TJSP 01/06/2011 ° pagina ° 2413 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 965
2413
de Divino Carlos Lordi (fls. 43/50). Os réus foram citados (fls. 60) e ofereceram contestação (fls. 71/81) em que argüiram, em
preliminar, que a autora é carecedora da ação porque não demonstrou a existência da união estável. No mérito alegaram que a
autora e Divino foram namorados, mantendo relacionamento sem a intenção de constituir família porque Divino, até a data em
que faleceu, continuou a residir com seus filhos e sua irmã, na companhia de quem morava desde a morte de sua esposa.
Afirmaram que Divino não freqüentava a residência da autora de forma assídua. Disseram que nunca trataram a autora como se
fosse a “esposa do papai”, tendo Divino deixado claro que sua esposa, que faleceu, jamais seria substituída. Além disso, Divino
utilizava o endereço de sua própria casa ao efetuar compras e declarar imposto de renda e permanecia na companhia de seus
filhos em datas festivas. Informaram que a autora somente visitou Divino no período em que esteve internado em hospital, o
mesmo fazendo os parentes de Divino. Teceram comentários sobre os documentos apresentados pela autora que na emenda da
petição inicial informou que não foram adquiridos bens comuns com o réu. Asseveraram que a autora é litigante de má fé e
requereram a improcedência da ação. Ofereceram documentos. A autora se manifestou sobre a contestação (fls. 118/121). Em
audiência (fls. 159) foram tomados os depoimentos pessoais da autora (fls. 160/161) e da ré (fls. 162) e foram inquiridas três
testemunhas arroladas pela autora (fls. 163/166) e três testemunhas arroladas pelos réus (fls. 167/170). Em alegações finais a
autora reiterou o pedido inicial (fls. 184/197), e o Dr. Curador Especial requereu a improcedência da ação (fls. 68). É o relatório.
Decido. A matéria argüida pelos réus como prejudicial ao exame do mérito foi rejeitada pela decisão de fls. 128, que se tornou
preclusa. A autora pretende a declaração de que manteve união estável com Divino Carlos Lordi, falecido em 07 de dezembro
de 2009. Como ensina Euclides de Oliveira in União Estável Do concubinato ao casamento, 6ª ed., São Paulo: Método, 2003,
pág. 102: “A conceituação da união estável no NOVO CÓDIGO CIVil é a mesma dada pela Lei 9.278/96, art. 1º, com ligeira
mudança de redação que não lhe altera o conteúdo. Reza o art. 1.723 do novo ordenamento que “é reconhecida como entidade
familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida
com o objeto de constituição de família.” Assim, além da publicidade da relação mantida de forma contínua, para a caracterização
da união estável é necessário que exista a intenção de constituir uma família, sendo dispensável, porém, a convivência sob o
mesmo teto conforme orientação contida na Súmula nº 382 do Egrégio Supremo Tribunal Federal que permanece compatível
com o Código Civil de 2002. No presente caso, ficou incontroverso que a autora e o réu mantiveram relacionamento afetivo, mas
nunca coabitaram durante esse período cada um continuou a manter sua própria casa, onde residiam seus filhos de uniões
anteriores, como esclarecido pela autora em depoimento pessoal (fls. 160/161). A autora, porém, afirmou que dormia parte dos
dias da semana na casa de seu ex-companheiro, junto com a irmã e os filhos de Divino que, por sua vez, passava outros dias na
casa da autora (fls. 160). Disse, além disso, que Divino a auxiliava comprando mantimentos, eletrodomésticos e promovendo a
reforma de sua casa (fls. 160). A ré Alexandra, contudo, afirmou em depoimento pessoal que Divino somente dormia na casa da
autora de forma esporádica e nunca auxiliou no sustento da autora, pois mantinha conta bancária conjunta somente em
companhia de seus filhos. Disse, ainda, que Divino somente almoçou na casa da autora em duas ocasiões, junto com seu pai,
pois “nunca gostou da autora” (fls. 162). Maria Aparecida Lordi, testemunha arrolada pela autora (fls. 145 e 163/164), afirmou
que a autora e Divino somente foram namorados, sem nunca ter morado juntos. Disse que antes de falecer Divino passou a sair
pouco de sua residência e que Divino tinha pequena renda, razão pela qual nunca auxiliou no sustento da autora. Disse, ainda,
que morou em companhia de Divino e seus filhos desde que a esposa de Divino faleceu. Asseverou que a autora residia em
companhia de seus próprios filhos e que Divino dormiu poucas vezes na casa da autora que, por sua vez, não dormiam juntos
na casa de Divino. Além disso, a autora visitava a casa de Divino somente uma ou duas vezes por mês. Esclareceu que o
