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TJSP ° Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Fevereiro de 2011 ° Página 928

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TJSP 09/02/2011 ° pagina ° 928 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 889

928

071.01.2010.028959-1/000000-000 - nº ordem 2591/2010 - Divórcio (ordinário) - L. L. D. T. X A. T. J. - Fls. 67 - Proc.
2591/10 - 1º. Of. Família VISTOS, Em manifestação de fls. 63/66, o requerido alegou a inexistência da citação, que deveria
ter sido pessoal, e que se deu por citado na audiência de conciliação, sendo que tal fato não foi mencionado no termo de
audiência. Também alegou que houve demora injustificada da serventia na juntada de petição protocolada em 24/09/10, pois até
a audiência realizada em 27/10/2010 não havia sido apreciada. Requereu a apreciação do pedido para constar que o requerido
foi intimado da decisão que fixou os alimentos provisórios apenas na data da audiência, que não houve apreciação de seu
pedido de reconsideração da decisão de fls. 40 por inércia da serventia e para deferir o pedido de assistência judiciária. O
requerido tem razão em parte, quanto às suas alegações. No que pertine à citação, realmente não ocorreu antes da audiência
designada. O requerido ingressou espontaneamente ao processo (fls. 42/50), requerendo a concessão da assistencia judiciária
e vista dos autos, obtida em 14/09/10, mas no mandato outorgado não há poderes para receber citação. Assim, não houve
citação, já que o réu não foi encontrado (fls. 52/53). Assim, o requerido foi citado dos termos da presente ação e intimado da
decisão de fls. 40 no dia da audiência, 27/10/2010. Não há nulidade processual pela falta de citação pessoal, pois a falta foi
suprida pelo comparecimento espontâneo do réu em audiência. Assim, o prazo para recurso da decisão de fls. 40 iniciou-se em
27/10/10, salvo melhor juízo do E. Tribunal. Quanto ao atraso da serventia e deste juízo no cumprimento dos prazos dos art.
189 e seguintes do CPC, realmente ocorreram, mas não por inércia, como alegou o causídico. Os atrasos ocorreram e ocorrem
porque o volume de processos é elevado e o número de servidores em atividade não era suficiente para a demanda. Assim,
inobstante a impugnação ao pedido de assistência judiciária em tramite em apenso, concedo ao réu os benefícios da Justiça
Gratuita e declaro que o réu foi citado em audiência, portanto, o prazo para resposta ou eventual recurso da decisão de fls. 40
iniciou-se em 27/10/10. Proceda a serventia as necessárias alterações no Sidap. Int. - ADV JOAO BAPTISTA CAMPOS PORTO
OAB/SP 131247 - ADV MAURÍCIO PONTES PORTO OAB/SP 167128 - ADV MARCELO RODRIGUES MADUREIRA OAB/SP
119938
071.01.2010.028959-1/000000-000 - nº ordem 2591/2010 - Divórcio (ordinário) - L. L. D. T. X A. T. J. - Fls. 95 - Processo n.
2591/2010 Vistos, etc., Fls. 93/94: Ciência as partes. No mais, aguarde-se a audiência já designada. Int - ADV JOAO BAPTISTA
CAMPOS PORTO OAB/SP 131247 - ADV MAURÍCIO PONTES PORTO OAB/SP 167128 - ADV MARCELO RODRIGUES
MADUREIRA OAB/SP 119938
071.01.2010.028959-1/000000-000 - nº ordem 2591/2010 - Divórcio (ordinário) - L. L. D. T. X A. T. J. - Fls. 97 - V. A contestação
apresentada pelo requerido está juntada nos autos do incidente de impugnação à assistência judiciária (fls. 10/16). É evidente
o equívoco da serventia, que juntou a petição corretamente identificada nos autos errados. Assim, advirto a escrevente e
recomendo maior atenção ao trabalho, já que o erro poderia ter causado prejuízo ao réu. Redesigno a audiência para o dia
25/04/2011, às 14:00 horas, já que não haverá tempo hábil para que a autora se manifeste sobre a J. Defiro os benefícios
da assistência judiciária ao peticionário. Anote-se. Contestação: manifeste-se o autor e em seguida dê-se vista dos autos ao
representante do Ministério Público se houver atuação deste nos autos. O rol de testemunhas deverá ser apresentado em 30
dias, salvo se já estiver nos autos. Int. (Fls. 99/105: juntada de Contestação, manifeste-se a autora. /// Ficam as partes intimadas
a recolher diligências para intimação das partes e de suas testemunhas) - ADV JOAO BAPTISTA CAMPOS PORTO OAB/SP
