TJSP 03/06/2011 ° pagina ° 1537 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 967
1537
2ª Vara Criminal
RETR,3DMTY.001, 02-06-2011
MOGI DAS CRUZES
2ª VARA CRIMINAL
Juiz de Direito: Dr. Gioia Perini
Proc. 361.01.2010.018591-7/000000-000 controle nº 2099/10 JP x João Marcelo de Lima, art. 157 “ caput” do CP. Para
ciência do despacho de fls. 102 , que segue. Não vislumbro nenhuma das hipóteses da absolvição sumária. Presente o “fumus
boni júris”, pelo que se observa dos fatos narrados, documentos juntados e depoimentos prestados no procedimento inquisitorial.
Assim, não é o caso de se rejeitar a denúncia, vez que apta, inclusive, para o exercício da ampla defesa do réu. Assim sendo,
mantenho o recebimento de denúncia de fls. 27. Para audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designo o dia 27 de junho
de 2011, às 16:30 horas. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas. Intime-se o réu e defensor. Dr. Leandro Mori Viana OAB
198.499
Proc. 361.01.2011.010977-0/000001-000 controle 1246/11- JPX DIEGO SOUZA ALVES PEREIRA- relaxmento de prisão,
r. decisão de fls. 22/24...Vistos. Trata-se de pedido relaxamento da prisão em flagrante ou pedido de liberdade provisória
formulado pela defesa do indiciado Diego Souza Alves Pereira, onde é alegado, em síntese, de que está sofrendo coação ilegal
por parte da Autoridade Policial e que não estão presentes os requisitos legais para a prisão cautelar. A acusação, por seu turno,
resistiu ao pedido, sustentando que o flagrante está formalmente em ordem, sendo que o indiciado foi perseguido e encontrado,
logo após a prática do delito, com objetos que demonstravam ser ele o autor do crime, tendo sido, ainda, reconhecido por uma
testemunha e, por fim, que incabível a liberdade provisória como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal
e para assegurar aplicação da lei penal. Decido. Razão assiste ao douto Promotor de Justiça em seu parecer retro. Não há que
se falar em relaxamento da prisão em flagrante, posto que formalmente em ordem, havendo prova da materialidade e indícios de
autoria. Não há vício que o inquine de nulidade. Registre-se que o indiciado foi perseguido e encontrado, logo após a suposta
prática do delito, com objetos que demonstravam ser ele, em tese, o autor do crime; encontrando-se, assim, em evidente
situação de flagrância, conforme preceitua o artigo 302, IV, do Código de Processo Penal. Ademais, foi ele reconhecido por
uma testemunha. Quanto ao pedido de liberdade provisória, o indiciado foi preso em flagrante pela suposta prática do delito
de homicídio tentado, que possui visível potencial lesivo à ordem pública, trazendo intranquilidade social. Em tese, o indiciado
apresenta personalidade e conduta social divorciadas dos valores médios de um homem comum. Alinha-se a isso, o fato de
que primariedade, residência fixa e atividade lícita não impedem a manutenção da custódia, conforme reiteradamente decidido
nos Tribunais: STJ: “A primariedade, os bons antecedentes e a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias
que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado” (JSTJ 2/267). No
mesmo sentido, STF: RTJ 99/586, 121/601, RT 552/443, 551/414, 555/457, 564/410, 590/451, 645/358, 648/347, 656/374; STJ:
RT 670/343, 677/408, JSTJ 2/300, 315 E 318, 8/168, 24/212-3, 27/277-8, RT 652/344, 662/347, TJ/SP: RT 648/283, 651/278
658/291, 687/278, 689/338, TJPR: RT 693/374; TJRS: RJTJERGS 149/68, 151/88; TACRSP: RT 649/275, 689/354. O delito, em
tese cometido, provoca grandes transtornos às famílias, fazendo-se necessária a prisão cautelar para assegurar a ordem pública.
