TJSP 22/06/2011 ° pagina ° 643 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 980
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norteadores da Administração e demais brocardos legais relacionados, como a Lei de Licitações e a Lei de Improbidade
Administrativa, a fim de se permitir a contratação direta de funcionários e o livre acesso aos cofres públicos, tudo com o objetivo
de se permitir uma pretensa celeridade e economia. Entretanto, a legalidade, a impessoalidade e a moralidade, princípios
indeléveis da administração pública, devem prevalecer. Diante das provas carreadas aos autos, constata-se que no período
indicado na exordial, de setembro de 1997 a junho de 1998, inúmeras pessoas foram contratadas diretamente pela Prefeitura
Municipal para realização de serviços de limpeza urbana, recebendo valores incompatíveis com o trabalho prestado. Conforme
as alegações tecidas pelos requeridos em sua contestação e documentos de fls. 66 e fls. 411-430, durante o período da
denúncia, 20 (vinte) pessoas foram contratadas, recebendo, semanalmente, o valor médio de R$ 95,00. Indicando os nomes de
Santo Precioso, Erderson Barbosa da Silva, Aparecido Donizete Silva, Marcos Antônio Soares, Maximino Gomes da Silva,
Gabriel Barbosa Lima, Cícero Pereira dos Santos, Helio Manoel de Souza, Carlos Elias dos Reis, Valdevino Gabriel, Carlos
Alberto de Souza, Sebastião Custódio, Manoel Soares, Luiz Carlos Baltazar, Alcebíades Rodrigues da Silva, Sebastião Pereira
da Silva, Joacir Gonsalves Ferreira, Beirimar Alves Costa, Marcelo Ferreira Nunes e Sebastião Reis Queiroz (fls. 411-430),
justificam os réus que os pagamentos eram efetuados semanalmente, sendo emitida uma nota de empenho e respectivo cheque
no nome de apenas um deles, de forma que, descontado o título, todos recebiam em dinheiro. Segundo o réu Luís Augusto Lima
Machado, os empenhos eram “feitos em nome de Valdevino Gabriel, Santo Precioso, Sebastião Custodio da Silva e Maximino
Gomes da Silva” (fls. 682). Tentando demonstrar a veracidade de tal alegação, foram apresentados os documentos de fls. 411430, indicando os recibos lançados por cada um dos funcionários. Entretanto, mencionados documentos não apontam qualquer
data, apenas assinaturas lançadas pelos trabalhadores, indicando cada recibo o montante de R$ 1.900,00, o que causa grande
estranheza e representa indício da tentativa de se ocultar a ilicitude perpetrada. A suspeita foi confirmada pelas testemunhas
ouvidas. Ademais, tais documentos não justificam o fato de que em um mesmo dia, mais de um empenho foi lançado, quando,
diante dos pretensos recibos apresentados, apenas uma requisição de pagamento seria suficiente. As demais ficam ao léu, não
existindo justificativa para o pagamento. Além das 20 (vinte) pessoas indicadas pelos réus, percebe-se que mais 09 (nove)
constaram em notas de empenho da Prefeitura Municipal: Eurípedes Ferreira da Silva, Carlos Alberto Fiocco, Sebastião Roque
da Silva, Eurípedes Pereira da Silva, Sebastião Luiz Oliveira, Antônio Gonçalves de Araújo, Francisco Paes Neto, Derci Edmar
da Silva e Derli Izídio da Silva. Dentre as pessoas indicadas, para melhor observação, pode-se extrair o seguinte quadro:
