TJSP 24/05/2011 ° pagina ° 2518 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 959
2518
185.01.2011.001553-5/000000-000 - nº ordem 568/2011 - Reclamações Trabalhistas - OTÁVIO MUNHOZ LOPES X
FRIGOESTRELA S.A. - Vistos... Manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento. Int. - ADV JOSE ANTONIO CARVALHO
DA SILVA OAB/SP 97178 - ADV ADEMILSON GODOI SARTORETO OAB/SP 76078
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara
M. Juiz Adilson Vagner Ballotti - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 185.01.2010.000891-4/000000-000 - Controle nº.: 000082/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X PAULO VITOR
RAMOS PIASSALI - Fls.: 108 a 112 - Posto isto, e considerando-se o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão
punitiva do Estado, e o faço para CONDENAR o réu PAULO VITOR RAMOS PIASSALI, RG. 44.830.218-4, filho de José Antonio
Piassali e Valquiria Ramos Piassali, à pena de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa em seu valor mínimo
legal, substituída a pena corporal por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo período de 01 (um) ano,
por incurso no art. 155, caput, do Código Penal.
Em caso de revogação do benefício concedido, deverá cumprir a pena
privativa de liberdade em regime inicial aberto. Poderá o réu recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado da sentença
penal condenatória, lance-se seu nome no rol dos culpados. Custas na forma da lei. - Advogados: ANTONIO ELIAS SEQUINI OAB/SP nº.:77548;
Processo nº.: 185.01.2010.003416-7/000000-000 - Controle nº.: 000356/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANA PAULA
FERNANDES VOLTERO - Fls.: - Vistos.1.Trata-se de ação penal instaurada para apuração de delito capitulado no artigo 155,
caput, c.c. o art. 14, inc.II, ambos do Código Penal e artigo 28, da Lei nº.11.343/2006. 2.Os elementos coligidos até o momento
não permitem concluir pela incidência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade da agente. Paralelamente,
não se verifica extinta a punibilidade. Por fim, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime. Assim, a hipótese não
comporta absolvição sumária (CPP, art.397). 3.Em manifestação às fls.39, o dr.Promotor de Justiça, atento às disposições
da Lei nº.9.099/95, propôs à denunciada o benefício da suspensão condicional do processo, pelo prazo de dois (02) anos,
mediante o cumprimento das condições legais, inclusive reparação do dano causado em virtude da destruição do vidro da porta
do motorista do veículo. 4.Assim, designo o próximo dia 06 de junho de 2011, às 15:00 horas, para a realização da audiência
de aceitação do benefício da suspensão condicional do processo, pelo prazo de dois (02) anos, mediante a imposição das
condições previstas no artigo 89, §1º, incisos II, III e IV, da Lei mencionada, bem como a reparação do dano causado em
virtude da destruição do vidro da porta do motorista do veículo. 5.Por fim, diante da hipossuficiência econômica da ré, dado
emergente dos autos (fls.14e63/64), concedo-lhe o benefício da justiça gratuita nos termos da Lei nº.1.060/50 e nomeio a dra.
Erica Fernanda Prada Olioveira, como sua defensora dativa. Anote-se e observe-se. Int. - Advogados: ÉRICA FERNANDA
PRADA OLIVEIRA - OAB/SP nº.:291643;
M. Juiz Adilson Vagner Ballotti - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 185.01.2008.002305-4/000000-000 - Controle nº.: 000202/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ADEMILSON
CARLOS BONI - Fls.: - Posto isto, e considerando-se o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do
Estado, e o faço para CONDENAR o réu ADEMILSON CARLOS BONI, RG. 51.381.069, filho de Virgilio Boni e Maria Aparecida
Caseli Boni, à pena de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa em seu valor mínimo legal, substituída a
pena corporal por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo período de 01 (um) ano, por incurso no
artigo 171, “caput”, do Código Penal. Em caso de revogação do benefício concedido iniciará o cumprimento da pena privativa
de liberdade em regime inicial semi-aberto.
Poderá o réu recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado da sentença
penal condenatória, lance-se seu nome no rol dos culpados.
Custas na forma da lei.P.R.I.C. - Advogados: ANTONIO
ELIAS SEQUINI - OAB/SP nº.:77548;
Processo nº.: 185.01.2009.004380-0/000001-000 - Controle nº.: 000350/2009 - Partes: Justiça Pública X ALAN RIBEIRO
PINA - Fls.: - Vistos.F.18.- Intimem-se o réu e sua defensora e curadora especial dativa para comparecerem na Delegacia
Seccional de Polícia de Fernandópolis-SP., sala de perícias, situada na Av. Francisco Costa, nº.433, centro, na cidade de
Fernandópolis-SP., no dia 07/06/2011, às 11:00 horas, oportunidade em que o réu Alan Ribeiro Pina será submetido a exame de
sanidade mental, nos autos da carta precatória crime nº.232/2011(controle).-Int. - Advogados: ANDREA RODRIGUES MOTTA OAB/SP nº.:193115;
Processo nº.: 185.01.2010.003682-0/000000-000 - Controle nº.: 000001/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X CELIO DE
CARVALHO - Fls.: - Vistos.1-Trata-se de ação penal instaurada para apuração de delito capitulado no artigo 306, da Lei
9.503/97.2- Os elementos coligidos até o momento não permitem concluir pela incidência de causas excludentes da ilicitude do
fato ou da culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade. Por fim, o fato narrado na denúncia,
em tese, constitui crime. Assim, a hipótese não comporta absolvição sumária (CPP,art.397).3-Para a realização da audiência
de instrução e julgamento (CPP, arts.399 e 400), designo o próximo dia 27 de junho de 2011, às 14:20 horas.4-Defiro o rol de
testemunhas apresentado pelas partes a fls.2-d e 51, providenciando-se as intimações e requisições necessárias.Ciência o
M.P.Autorizo a extração de cópias.Int. - Advogados: VAGNER EDUARDO XIMENES - OAB/SP nº.:280843;
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