Convém ainda ressaltar, que a escalada da criminalidade vem atingindo níveis nunca antes vistos e, com ela, o desprestígio
da polícia e da Justiça, bem como a sensação da insegurança na sociedade. Por outro lado, a medida cautelar se faz presente
para conveniência da instrução criminal, uma vez que sua presença a todos os atos do processo de extrema importância,
inclusive para que seja submetido a reconhecimento sob o crivo do contraditório. Ainda, como bem observado pela acusação,
indiciado e vítima são vizinhos, sendo prudente a medida cautelar para a segurança do ofendido, que mencionou, aliás, já ter
sido ameaçada de morte pelo indiciado em outras oportunidades. Senão bastasse, imprescindível a prisão provisória para
assegurar eventual aplicação da lei penal, visto que, a princípio, o indigitado tentou fugir e se livrou da arma do crime. As demais
alegações, por adentrarem ao mérito, serão analisadas em momento oportuno. Está justificada a segregação cautelar, vez que
presente fundamento para a prisão preventiva nos termos do artigo 312 do CPP (assegurar a ordem pública, a instrução criminal
e a aplicação da lei penal). Essas circunstâncias repelem o instituto da liberdade provisória, conforme dispõe o artigo 310,
parágrafo único do mesmo estatuto, em face da incompatibilidade dos institutos. Ademais, como bem sentenciado por Mirabete:
“o conceito de ordem pública não se limita a prevenir apenas a proliferação delituosa, mas também acautelar o meio social e a
própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão” (Código de Processo Penal Interpretado,
4ª Ed., Editora Atlas, P.376). Diante de todo o exposto, indefiro os pedidos da defesa e mantenho a custódia. Intime-se. Mogi das
Cruzes, data supra. GIOIA PERINI Juiz de Direito .DR. ALEXANDRE CAVALCANTE DE GOIS-OAB/SP 279.887
Proc. 361.01.2007.003788-3/000000-000 controle nº 349/07 JP x Francisco Carlos dos Santos Junior, art. 121 “ caput” do
CP e art. 308 do CTB. Para que apresente os memoriais no prazo legal.Dr. Carlos Barbará OAB 76.631
PROC. N.º 361.01.2008.001880-3/000000-000 controle 206/08- JPX WEMERSON ALEXANDRE DA SILVA E OUTRO- r.
sentença de fls. V I S T O S WEMERSON ALEXANDRE DA SILVA e WESLEY CACHIADA BATISTA, devidamente qualificados
nos autos, foram denunciados como incursos no artigo 157, incisos I e II, c.c. o art. 61, inciso II, letra “c” e art. 70, todos do
Código Penal, porque, no dia 06 de fevereiro de 2008, por volta das 12h20min, na Avenida Francisco Rodrigues Filho, nesta
cidade e comarca, previamente ajustados e agindo com unidade de desígnios entre si e com o adolescente Luiz Fernando
Cunha Gonzales, subtraíram, por meio de dissimulação, quantias em dinheiro, pertencentes a empresa Viação Jacareí Ltda,
Joaquim Antonio da Silveira, Evaldo Emengildo e Jordão Pereira dos Santos, o fazendo através de grava ameaça exercida
contra Joaquim, Evaldo e Jordão e grave ameaça e violência contra José Mateus dos Santos. Narra a denúncia que os agentes,
em um ponto de ônibus, deram sinal para que o coletivo parasse, passando-se por pessoas interessadas na utilização do
serviço de transporte. O motorista parou e eles entraram, como se passageiros fossem, mas depois de um tempo, anunciaram o
assalto, exibindo para as vítimas as facas que traziam consigo. Wemerson pulou a catraca e exigiu bens dos passageiros,
enquanto Wesley e Luiz se aproximaram do cobrador. Luiz encostou a faca em Joaquim e exigiu a entrega de dinheiro. Joaquim
entregou aos agentes R$ 131,90 da empresa e R$ 24,10 que lhe pertenciam. Wemerson se apoderou de R$ 7,00 de Jordão e
R$ 70,00 de Evaldo, passageiros do ônibus, bem como se apoderou de outros bens patrimoniais de outros passageiros que não
foram identificados. Os agentes determinaram que o motorista parasse o ônibus, Wesley exigiu que o motorista José entregasse
o dinheiro dele. Diante da negativa de José, que disse não ter dinheiro, Wesley desfechou um golpe com a faca que portava,
atingindo o braço direito de José. Os réus e o adolescente desceram na posse dos bens subtraídos e fugiram. Policiais militares
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