TJSP 09/06/2011 ° pagina ° 1405 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 971
1405
Processo 0006708-83.2011.8.26.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Banco Itaú
BBA S/A - Giordano Bruno Reia da Silva - Vistos. Banco Itaú BBA S/A ajuizou ação de reintegração de posse em face de Giordano
Bruno Reia da Silva, aduzindo que, por meio de contrato de arrendamento mercantil, entregou ao réu o veículo descrito na
inicial. O ré deixou de pagar as contraprestações devidas Mesmo constituído em mora, não quitou o débito. Juntou documentos.
A reintegração de posse foi deferida liminarmente, conforme decisão de fls. 29. O bem foi apreendido (auto de fls. 35). Citado
(fls. 34), o requerido apresentou defesa (fls. 41/51). Alega, em síntese, que firmou com o requerido contrato de Arrendamento
Mercantil (e aditamentos) para aquisição do veículo descrito na inicial. Pretende o reconhecimento da descaracterização do
contrato de leasing pela antecipação do VRG e, consequentemente, evidenciado o rompimento da base contratual, a rescisão
da avença por culpa exclusiva do autor, com repetição do indébito. Juntou documentos (fls. 52/55). Réplica às fls. 60/74. É o
relatório . Decido. Primeiramente, concedo ao requerido os benefícios da Justiça Gratuita. ANOTE-SE. O pedido é procedente. As
partes celebraram contrato de arrendamento mercantil, na modalidade leasing financeiro, assumindo o requerido a obrigação de
pagar as contraprestações ajustadas, o que não fez a partir de outubro/2010, invocando, agora, em defesa, a descaracterização
do contrato de leasing em razão da cobrança antecipada do VRG, determinante do rompimento da base contratual, e a falta de
informação acerca dos juros cobrados. Sem razão, contudo, o requerido. Com efeito, a cobrança do VRG não descaracteriza
o contrato de leasing na forma da Súmula 293 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que a cobrança antecipada do
VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. No mais, os encargos contratuais cobrados vieram impugnados
genericamente, consignando-se que, no caso, os juros contratados foram incorporados ao preço, parcelados em prestações
mensais fixas e consecutivas conforme se extrai do resumo dos dados do contrato de arrendamento mercantil e aditamento,
absolutamente claros quanto ao respectivo custo e à operacionalidade da avença (fls. 21/23). Finalmente, para reconhecimento
de lesão e modificação de cláusula contratual, a desproporção entre a taxa praticada e a taxa média do mercado na praça do
empréstimo deve ser excessiva, o que não veio demonstrado. A propósito, confira-se: DIREITO COMERCIAL. EMPRÉSTIMO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive
quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que
comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo
risco da operação. Recurso especial conhecido e provido (STJ 2ª Seção, Recurso Especial n.º 407.097-RS, relator Ministro
Antônio de Pádua Ribeiro, deram provimento, por maioria, j. 12.03.2003). Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido,
tornando definitiva a medida liminar concedida ao autor e consolidando em suas mãos a posse e o domínio do bem descrito na
inicial.Condeno o réu no pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios fixados, à luz do artigo 20, parágrafo
4º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00, observando-se o quanto disposto nos artigos 11 e 12 da Lei 1.060/50. P. R.
