TJSP 04/04/2011 ° pagina ° 352 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 925
352
- Agravado: Edvar Prates Lajarim - Agravado: Telma Lia Cordeiro Prates - Agravado: José Carlos Pino Noffs - Agravado: Wilma
Bernardelli de Souza Noffs - 1. Denegado efeito ativo ao agravo. 2. À impugnação. - Magistrado(a) Sebastião Flávio - Advs:
PAULO FERNANDO RODRIGUES (OAB: 160413/SP) - MARCOS SERGIO FRUK (OAB: 95525/SP) - Páteo do Colégio - Sala
911
Nº 0311579-23.2010.8.26.0000 (990.10.311579-1) - Cautelar Inominada - Barueri - Autor: Antônio Carlos Alves Miani e outro
- Réu: Marcelo Mafra Bicalho - Réu: Arthur Pertence Gomes Mafra Bicalho - 1. Fls. 91: Reitere-se a carta citatória no endereço
indicado pelos autores. 2. Aos autores para recolherem o valor de R$ 12,00 (doze reais) referentes às despesas postais com
citações e intimações, em favor do Fundo Especial de Despesas do TJ - FDT, código 120-1. - Magistrado(a) Vanderci Álvares Advs: SANDRA CAVALCANTI PETRIN (OAB: 128412/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 0376783-14.2010.8.26.0000 (990.10.376783-7) - Apelação - Araraquara - Apelante: Santa Casa de Misericórdia Nossa
Senhora de Fátima e Beneficência Portuguesa de Araraquara - Apelado: Angiocath - Cardiologia e Radiologia Intervencionista
S/s - 1. Torno sem efeito o despacho de fls. 1302. (referente a pet. prot. nº 2011.00247448-1, apresentada pela apelada.) 2.
O ajuizamento de demanda rescisória do contrato não tem influência direta no resultado da demanda ora analisada, e apenas
indiretamente, porque poderia ser inibida a ocupação pelos apelados do espaço no hospital da peticionária. Vão os autos à
mesa para imediato julgamento. - Magistrado(a) Sebastião Flávio - Advs: Arthur de Arruda Campos (OAB: 145204/SP) - PAULO
SERGIO CAMPOS LEITE (OAB: 16292/SP) - SERGIO RICARDO CAMPOS LEITE (OAB: 164785/SP) - Páteo do Colégio - Sala
911
Nº 0567820-33.2010.8.26.0000 (990.10.567820-3) - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Sandra Aparecida
Franco Andrade Bortholoto - Agravado: Anderson Moura da Silva - Agravado: Joel Gonçalves da Silva - 1. Fls. 91/93: nada a
reconsiderar. Não cabe a medida pleiteada pela agravante (expedição de ofícios ao INSS e ao empregador dos devedores). É
insuficiente para a constrição a simples comprovação do recebimento de renda, visto ser necessário demonstrar-se a existência
de remanescente, de saldo positivo da renda frente aos gastos do devedor, o que não seria suprido com a simples comprovação
do percebimento de renda. Int. Após, conclusos. - Magistrado(a) Vanderci Álvares - Advs: THIAGO DE AGUIAR PACINI (OAB:
232933/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 0584071-29.2010.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Conjunto Residencial Parque do Jaragua
- Agravado: Clauby Roges Pires Camargo - Agravado: Maria Izabel Ferreira de Almeida Camargo - 1. Fls. 89/91: como não
trouxeram os agravados notícia de homologação do acordo entabulado, ao agravante a fim de se manifestar sobre eventual
desistência do recurso, agregando cópia da respectiva decisão homologatória. Prazo: 10 (dez) dias. - Magistrado(a) Vanderci
Álvares - Advs: EUZEBIO INIGO FUNES (OAB: 42188/SP) - MEIRE BUENO PEREIRA (OAB: 145363/SP) - Páteo do Colégio Sala 911
Nº 9082881-13.2002.8.26.0000 (992.02.004456-8) - Apelação - Guaíra - Apelante: Inss - Recorrente: Juízo ex Officio Apelado: Lindomar da Silva - 1.Digam os interessados e, ao final, a douta Procuradoria de Justiça. (despacho referente a subida
dos autos a esta Corte, após diligência.) - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Pedro Alcemir Pereira - Edvaldo Botelho
Muniz - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 9183272-34.2006.8.26.0000 (992.06.000127-4) - Apelação - Santos - Apelante: Sind dos Médicos de Santos São Vic Cubat
e Pr Grand Sindimed - Apelado: Jorge Antonio Caruzo - Fls. 111/112 - Indefiro. Não há nos autos a cadência de instrumentos
de mandatos a autorizar o substabelecimento. Baixem à origem, com urgência, porque já certificado o trânsito em julgado e
exaurida a jurisdição desta E.Corte. Intimem-se. - Magistrado(a) Amorim Cantuária - Advs: José Francisco Paccillo - Amauri Dias
Corrêa - Páteo do Colégio - Sala 911
Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Patéo do Colégio - sala 911
DESPACHO
Nº 0012460-15.2010.8.26.0084 - Apelação - Campinas - Apte/Apdo: Arcel S/A Empreendimentos e Participações Ltda - Apdo/
Apte: Mabe Campinas Eletrodomesticos S/A - À ré para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões. - Magistrado(a)
Felipe Ferreira - Advs: NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB: 116718/SP) - SUSETE GOMES (OAB: 163760/SP) - Páteo do
Colégio - Sala 911
Nº 0050756-33.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro
Dpvat S/A - Agravado: Jaqueline Cristina de Oliveira - 1. Efeito suspensivo negado. 2. Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado
(a)(s) para resposta - Magistrado(a) Felipe Ferreira - Advs: REINALDO HIROSHI KANDA (OAB: 236169/SP) - Luiz Bernardo
Alvarez (OAB: 107997/SP) - Lurdes Andreo da Silva Oliveira (OAB: 151367/RJ) - JOSE BRUNO DE AZEVEDO OLIVEIRA (OAB:
109908/RJ) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 0051392-96.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Guiomar de Chiaro Cascone - Agravante:
Amaury Cascone - Agravado: Condominio Edificio Casper Libero - 1.Ao agravante para comprovar o cumprimento no disposto
do art. 526 do CPC. - Magistrado(a) Andreatta Rizzo - Advs: Irany Cascone (OAB: 65379/SP) - Maria Lucia de Almeida Robalo
(OAB: 65741/SP) - THAIS DO NASCIMENTO ALBERGHINI (OAB: 287266/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 0051834-62.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Gerent - Agravado: Valeria
Aparecida Rainha - Vistos. 1. Cuidando-se de decisão que decretou a revelia e a preclusão para o réu especificar provas,
e também indeferiu-lhe a assistência judiciária, admito o presente agravo na forma de instrumento. 2. Não vislumbrando a
presença dos pressupostos legais, indefiro o efeito suspensivo requerido. No entanto, dada a matéria impugnada, defiro o
processamento do recurso sem o recolhimento de custas, consignando-se que a taxa judiciária e o porte de retorno deverão ser
recolhidos a final, caso mantido o indeferimento do benefício. 3.Ao agravante a comprovar o cumprimento ao art. 526 do CPC
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