo, 08 de
julho de 2011. - ADV: JANDYRA MADEIRA RIOTTA (OAB 96212/SP)
Processo 0014758-92.2011.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Ricardo Marques Bueno
Luppo - Banco GE Capital S/A - Vistos. Defiro os 15 dias, contando-os DO PROTOCOLO da petição de fls. 65. A documentação
toda deverá ser entregue EM CARTÓRIO. Findo o prazo, imediatamente conclusos. Int. São Paulo, 08 de julho de 2011. - ADV:
PAULO ROBERTO PRESTES (OAB 231404/SP)
Processo 0015910-15.2010.8.26.0003 (003.10.015910-1) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Banco Panamericano S/A - Raphael Paula Albino - Fls.69/71: Deve o ilustre renunciante comprovar nos autos a EFETIVA
CIENTIFICAÇÃO do cliente/seu representante legal. Aos termos de fls.67, “in fine” (desentranhamento/aditamento). Int. - ADV:
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), MANUEL MAGNO ALVES (OAB 128587/SP)
Processo 0016006-30.2010.8.26.0003 (003.10.016006-1) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - Sandra Alves Nogueira Silveira - CARMELIA MAXIMO DE ANDRADE FREITAS e outro - Fls.80: caução
será liberada somente a final, em caso de procedência transitada em julgado. Aguarde-se a citação. Int. - ADV: ENOCH VEIGA
DE OLIVEIRA (OAB 57648/SP)
Processo 0016536-97.2011.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - NTA - Novas Técnicas de
Asfaltos Ltda - Luiz Roberto de Souza Papacidero e outro - Vistos. Adotado o rito comum ordinário, citem-se, ficando os réus
advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º