I. Certifico e dou fé que o valor do preparo em eventual apelação importa em R$489,27 e a taxa referente ao porte/remessa
de autos é de R$ 25,00, por volume (01 volume) - ADV: ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA (OAB 127104/SP), MARIA DE
FATIMA PESTANA RODRIGUES (OAB 145128/SP), EDUARDO HILARIO BONADIMAN (OAB 124890/SP)
Processo 0008243-47.2011.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Miguel Cifarelli - Serv-gell Zeladoria Patrimonial Ltda. Me e outros - Vistos. Miguel Cifarelli Espólio ajuizou a presente ação
em face de Serv-gell Zeladoria Patrimonial Ltda. Me, Antônio Rodrigues, Elisabeth Arantes Rodrigues. Alega, em síntese, que
locou à co-requerida Serv-gell Zeladoria Patrimonial Ltda o imóvel descrito da inicial. Os co-réus Antônio Rodrigues e Elisabeth
Arantes Rodrigues figuram como fiadores do contrato de locação. Sustenta que a locatária deixou de efetuar o pagamento
dos alugueres e acessórios da locação. Assim, requer, não purgada a mora, a rescisão contratual, com decreto de despejo e
condenação dos requeridos no pagamento dos alugueres e demais acessórios da locação vencidos e vincendos até a efetiva
desocupação, acrescidos dos encargos moratórios. Juntou documentos (fls. 06/22). Citados (fls. 30 e 34), os requeridos não
apresentaram defesa (certidão de fls. 35). É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se
encontra, na forma do artigo 330, II, do Código de Processo Civil, como se passa a demonstrar. Os réus foram validamente
citados e não contestaram o pedido, razão pela qual, consoante estabelece o artigo 319 do Código de Processo Civil, presumemse verdadeiros os fatos alegados na inicial. Ademais, o autor provou documentalmente o contrato alegado e a mora dos réus
decorre de presunção legal. Afinal, não contestou, nem requereu sua emenda, deixando de oferecer resistência ao pedido.
Acresça-se o fato de que a prova do pagamento é do devedor, que se produz através da juntada do recibo de quitação. Esse
ônus não foi satisfeito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de rescindir o contrato de locação, decretar
o despejo da locatária Serv-gell Zeladoria Patrimonial Ltda, fixando prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de
despejo coercitivo. Condeno, ainda, os requeridos, solidariamente, no pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios
vencidos e não pagos conforme pedido inicial, até a data da efetiva desocupação, acrescidos de correção monetária, juros de
mora de 1% ao mês, ambos contados do vencimento de cada uma das verbas inadimplidas e, ainda, de multa contratual de
10%. Condeno, finalmente, os requeridos no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados
em 10% do valor atualizado da condenação. Em caso de execução provisória, fixo o valor da caução em 06 aluguéis, podendo o
locador oferecer o próprio bem em caução. Oportunamente, expeça-se mandado de notificação para desocupação voluntária no
prazo assinado, sob pena de despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento. Oportunamente, feitas as
anotações e comunicações de praxe, arquivem-se. PRIC. Certifico e dou fé que o valor do preparo em eventual apelação importa
em R$701,49 e a taxa referente ao porte/remessa de autos é de R$ 25,00, por volume (01 volume) - ADV: LUIZ HENRIQUE
TRIGO DE TOLEDO (OAB 178621/SP), ANA CELINA FRANCA RIBEIRO (OAB 132764/SP)
Processo 0011806-49.2011.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Gilberto Pereira da Silva - Igreja Mundial do Poder de Deus e outros - Comunicado: “Deixei de expedir nova carta de citação
como requerido na petição retro, tendo em vista que o CEP. 13505-500 indicado não percence ao endereço indicado. Manitfestese o autor, em cinco dias. - ADV: ARTURO SIMÃO NUNES JUNIOR (OAB 254013/SP)
Processo 0014037-49.2011.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Roberto Ghigliotti - Maria
do Céu Pereira da Silva - Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça, no prazo de cinco dias, sob pena
de extinção nos termos do art.267, IV do CPC (fls.28/30-CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 001.2011/023490-2, dirigi-me no dia 25.05.11 às 10:20 horas à Rua Arisugawa, 504 c/02 - Jardim Japão, nesta Capital, e
aí sendo fui atendido pela menor Carolina, filha da requerida que informou de sua ausência; retornei no dia 31/05/11 às 12:30
horas, conforme havia sido orientado pela menor de que a mesma ali passaria para almoçar, e lá estando, não encontrando
ninguém no local, fui informado pela vizinha, Sra. Vanda, que a requerida havia desocupado o imóvel no dia 26/05 à noite e
que o proprietário já tinha ido no local ver o imóvel. Ante ao exposto, DEIXEI DE CITAR MARIA DO CÉU PEREIRA DA SILVA
e devolvo o r. mandado em Cartório para os devidos fins de direito) - ADV: PAULO ROBERTO VAZ DE ALMEIDA (OAB 84754/
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