131247 - ADV MAURÍCIO PONTES PORTO OAB/SP 167128 - ADV MARCELO RODRIGUES MADUREIRA OAB/SP 119938
071.01.2010.028959-3/000001-000 - nº ordem 2591/2010 - Divórcio (ordinário) - Impugnação ao Pedido de Assistência
Judiciária - L. L. D. T. X A. T. J. - Fls. 24/25 - VISTOS, ETC. LUCIANA LOMBARDI DAIBEM TAMAOKI, qualificada como
requerente nos autos principais, interpôs impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado por ADALTON
TAMAOKI JUNIOR, qualificado como requerido nos autos da ação de divórcio, alegando que o impugnado não é merecedor da
assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida nos autos principais pois é empresário, proprietário de imóveis próprios e
também de veículo seminovo, tendo plenas condições de arcar com os custos e despesas do processo sem prejuízo próprio
ou da família. Requereu o acolhimento do pedido para revogar a assistência judiciária concedida ao impugnado. O impugnado
apresentou contestação (fls. 10/16) alegando que apesar de possuir vários bens listados em sua declaração de Imposto de
Renda, são frutos da herança deixada por sua genitora. Os demais imóveis são em sociedade com sua irmã que suporta a
metade dos tributos. Sustenta ainda que seu veiculo gera poucos gastos, pois quase não o usa e sua empresa nunca foi líder no
ramo de viagens. Requer a rejeição O Dr. Curador opinou pelo acolhimento da impugnação. É o relatório. DECIDO. Com razão a
impugnante. Conforme os documentos que constam dos autos, o impugnado pode suportar as custas e despesas processuais e
demais verbas sucumbenciais, posto que o valor da causa não é excessivo. A assistência judiciária somente se justifica àqueles
cujos recursos financeiros não são suficientes para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que não
se verifica no caso em questão. Nos termos do art. 4º da Lei 1060/50: “ A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” Portanto, infere-se que não há qualquer exigência formal para
a concessão do benefício. Mas, por outro lado, quanto à prova da necessidade dispõe o parágrafo 1º, do art .4º, da Lei 1060/50
que presume-se pobre, até prova em contrário. A situação de necessidade, conforme se verifica, é presumida pela simples
afirmação do requerente. Contudo, tal presunção é “juris tantum”, que cede diante de prova em contrário. E a impugnante
comprovou que o impugnado tem condições de prover as despesas do processo. Conforme os documentos que constam dos
autos, o impugnado pode suportar as custas e despesas processuais e demais verbas sucumbenciais, pois é profissional do
ramo de viagens, com renda mensal da sociedade da qual faz parte, além de possuir alguns bens imóveis que certamente lhe
geram renda. Com as afirmativas acima mencionadas a impugnante logrou comprovar que o impugnado não é merecedor da
assistência judiciária gratuita, por não ser pobre na acepção jurídica do termo. Como bem ressaltado pelo Ministério Público,
“ausente o requisito contido no art. 2º, parágrafo único da lei 10.060/50, o benefício deve ser revogado”. Diante do exposto,
acolho a impugnação e revogo a concessão da Justiça Gratuita ao requerente. Condeno o impugnado ao pagamento das custas
e despesas processuais do incidente. Certifique-se o desfecho nos autos principais, devendo o impugnado-requerente recolher
as custas iniciais naqueles autos em 10 dias, o que será certificado naqueles autos. Int. - ADV JOAO BAPTISTA CAMPOS
PORTO OAB/SP 131247 - ADV MAURÍCIO PONTES PORTO OAB/SP 167128 - ADV MARCELO RODRIGUES MADUREIRA
OAB/SP 119938
071.01.2010.028959-3/000001-000 - nº ordem 2591/2010 - Divórcio (ordinário) - Impugnação ao Pedido de Assistência
Judiciária - L. L. D. T. X A. T. J. - Fls. 27 - Proc. 2591/10 - 1.º Of. Família VISTOS, Declaro de ofício a decisão de fls. 24/25,
pois contém erro material. No dispositivo da decisão constou que foi revogada a Justiça Gratuita concedida ao requerente,
mas o beneficiado pelo beneficio foi o requerido. Também não é devido o recolhimento de custas no processo principal, já que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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