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TJSP ° Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Junho de 2011 ° Página 506

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TJSP 06/06/2011 ° pagina ° 506 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Junho de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 968

506

Antonio da Silva Camargo, nº 136, no Distrito de Tapinas, neste município e comarca de Itápolis, o réu, fazendo uso de uma
panela, por erro no uso dos meios de execução, ao pretender lesionar Iracy Cerisa Pires Rodrigues, ofendeu a integridade
corporal de seu filho Jonata Marcos de França, com 05 anos de idade, causando-lhe lesões corporais de natureza grave,
porquanto lhe resultaram em incapacidade para as ocupações habituais.
A denúncia foi recebida em 22 de julho de 2010
(fls. 36). O réu foi citado (fls. 39) e ofereceu defesa preliminar (fls. 47/50). O feito foi saneado (fls. 51). Foi decretada a revelia
do réu às fls. 61. Durante a instrução colheram-se os depoimentos de três testemunhas (fls. 67/70v). Em debates orais,
manifestou-se o Ministério Público pela procedência da ação penal (fls. 61/63v).
A defesa, por sua vez, pediu a absolvição
por insuficiência de provas (fls. 63/64v).
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Do apurado, o réu é pai da
vítima Jonata Marcos de França, sendo certo que Iracy Cezira Pires Rodrigues é genitora de sua convivente. No dia do fato,
Paulo César, por questões de somenos importância, passou a discutir com Iracy Cezira, que se encontravam em sua residência
e havia recebido visitas no local sem sua autorização. Em determinado momento, Paulo César, deliberou em agredir Iracy, tendo
se munido de uma panela, que foi arremessada em direção desta. Ocorre que por erro na execução, o objeto lançado atingiu o
filho de Paulo, Jonata Marcos de França, que sofreu trauma e luxação em seu cotovelo, sendo necessário submetê-lo à redução
incruenta.
Em razão da lesão, o ofendido Jonata Marco de França restou incapacitado para suas ocupações habituais
por mais de 30 dias.
Nota-se que em razão do erro na execução, o réu responde como se tivesse praticado o crime
contra a vítima que pretendia ofender, qual seja, Iracy Cezira Pires Rodrigues.
A ação penal merece julgamento de
procedência.A materialidade do delito restou devidamente demonstrada pelo laudo de exame de corpo de delito (fls. 10 e 15).
A autoria, por sua vez, é conhecida.O acusado não compareceu em juízo para fornecer sua versão dos fatos, mas durante a fase
administrativa confessou a prática delitiva, afirmando que “apoderou-se de uma panela que continha comida e atirou contra sua
sogra, porém, seu filho Jonata entrou na frente e acabou lesionado” (fls. 12).Sua confissão encontra respaldo no restante da
prova produzida em juízo.O ofendido, com sua voz característica de criança, narrou com clareza o ocorrido, afirmando que seu
pai tinha a intenção de acertar sua avó com a “tigela de trabalhar” (marmita), mas ele acabou acertando o garoto, lesionando
seu braço (fls. 65). Também nesse sentido os depoimentos prestados por Iracy Cezira Pires Rodrigues e Solange Aparecida
Rodrigues (fls. 69/70).Deve ser anotado que a descrição feita na denúncia refere-se à prática do delito previsto no art. 129, §
1º, inciso I do Código Penal, pois menciona a incapacidade habitual por mais de 30 dias, embora tenha o Promotor de Justiça
mencionado o art. 129, § 2º, inciso II.Tal irregularidade é irrelevante, pois como bem ensinam NESTOR TÁVORA e FÁBIO
ROQUE, “este se defende dos fatos alegados, e não da sua capitulação legal respectiva” (in “Código de Processo Penal para
concursos, Bahia, Editora JusPODIVM, 2010, pág. 464).Por fim, deve ser dito que por incapacidade habitual tem-se entendido
não só o trabalho diário, como também a atividade funcional do indivíduo, pouco importando sua espécie, econômica ou não,
como trabalho, lazer, etc., nada impedindo que a vítima do crime definido no art. 129, § 1º, inciso I, seja criança. O acusado