sepultamente de Divino foi providenciado por seu ex-cunhado e que ao ser internado em hospital Divino foi acompanhado por
seus parentes, somente recebendo visitas da autora. Vera Lúcia Veratti, por outro lado (fls. 165), declarou que a autora e Divino
se relacionaram como se fossem casados e que Divino costumava dormir e se alimentar na casa da autora, onde também
passava os finais de semana. Disse que Divino morava com seus filhos, mas fazia compras, em supermercados, para a autora
que, por seu lado, morava em companhia de filhso de anterior relacionamento. Francisco Batista do Nascimento (fls. 166),
também arrolada pela autora, afirmou que Divino aparentava residir em companhia da autora. Disse que emprestava a garagem
de sua casa para uso de Divino que estacionava seu automóvel naquele local todos os dias, ao voltar do trabalho. Esclareceu
que alguns dias Divino chegava na residência da autora pela manhã e outros à noite. Já a testemunha Daniela Filipini Michieleto,
arrolada pelos réus (fls. 167), asseverou que conheceu Divino e os réus quando era criança, pois eram vizinhos. Disse que
Divino sempre residiu em companhia dos réus e de sua irmã Maria. Informou que Divino trabalhava durante a noite e
posteriormente se aposentou. Afirmou que costumava visitar a casa de Divino e sempre o encontrava naquele local, inclusive
depois da aposentadoria de Divino. Asseverou que conheceu a autora que foi apresentada, pela ré Alexandra, como namorada
de Divino. Informou que Divino sustentava seus filhos. Por fim, Divino estava em sua casa quando passou mal e foi internado
em hospital onde ficou até falecer. Paulo Peredelski, cunhado de Divino (fls. 168/169), declarou que Divino e a autora foram
namorados, mas nunca coabitaram. Esclareceu que Divino morava em companhia de seus filhos e sua irmã, em casa própria, e
que Divino e sua irmã sustentavam sua residência. Informou que a autora dormiu na casa de Divino poucas vezes, sempre em
quartos separados, e Divino dormiu na casa da autora somente em uma ou duas ocasiões. Esclareceu que a autora e Divino
eram considerados namorados por alguns amigos de Divino que conheciam a autora. Derci Esgrinoli Garcia, por fim (fls. 170),
declarou que conheceu a autora como namorada de Divino. Disse que Divino ficou viúvo quando seus filhos eram pequenos e
que então foi residir, com seus filhos, na casa deixada pela morte de seus pais, junto com sua irmã chamada Maria, onde
permaneceu até falecer. Asseverou que Divino nunca residiu em companhia da autora. Afirmou que, segundo Maria, a autora
não mantinha bom relacionamento com os réus. As provas testemunhais, assim, são controvertidas no que se refere à natureza
do relacionamento mantido entre a autora e Divino. Assim porque os depoimentos de parte das testemunhas arroladas pela
autora são no sentido de que a autora e Divino mantinham relacionamento caracterizado pela convivência constante, com
permanência de Divino na casa da autora durante longos períodos e com auxílio mútuo porque Divino comprava mantimentos e,
desse modo, provia parte do sustento da autora. As testemunhas arroladas pelos réus, assim como Maria Aparecida Lordi, que
foi arrolada pela autora, contudo, asseveraram que a autora e Divino foram somente namorados, permanecendo Divino em sua
própria residência, com seus filhos, na maior parte do tempo, e destinando todos seus recursos, que não eram muitos, para o
sustento de sua própria casa e família que era considerada como sendo composta por seus filhos e sua irmã. O conjunto dos
depoimentos prestados em audiência, diante dessas contradições, não permite reconhecer que o relacionamento entre a autora
e Divino consistiu em união estável, mas somente namoro que, embora também consista relacionamento afetivo mantido de
forma pública e constante, não é caracterizado pela intenção de constituir família. Essa conclusão é reforçada pelo fato de que
a autora continuou a residir com os filhos de sua anterior união e a ser a única responsável pela criação e manutenção desses
filhos e, portanto, de seu lar, ao passo que Divino continuou a ser o único responsável pela manutenção de sua própria família
que era formada por seus filhos e sua irmã. E não ficou provado que a autora, de alguma forma, tenha formado com Divino e os
filhos dele uma só família, nem que Divino tenha de algum modo passado a fazer parte da família formada pela autora e os
filhos de sua anterior união, com conjugação de esforços para a manutenção conjunta de todos. Ao contrário, as testemunhas
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