TJSP 10/06/2011 ° pagina ° 2300 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 972
2300
223.01.2001.021458-7/000000-000 - nº ordem 5708/2001 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA MUNICIPAL DE GUARUJA
X WILSON R RODANI FILLIN E OUTRA - Fls. 51 - Sentença nº 244/2011 registrada em 04/05/2011 no livro nº 323 às Fls. 148:
Vistos. Etc.Acolho o pedido retro da Exeqüente para declarar EXTINTA a presente Execução Fiscal, pelo pagamento integral
da dívida (art. 794, Inc. I do CPC). Após o transito em julgado, exclua-se no Sistema STJ-Cível e arquive-se o feito.P.R.I. - ADV
JEFERSON DA SILVA OAB/SP 97216 - ADV WILSON ROBERTO BODANI FELLIN OAB/SP 33291
223.01.2004.020186-8/000000-000 - nº ordem 5527/2004 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DO
GUARUJA X PAULO FERNANDO ROSA - Fls. 22 - Sentença nº 284/2011 registrada em 11/05/2011 no livro nº 323 às Fls. 198:
Vistos. Etc. Acolho o pedido retro da Fazenda Exequente para declarar EXTINTA a presente Execução Fiscal, pelo pagamento
da dívida e o faço com fulcro no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia da Fazenda Exequente
ao prazo recursal. Proceda-se as devidas anotações e remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. - ADV JEFFERSON DA SILVA
OAB/SP 97216
223.01.2005.005543-6/000000-000 - nº ordem 1206/2005 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARUJA X JORGE GOMES CASTELAO - Fls. 23 - VISTOS, etc. Acolho o pedido retro da Fazenda Exeqüente para declarar
EXTINTA a presente Execução Fiscal pelo pagamento da dívida e o faço com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se as devidas anotações e remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. - ADV
JEFFERSON DA SILVA OAB/SP 97216 - ADV DEBORA CUNICO DELGADO OAB/SP 94204
223.01.2005.008628-3/000000-000 - nº ordem 2843/2005 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO X SERGIO LUIZ DO NASCIMENTO - Fls. 23 Sentença nº 267/2011 registrada em 10/05/2011 no livro nº 323 às Fls. 171: Vistos. Etc. Acolho o pedido supra da exeqüente
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo; para declarar EXTINTA a presente
Execução Fiscal, pelo pagamento integral da dívida (art. 794, Inc. I do CPC). Homologo a desistência do prazo recursal. Exclua-se no sistema STJ Cível e incinerem-se os autos. P. R. I. - ADV RICARDO CAMPOS OAB/SP 176819
223.01.2007.513986-5/000000-000 - nº ordem 14565/2007 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA MUNICIPAL DE
GUARUJÁ X SUZETH SANTOS DA SILVA - Fls. 14 - Sentença nº 263/2011 registrada em 04/05/2011 no livro nº 323 às Fls. 167:
Vistos. Etc. Em face o cancelamento total do débito noticiado pela Exeqüente, julgo EXTINTA a execução fiscal, com supedâneo
no artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, de 22/09/80 (L.E.F). Com o trânsito em julgado, exclua-se no Sistema PRODESP e remetam-se
os autos ao arquivo. P. R. I.C. - ADV JEFERSON DA SILVA OAB/SP 97216
223.01.2007.539066-2/000000-000 - nº ordem 25168/2007 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARUJÁ X GERSON BOSCO - Fls. 17 - Sentença nº 155/2011 registrada em 04/04/2011 no livro nº 322 às Fls. 259: Vistos.
Etc. Acolho o pedido retro e diante do cancelamento total da dívida formulado pela Exeqüente julgo EXTINTA a execução fiscal,
com fundamento no art.. 26 da Lei 6.830, de 22/09/80 (L.E.F.). Após o trânsito em julgado, exclua-se no sistema TJSP-Cível e
arquive-se o feito. P.R.I.C. - ADV JEFFERSON DA SILVA OAB/SP 97216
223.01.2007.544791-0/000000-000 - nº ordem 29053/2007 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARUJÁ X ROCAZ CONST EMP IMOB LTDA - Fls. 9 - Sentença nº 219/2011 registrada em 03/05/2011 no livro nº 323 às Fls.
82: Vistos, etc.Em face do cancelamento total do débito noticiado pela Fazenda Exeqüente julgo EXTINTA a execução fiscal,
com supedâneo no art. 26 da Lei 6.830/80, de 22/09/80 (LEF).Homologo a desistência do prazo recursal, exclua-se no Sistema
STJ-Cível e arquive-se o feito.P.R.I. - ADV JEFFERSON DA SILVA OAB/SP 97216
223.01.2009.525211-8/000000-000 - nº ordem 53112/2009 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARUJA X GLORIA A CORDEIRO - Fls. 6 - Vistos. Etc. Acolho o pedido retro da Fazenda Exequente para declarar EXTINTA
a presente Execução Fiscal pelo pagamento da dívida e o faço com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, proceda-se as devidas anotações e remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I.C. - ADV JEFERSON DA
SILVA OAB/SP 97216 - ADV JOSE ALCIDES PORTO ROSSI OAB/SP 27548
223.01.2009.534162-5/000000-000 - nº ordem 62063/2009 - Execução Fiscal (em geral) - PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARUJA X JORGE GOMES CASTELAO - Fls. 11 - VISTOS, etc. Acolho o pedido retro da Fazenda Exeqüente para declarar
EXTINTA a presente Execução Fiscal pelo pagamento da dívida e o faço com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se as devidas anotações e remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. - ADV
JEFERSON DA SILVA OAB/SP 97216 - ADV DEBORA CUNICO DELGADO OAB/SP 94204
223.01.2009.017457-6/000000-000 - nº ordem 75036/2009 - Execução Fiscal (em geral) - CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DE SÃO PAULO - COREN -SP X VALDIRENE DOS SANTOS SILVA - Fls. 33 - Sentença nº 282/2011 registrada
em 11/05/2011 no livro nº 323 às Fls. 196: Vistos, etc. Acolho o pedido retro do Conselho Exeqüente para declarar EXTINTA a
presente Execução Fiscal pelo pagamento do débito e o faço com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as devidas anotações e incinerem-se os autos. P. R. I. - ADV CAROLINA BAPTISTA
MEDEIROS OAB/SP 163564
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