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TJSP ° Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2011 ° Página 41

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TJSP 31/01/2011 ° pagina ° 41 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 31/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 882

41

Sr. Administrador Judicial. Se existente, este valor, em princípio, prevalece sobre o alegado na impugnação; se inexistente,
prevaleceria o alegado na impugnação. Faço duas ressalvas, contudo. Primeiro, sobre a possibilidade de antecipação de
tutela na impugnação judicial para a ampliação da extensão do direito de voto, em especial nas hipóteses em que o direito
do(a) requerente emerger cristalino da documentação juntada com a impugnação, tais como certidões de crédito trabalhistas
referentes a período aplicável, ou verificados erros na transposição de valores consignados nas listas ou editais, ou mesmo
questões de direito em que a verossimilhança das alegações exsurge dos autos, superando, assim, a presunção de correção
da lista preparada pelo Sr. Administrador Judicial. E, em segundo lugar, no caso de crédito que não conste da lista, é mister que
exista um suporte mínimo documental que embase o pleito creditício e o consequente direito de voto de forma razoável, pois
interpretação contrária poderia abrir caminho para eventuais abusos. Já com relação à reserva de crédito, porém, o artigo 16
da Lei nº 11.101/2005 é expresso em determinar que, face à impugnação, o Juiz deverá determinar a reserva. A reserva não
significa reconhecimento de crédito. Trata-se apenas de medida acautelatória e entendo que, por esta razão, tem aplicação
mais abrangente que a ampliação do direito de voto. De fato, a ampliação do direito de voto pressupõe reserva de crédito, mas
esta não pressupõe nem necessariamente gera aquele, conforme poderia parecer à primeira leitura a letra fria do art. 39, in
fine, da NLF, pois este deve ser interpretado em conjunto com o art. 16 do mesmo texto legal e com a sistemática da NLF como
um todo. Na mesma linha de pensamento, porém, entendo que também para a reserva de crédito deve haver suporte mínimo
documental que embase o pleito, a fim de que se evitem abusos. Tecidas estas considerações, verifico que no caso concreto
desta impugnação, não retardatária, já há crédito relacionado em favor do(a) impugnante na Lista do Sr. Administrador Judicial.
Analisando a documentação por ocasião da habilitação/divergência/impugnação extrajudicial, o Sr. Perito Judicial mencionou
em seu relatório, em síntese, que os honorários devem ser pleiteados pelo credor original. Nesse sentido, em um primeiro
momento, aparentemente correta a orientação do Sr. Perito, pois cada credor é legitimado a pleitear o seu respectivo crédito.
Dessa forma, em face das alegações e documentos juntados aos autos, não vislumbro, no caso concreto, a verossimilhança
das alegações apresentadas pelo(a) impugnante, pelo que entendo não ser o caso, neste primeiro momento, de ampliação
da extensão do direito de voto do(a) impugnante, prevalecendo o valor e classificação constantes da lista elaborada pelo Sr.
Administrador Judicial. Isso posto, o direito de voto do(a) impugnante permanece, até decisão ulterior, conforme publicado no
edital contendo a Lista do Sr. Administrador Judicial. 3) Manifestem-se as recuperandas, em resposta, no prazo de 5 (cinco)
dias. 4) Na sequência, intime-se o Sr. Administrador Judicial, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias e vista ao Ministério
Público, por igual prazo. Int. Florida Paulista, 20 de janeiro de 2011. - ADV: ROGERIO PASCHOALOTTO (OAB 152653/SP),
EDILSON RODRIGUES VIEIRA (OAB 213650/SP), THOMAS BENES FELSBERG (OAB 19383/SP), JOEL LUIS THOMAZ
BASTOS (OAB 122443/SP), GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP)
Processo 0000144-12.2011.8.26.0673 - Impugnação de Crédito - ESPÓLIO DE OSSAMU JÓ - FLORALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL
LTDA - - AGRO BERTOLO LTDA - - FLORALCO ENERGÉTICA GERAÇÃO DE ENERGIA LTDA - - BERTOLO IMPORTADORA E
EXPORTADORA LTDA - - BERTOLO AGROINDUSTRIAL LTDA - Vistos. 1) Impugnação já recebida, conforme decisão anterior. 2)
Passo a analisar o direito de voto do requerente em face da presente impugnação. A controvérsia se estabelece na interpretação
que se deve dar ao art. 39 da Lei nº 11.101/2005, verbis: “Art. 39. Terão direito a voto na assembléia-geral as pessoas arroladas
no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7o,
§ 2o, desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV
do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas
na data da realização da assembléia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que
tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 10 desta Lei.” Paradigmático o v. aresto da
Colenda Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, hoje
denominada Câmara Reservada à Recuperação Judicial e Falência, no Agravo de Instrução nº 468.640-4/9-00, assim ementado:
“Recuperação Judicial. Assembléia-Geral de Credores. Direito de voto de credor que deve ser exercido proporcionalmente ao
valor indicado na Relação de Credores apresentada pelo Administrador Judicial. Havendo divergência e pretendendo o credor o
reconhecimento de valor maior, apenas quando for julgada em primeiro grau a Impugnação apresentada, é que o eventual valor
reconhecido servirá de base para o exercício do direito de voto. Agravo não provido.” (TJ/SP, Câmara Especial de Falências e
Recuperações Judiciais, Agravo de Instrumento nº 468.640-4/9-00, Rel. Des. Pereira Calças, j. 31.01.2007, v.u.). Destaco, do v.
Acórdão, o seguinte excerto: “Há, como se vê, uma ordem preferencial a ser observada na verificação do valor do crédito que
servirá de base para o exercício do direito de voto. Em 1º lugar, deve-se levar em conta o valor constante do quadro-geral de
credores, se já consolidado; em 2º lugar, a relação de credores feita pelo Administrador Judicial nos termos do artigo 7º, § 2º;
na falta desta relação, deve-se considerar o valor do crédito assinalado na relação de credores pelo próprio devedor. No caso
‘sub-judice’, o Quadro-Geral de Credores ainda não foi consolidado. Portanto, deve prevalecer o valor do crédito da agravante
que foi apontado na Relação de Credores elaborada pelo Administrador Judicial. Este valor, só deixará de ser considerado
quando for julgada a impugnação apresentada pela agravante, no caso de ser acolhido o ‘quantum’ por ela perseguido. Impende
ressaltar que não se aplica à hipótese em julgamento os precedentes mencionados nas razões recursais, todos de minha
relatoria, onde esta Câmara Especial determinou que os credores não admitidos na Lista elaborada pelo Administrador Judicial
poderiam votar com base nos valores por eles pretendidos nas Impugnações Judiciais, exatamente porque referidos credores
não estavam incluídos na Relação feita pelo Administrador Judicial, nem constavam da Relação apresentada pela devedora.”
(TJ/SP, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, Agravo de Instrumento nº 468.640-4/9-00, Rel. Des. Pereira
Calças, j. 31.01.2007, v.u.; grifei). Dessa forma, conforme lição jurisprudencial, na interpretação do art. 39 da Lei nº 11.101/2005
deve-se levar em conta a preexistência do crédito em favor do(a) impugnante no Quadro Geral de Credores ou no edital com a
lista elaborada pelo Sr. Administrador Judicial. Se existente, este valor, em princípio, prevalece sobre o alegado na impugnação;
se inexistente, prevaleceria o alegado na impugnação. Faço duas ressalvas, contudo. Primeiro, sobre a possibilidade de
antecipação de tutela na impugnação judicial para a ampliação da extensão do direito de voto, em especial nas hipóteses em
que o direito do(a) requerente emerger cristalino da documentação juntada com a impugnação, tais como certidões de crédito
trabalhistas referentes a período aplicável, ou verificados erros na transposição de valores consignados nas listas ou editais,
ou mesmo questões de direito em que a verossimilhança das alegações exsurge dos autos, superando, assim, a presunção de
correção da lista preparada pelo Sr. Administrador Judicial. E, em segundo lugar, no caso de crédito que não conste da lista,
é mister que exista um suporte mínimo documental que embase o pleito creditício e o consequente direito de voto de forma
razoável, pois interpretação contrária poderia abrir caminho para eventuais abusos. Já com relação à reserva de crédito, porém,
o artigo 16 da Lei nº 11.101/2005 é expresso em determinar que, face à impugnação, o Juiz deverá determinar a reserva. A
reserva não significa reconhecimento de crédito. Trata-se apenas de medida acautelatória e entendo que, por esta razão, tem
aplicação mais abrangente que a ampliação do direito de voto. De fato, a ampliação do direito de voto pressupõe reserva de
crédito, mas esta não pressupõe nem necessariamente gera aquele, conforme poderia parecer à primeira leitura a letra fria do
art. 39, in fine, da NLF, pois este deve ser interpretado em conjunto com o art. 16 do mesmo texto legal e com a sistemática da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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