FUNCIONÁRIO VALOR DO EMPENHO DATA RECIBO Santo Precioso R$ 1.890,00 (fls. 84) 14/01/98 Fls. 215 Santo Precioso
R$ 1.910,00 (fls. 94) 11/02/98 Fls. 231 Santo Precioso R$ 536,00 (não consta doc.) 06/11/97 Fls. 254 Santo Precioso R$
1.789,00 (não consta doc.) 10/12/97 Fls. 262 Santo Precioso R$ 1.290,00 (não consta doc.) 28/04/98 (saque direto na Tesouraria
- fls. 331) Não consta Santo Precioso R$ 1.540,00 (não consta doc.) 26/05/09 (saque direto na Tesouraria - fls. 332) Não consta
Santo Precioso R$ 1.495,00 (não consta doc.) 30/06/98 (saque direto na Tesouraria - fls. 333) Não consta FUNCIONÁRIO
VALOR DO EMPENHO DATA RECIBO Maximino Gomes da Silva R$ 1.850,00 (fls. 90) 28/01/98 Fls. 227 Maximino Gomes da
Silva R$ 1.890,00 (fls. 95) 18/02/98 Fls. 232 Carlos Elias dos Reis R$ 1.900,00 (fls. 99) 25/02/98 Fls. 236 Carlos Elias dos Reis
R$ 1.900,00 (fls. 99) 18/03/98 Fls. 247 Valdevino Gabriel R$ 895,00 (fls. 83) 05/01/98 Fls. 214 Valdevino Gabriel R$ 1.850,00
(fls. 91) 04/02/98 Fls. 228 Valdevino Gabriel R$ 1.900,00 (fls. 101) 04/03/98 Fls. 240 Valdevino Gabriel R$ 1.891,00 (não consta
doc.) 29/12/97 Fls. 266 Carlos Alberto de Souza R$ 1.880,00 (fls. 81) 05/01/98 Fls. 212 Carlos Alberto de Souza R$ 1.900,00
(fls. 104) 12/03/98 Fls. 244 Carlos Alberto de Souza R$ 280,00 (não consta doc.) 28/04/98 (saque direto na Tesouraria - fls. 331)
Não consta Sebastião Custódio R$ 1.880,00 (fls. 85) 21/01/98 Fls. 216 Sebastião Custódio R$ 1.900,00 (fls. 100) 25/02/98 Fls.
237 Sebastião Custódio R$ 1.900,00 (fls. 106) 18/03/98 Fls. 246 Sebastião Custódio R$ 1.825,00 (não consta doc.) 19/12/97
Fls. 264 Manoel Soares Santana R$ 1.850,00 (fls. 86) 21/01/98 Fls. 217 Manoel Soares Santana R$ 1.910,00 (fls. 96) 18/02/98
Fls. 233 Manoel Soares Santana R$ 1.900,00 (fls. 105) 12/03/98 Fls. 245 Manoel Soares Santana R$ 1.612,00 (não consta doc.)
27/11/97 Fls. 257 FUNCIONÁRIO VALOR DO EMPENHO DATA RECIBO Luiz Carlos Baltazar R$ 1.910,00 (fls. 82) 05/01/98 Fls.
213 Luiz Carlos Baltazar R$ 1.700,00 (fls. 97) 18/02/98 Fls. 234 Luiz Carlos Baltazar R$ 1.750,00 (não consta doc.) 19/12/97
Fls. 263 Sebastião Reis Queiroz R$ 1.020,00 (fls. 88) 23/01/98 Fls. 219 Sebastião Reis Queiroz R$ 1.500,00 (fls. 98) 18/02/98
Fls. 235 Sebastião Reis Queiroz R$ 1.500,00 (não consta doc.) 30/03/98 (saque direto na Tesouraria - fls. 144) Não consta
Sebastião Reis Queiroz R$ 900,00 (não consta doc.) 08/10/97 Fls. 249 Sebastião Reis Queiroz R$ 935,00 (não consta doc.)
06/11/97 Fls. 253 Sebastião Reis Queiroz R$ 1.600,00 (não consta doc.) 08/12/97 Fls. 260 Sebastião Reis Queiroz R$ 1.350,00
(não consta doc.) 22/12/97 Fls. 265 Eurípedes Ferreira da Silva R$ 1.920,00 (fls. 87) 23/01/98 Fls. 218 Carlos Alberto Fiocco R$
1.830,00 (fls. 92) 04/02/98 Fls. 229 Carlos Alberto Fiocco R$ 1.900,00 (fls. 102) 04/03/98 Fls. 241 Carlos Alberto Fiocco R$
1.916,00 (não consta doc.) 03/12/97 Fls. 258 Sebastião Roque da Silva R$ 360,00 (fls. 103) 13/03/98 Fls. 242-243 Eurípedes
Pereira da Silva R$ 1.890,00 (fls. 93) 11/02/98 Fls. 230 Eurípedes Pereira da Silva R$ 1.600,00 (não consta doc.) 08/12/97 Fls.
