TJSP 05/07/2011 ° pagina ° 781 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 5 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 987
781
- Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: VIRGINIA SANCHES RODRIGUES CALDAS CATELAN (OAB: 304946/SP) (Defensor
Público) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1402
DESPACHO
Nº 0009124-94.2006.8.26.0099 (990.10.570819-6) - Apelação - Bragança Paulista - Apelante: Rafael Levi de Araujo Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Despacho na petição nº 2011.00416508: “ Intime-se o réu a constituir novo
defensor, em 10 dias, pena de nomeação de dativo. Publique-se.” SP, 24/05/2011 - (a) Maria Tereza do Amaral - Desembargadora
Relatora - Magistrado(a) Maria Tereza do Amaral - Advs: RENATO SÉRGIO DA ROCHA (OAB: 217451/SP) - WARLEY FREITAS
DE LIMA (OAB: 219653/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0142719-25.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Morro Agudo - Impetrante: CARLOS ROBERTO DE LIMA - Impetrante:
Alvaro Feracini Junior - Paciente: Luiz Antonio dos Santos - VISTOS. Os Advogados Carlos Roberto de Lima e Álvaro Feracini
Júnior impetram a presente ordem de habeas corpus em favor de LUIS ANTONIO DOS SANTOS, que se encontra preso,
em virtude de sentença recorrível que o condenou, por infração ao artigo 171, caput, do Código Penal, à pena de um ano e
seis meses de reclusão, em regime inicial fechado (Processo-crime nº 374.01.2005.002036-2, Controle nº 183/05). Pleiteiase, liminarmente, a concessão ao paciente do direito de apelar em liberdade, expedindo-se alvará de soltura. Indefere-se a
liminar, por ostentar caráter manifestamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Processe-se,
requisitando-se informações pormenorizadas a respeito da matéria deduzida na presente impetração, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, junto à autoridade apontada como coatora, as quais deverão vir acompanhadas das peças do processo que
interessem ao julgamento. Com a devolução dos autos pela Procuradoria Geral de Justiça, retornem conclusos ao relator. São
Paulo, 30 de junho de 2011. Guilherme G. Strenger Desembargador - Magistrado(a) Guilherme G.Strenger - Advs: CARLOS
ROBERTO DE LIMA (OAB: 219137/SP) - Alvaro Feracini Junior (OAB: 228522/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0142878-65.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São José do Rio Preto - Impetrante: JOSE FELIPE DAVID NICOLETE DE
MATO - Paciente: Marcos Antonio Silva - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0142878-65.2011.8.26.0000 Relator(a): XAVIER
DE SOUZA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Despacho Habeas Corpus Processo nº 0142878-65.2011.8.26.0000
Relator(a): XAVIER DE SOUZA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Processo nº 0142878-65.2011.8.26.0000
Paciente: MARCOS ANTONIO SILVA (17772) Vistos, A queixa é de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de
pedido de livramento condicional formulado em favor do paciente, em razão da falta grave praticada em 5/4/2010 (o paciente
deixou de retornar de saída temporária). Alega o impetrante que a falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do referido
benefício. Por isso, busca a concessão da ordem para que a decisão seja reformada, pois preenchidos, a seu ver, os requisitos
subjetivo e objetivo. Todavia, a cognição que agora se realiza é sumária e não exauriente. Examinada a decisão atacada (fls.
20/21 datada de 14 de abril de 2011), não se vislumbra, de pronto, a presença dos defeitos a ela atribuídos. Fixadas estas
premissas, indefiro o pedido de liminar. Processe-se, requisitando-se informações. I. São Paulo, 01 de julho de 2011. Xavier de
Souza Relator São Paulo, 01 de julho de 2011. Xavier de Souza Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: JOSE FELIPE
DAVID NICOLETE DE MATO (OAB: 262399/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0143781-03.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: LUCIANA DE OLIVEIRA MARÇAIOLI - Paciente:
Marcio Antonio Vieira de Souza e outro - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0143781-03.2011.8.26.0000 Relator(a): XAVIER
DE SOUZA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Processo nº 0143781-03.2011.8.26.0000 Pacientes: MÁRCIO
ANTONIO VIEIRA DE SOUZA e JOSÉ FÉLIX ALBUQUERQUE NETO (17783) Vistos, A queixa é de constrangimento ilegal
decorrente do indeferimento de pedidos de liberdade provisória e de relaxamento de prisão em flagrante, quando presentes
seus pressupostos e, paralelamente, ausentes os requisitos da prisão preventiva. Insurge-se a impetrante contra a manutenção
da prisão cautelar dos pacientes. Invoca o princípio da presunção de inocência. Busca, por tudo isso, a concessão da ordem
para o fim almejado (relaxamento de prisão em flagrante e liberdade provisória), com a expedição de alvarás de soltura. O
flagrante envolve a prática do crime descrito no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06 e está datado de 14 de junho de 2011.
Todavia, a cognição que agora se realiza é sumária e não exauriente. Examinada a decisão atacada (fls. 62/63 proferida em 17
de junho de 2011), não se vislumbra, de pronto, a presença dos defeitos a ela atribuídos. Fixadas essas premissas, indefiro o
pedido de liminar, pois ausentes seus pressupostos legais. Processe-se, requisitando-se informações. I. São Paulo, 01 de julho
de 2011. Xavier de Souza Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: LUCIANA DE OLIVEIRA MARÇAIOLI (OAB: 291980/
SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0143812-23.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: LUCIANA DE OLIVEIRA MARÇAIOLI - Paciente:
Juliano de Oliveira Gomes - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0143812-23.2011.8.26.0000 Relator(a): XAVIER DE SOUZA
Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Processo nº 0143812-23.2011.8.26.0000 Paciente: JULIANO DE OLIVEIRA
GOMES (17773) Vistos, A queixa é de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de pedidos de liberdade provisória e
de relaxamento de prisão em flagrante, quando presentes seus pressupostos e, paralelamente, ausentes os requisitos da prisão
preventiva. Insurge-se a impetrante contra a manutenção da prisão cautelar do paciente. Invoca o princípio da presunção de
inocência. Argumenta com a inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei 11.343/06. Alega que, em caso de condenação, Juliano,
com o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, poderá ter direito à substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Busca, por tudo isso, a concessão da ordem para o fim almejado, com
expedição de alvará de soltura. O flagrante envolve a prática do crime descrito no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06 e está
datado de 15 de junho de 2011. Todavia, a cognição que agora se realiza é sumária e não exauriente. Examinada a decisão
atacada (fls. 58/64 proferida em 21 de junho de 2011), não se vislumbra, de pronto, a presença dos defeitos a ela atribuídos.
Fixadas essas premissas, indefiro o pedido de liminar, pois ausentes seus pressupostos legais. Processe-se, requisitando-se
informações. I. São Paulo, 01 de julho de 2011. Xavier de Souza Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: LUCIANA DE
OLIVEIRA MARÇAIOLI (OAB: 291980/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0143856-42.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Bauru - Impetrante: Paula Tathiana Pinheiro - Paciente: Marcelo Dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º