TJSP 31/01/2011 ° pagina ° 340 ° Caderno 5 - Editais e Leilões ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2011
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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IV - Edição 882
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Thiago Roberto de Andrade Leite Func. Públ. Mun;
Tiago Shingi Dias Tsumura Publicitário;
Valmirá Favaro Albuquerque Bancário;
Vanessa Alessandra Marini Cartorária;
Vanessa Detomine Crespi Bancária;
Vera Lúcia Gasparini Bertuzzo Dentista;
Waldemar Rainha Filho Comerciante;
Wilmar Moraes Func. Públ. Municipal;
Wilson Stringhetta Func. Públ. Estadual;
Segue em anexo a lista dos jurados suplentes, de acordo com o artigo 425, § 1º., do Código de Processo Penal:
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Abd El Fatah Abd El Fatah Comerciante;
Ademir Baraldi Func. Públ. Municipal Rubiácea;
Ailton Fuzetti Dentista;
Andréia Santaterra Professora;
Angela Olga Mazzuco Simões - Professora;
Antonia Bogar Professora;
Antonio de Moura Leite Comerciante;
Carlos Baraldi Func. Públ. Municipal Rubiácea;
Claudemir Ferrarezi Bancário;
Dorival Stringhetta Comerciante;
Eda Saud Miranda Func. Públ. Municipal;
Edson Luiz Marquini Cabeleireiro;
Elcio Porfírio Construtor;
Ézio de Paulo Contador;
Helena de Paula Fioretti Achitti Farmacêutica Bioquímica;
Irineu Pina Junior Comerciante;
Ivonete Gonçalves de Souza Professora;
José Alvaro Detomini - Bancário;
José Luiz Ferrareze Professor;
José Luiz Ferreira Comerciante;
Livia Tereza Minami Professora;
Luiz Eduardo Borges Comerciante;
Luiz Gomes de Souza Contador;
Magda Batista Aposentada;
Marcia Aparecida Côvolo Rodrigues Aposentada;
Maria Dolores Cereijido Bersani Func. Públ. Estadual;
Paulino Norime Mori Comerciante;
Paulo Pereira Arruda Contador;
Renata Bassani Func. Públ. Municipal;
Roseli Occhiucci Professora;
Sérgio Alves Feitoza Comerciante;
Sérgio Luiz Galiano Agrônomo;
Sérgio Ricardo Lima Negro Pecuarista;
Sérgio Sadao Sato - Contador;
Tânia Otoboni Bordim Professora;
Tarek Darghan Junior Comerciante;
Valter Gil Júnior Bancário;
Wagner Kunio da Silva Comerciante;
Zeiza Mara Ferreira dos Santos Professora;
NADA MAIS. Assim, para os fins previstos no artigo 426 e parágrafos, do Código de Processo Penal, mandou expedir o
presente edital que será publicado e afixado, a fim de que ninguém alegue ignorância no futuro. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Guararapes - Estado de São Paulo, vinte e oito (28) de janeiro do ano de dois mil e onze (2011). Eu, (ass.)(SANDRA
MARA GAIOTTO), Supervisora de Serviço, subscrevi. (ass.)(HEVERTON RODRIGUES GOULART) Juiz de Direito.
Da função do jurado.
Código de Processo Penal Seção VIII Artigos 436 a 446.
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade.
§ 1º. Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça,
credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2º. A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do
juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II os Governadores e seus respectivos secretários;
III os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipal;
IV os Prefeitos Municipais;
V os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII os militares em serviço ativo;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º