261 Sebastião Luiz Oliveira R$ 700,00 (não consta doc.) 08/09/97 Fls. 248 Antônio Gonçalves de Araújo R$ 240,00 (não consta
doc.) 17/10/97 Fls. 250 FUNCIONÁRIO VALOR DO EMPENHO DATA RECIBO Antônio Gonçalves de Araújo R$ 430,00 (não
consta doc.) 23/10/97 Fls. 251 Antônio Gonçalves de Araújo R$ 700,00 (não consta doc.) 30/10/97 Fls. 252 Francisco Paes Neto
R$ 1.915,00 (não consta doc.) 06/11/97 Fls. 255 Francisco Paes Neto R$ 1.600,00 (não consta doc.) 03/04/98 (saque direto na
Tesouraria - fls. 145) Não consta Derci Edmar da Silva R$ 1.900,00 (não consta doc.) 27/11/97 Fls. 256 Derci Edmar da Silva R$
1.870,00 (não consta doc.) 29/01/98 (cheque fls. 41 - apenso) Não consta Derli Izídio da Silva R$ 810,00 (não consta doc.)
03/12/97 Fls. 259 Derli Izídio da Silva R$ 1.910,00 (não consta doc.) 15/01/98 (cheque fls. 23 - apenso) Não consta Joacir
Gonçalves Ferreira R$ 1.900,00 (não consta doc.) 30/03/98 (saque direto na Tesouraria - fls. 144) Não consta Período de
08/09/97 a 30/06/98 Total R$ 82.919,00 Considerando a justificativa ofertada pelos requeridos (fls. 66), diante dos recibos
apresentados (fls. 411-430), no período indicado na inicial, os gastos com os pagamentos das pessoas diretamente contratadas
para a realização do serviço de limpeza urbana atingiram o montante de R$ 38.000,00. Entretanto, conforme o quadro acima,
existe substancial prova documental de que em nome de apenas 19 (dezenove) pessoas foram lançados empenhos no total de
R$ 82.919,00. Não é crível que mencionado valor foi utilizado para pagamento dos trabalhadores diretamente contratados ou,
ao menos, sua totalidade, pois nos dizeres do próprio requerido Luís Augusto Lima Machado, tratava-se de “um pessoal simples,
na maioria aposentado” (fls. 682), ainda mais considerando que na época vigia a Medida Provisória n.º 1.572, de 29/04/1997,
que estabeleceu o salário mínimo mensal em R$ 120,00. Levando em conta o período de irregularidade (08/09/97 a 30/06/98),
o total despendido (R$ 82.919,00) e o número de beneficiários (19), cada um teria recebido, mensalmente, quantia superior a 04
salários mínimos para, repisa-se, o desempenho do serviço de varrição e capinagem de “um pessoal simples, na maioria
aposentado”. As próprias requisições de pagamento (fls. 81-107) e recibos (fls. 212-266) não seguem uma lógica, pois a cada
semana o nome de um empregado foi utilizado, caindo por terra a tese de que “o empenho ficava em nome de quem coordenava
os trabalhadores” (fls. 682). A existência de 19 beneficiários, num quadro de 20 (fls. 66 e fls. 411-430) ou “25” (fls. 682)
empregados, como alegam os requeridos, não permite a conclusão de que todos coordenavam, alternadamente, os trabalhos.
Revela, sim, indício veemente de desvio de verba pública, tudo realizado como tentativa de se ocultar o ilícito perpetrado.
Confirmando toda a fraude, sobretudo porque prestados logo após a divulgação dos fatos, são esclarecedores os relatos das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º