deve ser condenado como se tivesse atingido sua sogra, que era a pessoa visada, nos termos do art. 73 do Código Penal
(“aberractio ictus”). Passa-se à fixação da reprimenda.Na fase do art. 59 do Código Penal, inexistindo circunstâncias judiciais a
serem consideradas, fixa-se a pena em um ano de reclusão, pena esta que converto em definitiva por não encontrar qualquer
circunstância modificadora aplicável. O acusado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva
de direitos, razão pela qual substituo-a pela prestação de serviços pelo mesmo prazo da pena substituída.
Em caso de
descumprimento, fixa-se o regime aberto.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal para declarar PAULO CÉSAR
DOMINGOS DE FRANÇA, como incurso no art. 129, § 1º, inciso I, c.c. art. 73, todos do Código Penal e para CONDENÁ-LO a
cumprir a pena de um ano de reclusão, substituída a pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade, pelo
mesmo prazo da pena substituída, fixado o regime aberto para a hipótese de revogação.
O apenado, se insatisfeito com
a decisão, poderá apelar solto.
Após o trânsito em julgado, seja seu nome lançado no rol dos culpados.
Retifique-se
a anotação da capa dos autos para constar que o réu está sendo processado pelo art. 129, § 1º, inciso I, c.c. art. 73, todos do
Código Penal
P.R.I.C. Itápolis, 10 de maio de 2011.ANA CLÁUDIA HABICE KOCKJuíza de Direito - Advogados: SIBELI
FENILLE - OAB/SP nº.:168968;
Processo nº.: 274.01.2010.003855-1/000000-000 - Controle nº.: 000256/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MAICON
RAFAEL COSTA - Fls.: - Processo n. 3855/2010
Controle n. 256/2010
VISTOS. 1- Acolho a cota ministerial
de fls. 102, declaro o perdimento da quantia apreendida em favor da FUNAD. Providencie a serventia o necessário. 2Expeça-se guia de recolhimento do sentenciado, encaminhando-se a VEC e ao Presídio competentes. 3- Fixo os honorários
advocatícios em 70% do valor da tabela. Expeça-se certidão.
4- Após, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações
de praxe, inclusive no cadastro de bens.
Int.
Itápolis, 24 de maio de 2011
ANA CLÁUDIA HABICE KOCK
Juíza de Direito Titular - Advogados: LEONARDO ROBERTO ZECHI - OAB/SP nº.:290281;
Processo nº.: 274.01.2011.001244-5/000000-000 - Controle nº.: 000094/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EDNELSON
FRANCISCO DOS SANTOS - Fls.: - 1. Ante a inexistência dos fundamentos para a decretação da prisão preventiva e
considerando-se que o delito não se reveste de gravidade, secundando o parecer do DD. Representante do Ministério Público de
fls. 16. “DEFIRO” o pedido de “Liberdade Provisória Sem Fiança” concedendo o benefício ao acusado EDNELSON FRANCISCO
DOS SANTOS, com fundamento no artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mediante comparecimento a
todos os atos processuais, sob pena de revogação. 2. Expeça-se o competente Alvará de Soltura clausulado, devendo constar
que o réu deverá se comprometer a comparecer em Juízo em todos os atos processuais em que o mesmo for intimado, bem
como, não se mudar de endereço sem prévia comunicação a este Juízo - Advogados: JOAO ANTONIO CAMURRI - OAB/SP
nº.:128803;

Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Fórum de Itápolis - Comarca de Itápolis
JUIZ: ANA CLAUDIA HABICE KOCK
274.01.2004.002861-0/000000-000 - nº ordem 1185/2004 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL - APARECIDO DONIZETE CARRASCHI X CARLOS ALBERTO ROMANINI - Fls. 200 - Os embargos de terceiro foram
julgados procedentes. Assim, concedo ao exequente o prazo de 30 dias para que indique bens penhoráveis pertencentes ao
executado. Decorridos, e nada sendo providenciado, em observância ao princípio da celeridade que rege o rito dos Juizados, o
processo será extinto com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Int. - ADV MARLI APARECIDA NOVELLI DE CAMARGO
OAB/SP 212803 - ADV JOSE ROBERTO COLOMBO OAB/SP 97886 - ADV FERNANDO JOSE DE CUNTO RONDELLI OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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